TJMA - 0801169-46.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 14:37
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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21/11/2022 14:32
Juntada de petição
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16/11/2022 13:11
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 09:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º 0801169-46.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA PROMOVIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADA: ISADORA SILVEIRA DE ASSIS PIRES - OAB/MA 22333 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA em desfavor de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a autora, em suma, que teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa reclamada, em razão de uma dívida no valor de R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos), que já foi devidamente liquidado, e mesmo após várias tentativas de solucionar o problema junto à demandada, não teve êxito.
Dessa forma, requer tutela antecipada para que a promovida retire o seu nome do SERASA, referente ao débito, bem como seja declarada a inexistência de todo e qualquer débito junto a demandada e indenização a título de danos morais.
Liminar deferida.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações do autor Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto as demais preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá ao reclamado a demonstração do não cometimento de prejuízos alegados pelo autor.
Todavia, em que pese a atribuição do encargo probatório à parte requerida, verifica-se que o pedido formulado na reclamação não merece ser deferido, eis que não restou caracterizada a prática do ato ilícito apontado na mesma.
Sabe-se que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, verifica-se que a parte demandada refutou as alegações da demandante ao apresentar documentos suficientes a demonstrar a ausência do ilícito apontado na exordial.
Isso porque conforme se depreende da documentação juntada aos autos pela empresa demandada a fatura que deu causa a inclusão nos serviços de proteção ao crédito é atinente ao débito no valor de R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos) com vencimento em 10/06/2022, cujo pagamento ocorreu em 22/06/2022.
Assim, percebe-se que na data da inserção do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito o débito objeto da presente demanda ainda não havia sido quitado, de modo que a inclusão do nome da autora no SERASA foi devida.
Logo, vislumbro que a súplica da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, visto que diz ter sofrido inscrição ilícita em cadastros restritivos de crédito, feita pela parte ré, no entanto a promovida apenas exerceu seu direito regular de credor, visto ter negativado a demandante por dívida comprovadamente legal e lícita.
Deste modo, na data da inscrição havia dívida vencida e não paga.
Não houve ato ilícito, portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Por isso, não há que falar em indenização. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DÍVIDA EXISTENTE E COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS - REQUISITOS AUSENTES.- Comprovada a regularidade da dívida questionada em juízo, a improcedência do pedido de declaração de sua inexistência deve ser mantida - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o juiz ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Assim, não há que se falar em cobrança ou negativação indevida, uma vez que a restrição foi apenas uma consequência do inadimplemento por parte do autor em relação à fatura emitida de forma regular, conforme já explanado Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
21/10/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 16:10
Juntada de petição
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04/10/2022 13:59
Juntada de contestação
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30/08/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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06/08/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2022 11:11
Juntada de petição
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22/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801169-46.2022.8.10.0007 REQUERENTE: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA - MA23907 REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 10/10/2022 11:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/07/2022 02:16
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:15
Juntada de Certidão
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20/07/2022 02:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 02:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 02:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/07/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 19:26
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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07/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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