TJMA - 0802910-52.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 09:06
Baixa Definitiva
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03/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LIZIANE RIBAMAR OLIVEIRA MACEDO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:40
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 18/05/2023 A 25/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802910-52.2016.8.10.0001 APELANTE: LIZIANE RIBAMAR OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO 1° APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA 2° APELADO: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
In casu, o cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelante de modo a ensejar indenização a apelada por danos morais.
II.
A ausência do repasse das parcelas do empréstimo consignado é questão que deveria ter sido solucionada entre o banco e o órgão pagador, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta da autora que pudesse ter ensejado a impossibilidade de recebimento dos valores pela instituição financeira, não se mostrando cabível a transferência do risco do negócio explorado pelo banco ao consumidor.
Nesta senda, não se desincumbiu o banco apelado de comprovar que não houve falha em sua prestação, ou mesmo que a parte autora tenha dado causa ao fato, ônus que lhe compete.
III.
Verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada no ID 20208266), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
V.
Recurso provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LIZIANE RIBAMAR OLIVEIRA MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelante em suas razões de ID 20208309, requereu, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja reformada, no sentido de condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões, Id 20208322 e 20208325.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 23083607 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a Sentença seja parcialmente reformada, apenas para deferir o pedido da parte autora referente à indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
O cerne da questão consiste em verificar a existência ou não de prática de ato ilícito perpetrado pela empresa apelante de modo a ensejar indenização a apelada por danos morais.
Pois bem.
A questão que se apresenta nestes autos é uma típica relação de consumo, tendo em vista que apelante e banco apelado se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, há que ser levado em consideração a hipossuficiência do consumidor na relação e consumo, sendo garantido a ele, direitos básicos, conforme previsão do artigo 6º, dentre os quais, destaco neste caso concreto, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI) e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Analisando os documentos constantes nos autos, entendo merecer acolhimento as pretensões da autora.
Como bem exposto na sentença, a ausência do repasse das parcelas do empréstimo consignado é questão que deveria ter sido solucionada entre o banco e o órgão pagador, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta da autora que pudesse ter ensejado a impossibilidade de recebimento dos valores pela instituição financeira, não se mostrando cabível a transferência do risco do negócio explorado pelo banco ao consumidor.
Nesta senda, não se desincumbiu o banco apelado de comprovar que não houve falha em sua prestação, ou mesmo que a parte autora tenha dado causa ao fato, ônus que lhe compete.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDORA ESTADUAL.
ATRASO NO REPASSE DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS, ABSTENÇÃO DE ENVIO DE COMUNICAÇÕES DE COBRANÇA, E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$7.000,00.
RECHAÇADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ENCAMINHAMENTO DOS DADOS DA AUTORA PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
AUSÊNCIA DO REPASSE DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE DEVERIA TER SIDO SOLUCIONADA ENTRE O BANCO E O ÓRGÃO PAGADOR.
NÃO COMPROVADA QUALQUER CONDUTA DA AUTORA QUE PUDESSE TER ENSEJADO A IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO EXPLORADO PELO BANCO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00208344420188190210, Relator: Des(a).
CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 29/09/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESCONTOS NÃO EFETUADOS - RESPONSABILIDADE DO CREDOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do art. 14 do CDC - Firmado contrato de empréstimo consignado entre as partes e estabelecido que a forma de pagamento seria por desconto em folha de pagamento, não pode o autor ser responsabilizado pelo inadimplemento se não deu causa à interrupção ou ausência pontual dos descontos - Ainda que demonstrado, na hipótese vertente, a ausência de alguns descontos em folha de pagamento do valor pactuado, caberia ao credor diligenciar para averiguar a razão do não repasse, antes de fazer inserir indevidamente o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito - A negativação indevida do nome do autor ocasiona dano moral presumido (in re ipsa), merecendo, pois, reparação - Na fixação do montante devido a título de indenização danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode se tornar fonte de lucro - Uma vez fixado montante indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, à jurisprudência desta Câmara, não há falar em sua redução. (TJ-MG - AC: 10000180316879002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Conclui-se, portanto, que o evento narrado na inicial foi capaz de gerar efeito lesivo à dignidade da autora, ultrapassando o mero aborrecimento, e ensejando a indenização por danos morais que se verifica in re ipsa, despicienda a comprovação dos danos efetivamente suportados pela demandante em razão da indevida anotação restritiva de seu nome.
Sobre o tema, confiram-se: (...).
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (...). (AgRg no AREsp 643.845/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015) (...). É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. (...). (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014) Desse modo, verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada não somente na cobrança indevida como também na inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros negativos de crédito (comprovada no ID 20208266), conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados.
No que tange à incidência da Súmula 385 do STJ, consoante documento de ID 20208303, constata-se que as inscrições anteriores já estavam todas excluídas na data de inclusão daquela discutida nos autos.
Ante tal conjuntura, não incide a previsão contida na Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja a indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
Diante dessas considerações, impõe-se a procedência do pedido autoral e a consequente reforma parcial da sentença vergastada, para condenar o apelado a pagar indenização por dano moral à apelante.
Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem, entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
Desse modo, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revelando-se suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Ante o exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o Banco apelado a pagar ao apelante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,25 DE MAIO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/06/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 21:32
Conhecido o recurso de LIZIANE RIBAMAR OLIVEIRA MACEDO - CPF: *72.***.*87-49 (REQUERENTE) e provido
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26/05/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LEUCHTENBERG SOUSA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS PEREIRA NETO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:15
Juntada de petição
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22/05/2023 08:09
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2023 11:44
Juntada de parecer
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16/01/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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19/09/2022 07:45
Recebidos os autos
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19/09/2022 07:45
Conclusos para decisão
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19/09/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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