TJMA - 0800830-90.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 17:42
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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18/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo, nº:0800830-90.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA DOS REMÉDIOS DA COSTA ARAÚJO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Parte Demandada, em face da sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Com o presente recurso, o embargante pretende suprir supostas omissões no comando sentencial. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” No presente caso, a parte requerida pleiteia o acolhimento dos embargos, a fim de modificar o dispositivo da sentença, pelos fundamentos expendidos no presente recurso. Ressalte-se que são cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. Em que pese os argumentos trazidos a juízo nesta via recursal, esclareço à parte demandada que não há qualquer omissão na sentença proferida.
Ressalto na fundamentação da sentença embargada este juízo pontuou sobre a dispensa da juntada de via original, considerando que o banco anexou cópia do contrato acompanhada de documentos pessoais do autor, comprovante de residência e comprovação da transferência do numerário, ou seja, documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do contratante, nos termos do IRDR. Quanto ao pedido da causídica, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito por vícios na procuração, tenho por bem refutá-los.
Tal pedido contradita com a declaração da peticionante no sentido de que a autoria teria procurado e entregue o acervo documental ao seu sócio.
Assim, considerando todo o acervo anexado pelo banco e diante da primazia do mérito, rejeito o argumento sobre a extinção . Desta feita, cumpriu-se a função jurisdicional, não se podendo extrair qualquer mácula na tutela concedida para permitir a sua correção pela via dos embargos de declaração (omissão, contradição e/ou obscuridade), a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo este ser mantido nos seus exatos termos. Neste sentido, a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DO MÉRITO .
Descabida a oposição de embargos de declaração com a intenção de reexame da matéria e de reforma do julgado, do que resulta o seu não acolhimento. (TRT-4 - RO: 00212479120165040211, 15/03/2019, 1ª Turma)." ANTE O EXPOSTO, por não ser o caso das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela requerida. Publique-se para ciência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas, caso nada seja requerido. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/10/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2022 16:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0800830-90.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do REQUERIDO para se manifestar quanto ao recurso ID 72456876, no prazo de 5 dias. ODC/MA, Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
01/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 11:31
Juntada de petição
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25/07/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2022 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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20/07/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800830-90.2022.8.10.0103 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Indefiro o pleito para intimação via Oficial de Justiça, considerando que a autora é representada por advogado particular, aplicando-se os arts.270 e 272 do CPC, ou seja, as intimações são realizadas via publicação em nome do causídico.
De outra banda, assume a parte autora o ônus de sua ausência, considerando que este juízo ouvirá a preposta do Banco do Brasil.
Mantenho a audiência.
Intimem-se através dos advogados. Olho Dágua das Cunhãs/MA, 15 de julho de 2022. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
19/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:24
Juntada de petição
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18/07/2022 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800830-90.2022.8.10.0103 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Indefiro o pleito para intimação via Oficial de Justiça, considerando que a autora é representada por advogado particular, aplicando-se os arts.270 e 272 do CPC, ou seja, as intimações são realizadas via publicação em nome do causídico.
De outra banda, assume a parte autora o ônus de sua ausência, considerando que este juízo ouvirá a preposta do Banco do Brasil.
Mantenho a audiência.
Intimem-se através dos advogados. Olho Dágua das Cunhãs/MA, 15 de julho de 2022. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
15/07/2022 14:29
Juntada de petição
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15/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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14/07/2022 00:00
Intimação
Processo, nº: 0800830-90.2022.8.10.0103 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Para o caso presente, designo audiência para oitiva da parte autora, Sra.
MARIA DOS REMEDIOS DA COSTA e da preposta do banco do brasil nesta cidade, para o dia 20-07-2022, às 09h:30min, na sede deste Fórum de Justiça.
A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado.
Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255.
O Fórum permanece aberto para os interessados em comparecer presencialmente. Intimem-se as partes, publicando em nome dos advogados para que compareçam ao ato.
Olho Dágua das Cunhãs/MA, 13 de julho de 2022. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
13/07/2022 17:35
Juntada de petição
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13/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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13/07/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 06:54
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:19
Juntada de contestação
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21/06/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:03
Outras Decisões
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15/06/2022 09:17
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:07
Distribuído por sorteio
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14/06/2022 14:07
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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