TJMA - 0018475-90.1996.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:48
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/11/2022 23:59.
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13/01/2023 20:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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15/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0018475-90.1996.8.10.0001, em que figura como acusado DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO. É o presente para INTIMAR o acusado DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofertou denúncia em face de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTÁSIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no art. 168, § 1º, III, do CP.
A denúncia foi recebida em 21/02/1997.
O acusado foi citado por edital e, como não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, decretou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 25/01/2001, nos termos do art. 366, do CPP.
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir, que se efetiva através da ação, como meio de acesso ao Poder Judiciário.
Ocorre que, em certos casos, essa pretensão punitiva não é exercida dentro de prazos fixados na legislação positiva, manifestando-se a perda do direito de punir por parte do Estado e ocasionando a denominada prescrição da pretensão punitiva.
In casu, o crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, possui pena máxima de 05 anos e 04 meses e, nos termos do art. 109, III, do CP, o crime prescreve em 12 anos.
Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 21/02/1997 e considerando o prazo prescricional em dobro (período de suspensão do prazo prescricional + prazo prescricional normal), tem-se que o suposto crime prescreveu em 19/02/2021.
Portanto, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, III, ambos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTÁSIO, pela suposta prática do crime insculpido no art. 168, § 1º, III, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5º Vara Criminal]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 14 de novembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
12/12/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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06/12/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0018475-90.1996.8.10.0001 ACUSADO: DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofertou denúncia em face de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTÁSIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no art. 168, § 1º, III, do CP.
A denúncia foi recebida em 21/02/1997.
O acusado foi citado por edital e, como não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, decretou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, em 25/01/2001, nos termos do art. 366, do CPP.
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir, que se efetiva através da ação, como meio de acesso ao Poder Judiciário.
Ocorre que, em certos casos, essa pretensão punitiva não é exercida dentro de prazos fixados na legislação positiva, manifestando-se a perda do direito de punir por parte do Estado e ocasionando a denominada prescrição da pretensão punitiva.
In casu, o crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, possui pena máxima de 05 anos e 04 meses e, nos termos do art. 109, III, do CP, o crime prescreve em 12 anos.
Tendo em vista que a denúncia foi recebida em 21/02/1997 e considerando o prazo prescricional em dobro (período de suspensão do prazo prescricional + prazo prescricional normal), tem-se que o suposto crime prescreveu em 19/02/2021.
Portanto, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, III, ambos do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTÁSIO, pela suposta prática do crime insculpido no art. 168, § 1º, III, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5º Vara Criminal -
14/11/2022 10:55
Juntada de Edital
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14/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 10:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/08/2022 09:34
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:32
Decorrido prazo de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 14:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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16/07/2022 22:46
Publicado Citação em 15/07/2022.
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16/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 6ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0018475-90.1996.8.10.0001, em que figura como acusado DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO. É o presente para INTIMAR a o acusado atualmente em local em incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público ofertou denúncia em face de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito descrito no art. 168, § 1º, III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21/02/1997.
O acusado foi citado por edital e como não apresentou resposta à acusação e nem constituiu advogado, decretou-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que, com a prática da infração penal, surge para o Estado o direito de punir, que se efetiva através da ação, como meio de acesso ao Poder Judiciário.
Ocorre que, em certos casos, essa pretensão punitiva não é exercida dentro de prazos fixados na legislação positiva, manifestando-se a perda do direito de punir por parte do Estado e ocasionando a denominada prescrição da pretensão punitiva.
Ao acusado foi imputado a prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do CP, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos, acrescida de 1/3 referente a causa de aumento de pena, ficando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e, nos termos do art. 109, III, do CP, este crime prescreve em 12 (doze) anos.
Pela análise dos autos, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição, consoante art. 117, I, CP, ocorreu com o recebimento da denúncia, em 21/02/1997 e, em 25/01/2001 foi decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP.
Com a suspensão do prazo prescricional, adota-se o teor da Súmula 415, do STJ, ao dispor que “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.
Como já dito, o crime imputado ao réu prescreve em 12 anos, logo a suspensão do prazo prescricional deve se limitar a esse período.
Depois, a prescrição volta a correr normalmente, considerando as causas interruptivas e o tempo transcorrido.
Entre o recebimento da denúncia (21/02/1997) e a decretação da suspensão do prazo prescricional (25/01/2001) transcorreram 03 anos, 11 meses e 04 dias.
A suspensão do prazo prescricional iniciou em 25/01/2001 e foi até o dia 25/01/2013, deste dia em diante o prazo prescricional voltou a correr, levando-se em consideração o tempo anterior transcorrido.
Ocorre que, contando-se da retomada do prazo prescricional, já se passaram mais de 12 anos, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado desde 21/02/2021.
Portanto, com fulcro no art. 107, IV e art. 109, III, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOMINGOS JORGE SOUSA PROTASIO, pela suposta prática do crime insculpido no art. 168, § 1º, III, do CP, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS.
Juíza Auxiliar de Direito.
Respondendo pela 5ª Vara Criminal]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 7 de julho de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal da Capital -
13/07/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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13/07/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 15:34
Juntada de Edital
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07/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:46
Juntada de Certidão
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07/05/2022 07:18
Juntada de volume
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20/04/2022 21:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/1996
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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