TJMA - 0800055-75.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:13
Juntada de petição
-
07/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
28/10/2022 12:42
Juntada de petição
-
05/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800 55-75.2022.8.10.0103 Requerente: ANTÔNIO GOMES DA SILVA Requerido:BANCO CETELEM S/A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a autora a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos danos materiais e morais suportados, além de multa cominatória, no importe de R$12.886,90, anexando planilha na ocasião. Intimado , o banco executado procedeu com a garantia do juízo e opôs embargos à execução, alegando excesso nos cálculos formulados pela exequente.
Na oportunidade, anexou planilha dos cálculos que entende ser correto, havendo um excesso de R$ 1.253,30. Na petição de id 72901504, consta resposta á impugnação, pugnando pela improcedência da impugnação, haja vista a ausência de excesso. Vieram os autos conclusos.
Decido. Do efeito suspensivo. Conforme preceitua o art. 525§6º do CPC, “a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”. De acordo com a jurisprudência do STJ, a garantia do juízo é condição necessária para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos à execução: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Compulsando os autos, verifico que o executado sob o Id 72643680 apresentou a referida garantia.
Assim, atribuo efeito suspensivo à impugnação apresentada, com fulcro no art. 525, §6º, do CPC.
Prosseguindo a análise quanto a divergência nos cálculos referente à obrigação de pagar imposta. Da obrigação de pagar. Compulsando os autos, assiste razão a exequente, ora impugnada, considerando que os cálculos apresentados foram utilizados os mesmos comandos para atualização dos valores. A princípio, julgo desnecessária a apuração dos cálculos pela Secretaria judicial, isso porque é fácil constatar através das planilhas elaboradas por ambas as partes que a discrepância existe na correção dos danos materiais, isso porque, a exequente adotou estritamente os moldes do dispositivo da sentença, levando em consideração o valor das parcelas, bem como a correção monetária e o marco inicial para incidência dos juros, 1% ao mês, desde o efetivo desconto.
Consigno que a sentença foi líquida e estabeleceu como devidas 56 parcelas de R$55,00, as quais deveriam ser atualizadas mês a mês. Por sua vez, o banco procedeu com a atualização sem observar que os danos materiais foram liquidados na parte dispositiva, levando em consideração os descontos informados nos autos - sem qualquer insurgência/recurso pelas partes, após a compensação da TED recebida pela parte autora. Todavia, os valores depositados voluntariamente em juízo, servem como suspensão dos atos de execução, revelando-se, assim, devidos ao exequente, em sua integralidade. Conclusão. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, haja vista a ausência do excesso apontado na impugnação. Publique-se para ciência das partes. Após a preclusão, intime-se o exequente para recolher as custas processuais devidas para que os alvarás sejam expedidos. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/09/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
05/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 18:08
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:02
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800055-75.2022.8.10.0103 Requerente:ANTONIO GOMES DA SILVA Requerido:BANCO CETELEM D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
01/08/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 15:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/08/2022 13:10
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800055-75.2022.8.10.0103 Requerente:ANTONIO GOMES DA SILVA Requerido:BANCO CETELEM D E S P A C H O PRELIMINARMENTE, altere a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Após, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Sem pagamento, adote a Secretaria a medida executiva prevista no art. 854, do NCPC, como determinado no art. 523, §3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema Sisbajud. Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, o executado possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do NCPC, sem nova intimação.
Caso haja pedido de efeito suspensivo na impugnação, venham os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Havendo impugnação ao cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, conclusos para julgamento.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema Juiz de Direito - assinatura eletrônica -
08/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:19
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:55
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
12/04/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
30/03/2022 14:00
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 07:50
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:45
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:14
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 18:31
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2022 09:00 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
10/03/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 08:45 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
-
09/03/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 01:13
Juntada de réplica à contestação
-
28/01/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801684-34.2020.8.10.0110
Derze dos Santos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 14:42
Processo nº 0806283-16.2021.8.10.0034
Elenilde Vieira da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2022 09:12
Processo nº 0806283-16.2021.8.10.0034
Elenilde Vieira da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 17:17
Processo nº 0000411-91.2016.8.10.0078
Gercina Alves dos Santos
Hamilton Jose Alves dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Costa de Aquino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00
Processo nº 0000878-24.2015.8.10.0040
Nailton Pereira da Silva
Francisco Gilvan Carvalho de Amorim
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2015 00:00