TJMA - 0800611-15.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 16:49
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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12/05/2021 18:20
Juntada de Informações prestadas
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04/05/2021 15:35
Juntada de
-
04/05/2021 10:29
Juntada de petição
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03/05/2021 15:59
Expedido alvará de levantamento
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30/04/2021 17:11
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:31
Juntada de petição
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29/04/2021 09:05
Juntada de petição
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05/03/2021 15:53
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:28
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800611-15.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA BORGES ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, através da qual a autora argumenta que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, relativo a uma suposta anuidade de cartão de crédito que aduz não ter contratado, tampouco ter autorizado à instituição financeira.
Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito (ID 30679838).
Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.
Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.
Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.
No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.
Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.
Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade. A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.
Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.
Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.
Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.
A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.
Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevido Tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes.
Tais valores também deverão ser ressarcidos.
Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença.
Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.
Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da requerida, pois o desconto indevido da verba, embora não importe em valores insuportáveis, representam muito para quem tem renda baixa, ofendendo a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e Art. 28 da lei nº 9.099/95, para: a) declarar nula a contratação de cartão de crédito conspurcada nos autos, supostamente firmado entre o autor e a requerida; b) condenar a requerida à repetição de indébito no valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), já considerados os descontos efetuados, em dobro, acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos porventura efetuados, após o ajuizamento da ação. d) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Riachão/MA, Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
12/02/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 16:11
Julgado procedente o pedido
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21/06/2020 20:35
Juntada de petição
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05/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:00
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 29/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:14
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:13
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2020 11:22
Juntada de diligência
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06/05/2020 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 17:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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