TJMA - 0813395-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/12/2024 15:39
Juntada de termo
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18/12/2024 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/08/2024 09:21
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2024 10:53
Juntada de petição
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DE ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 22:36
Recurso Especial não admitido
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05/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:21
Juntada de termo
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05/06/2024 10:58
Juntada de contrarrazões
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15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/05/2024 13:37
Juntada de petição
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11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 08:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 08:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 14:46
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0813395-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: JANE CRISTINA DE ARAÚJO ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7063 , REBECA CASTRO CHESLEYS (OAB/MA 7769) , DANIELA ROCHA DE SÁ (OAB/MA 14.112) E MARIA GABRIELLE C.
FERREIRA (OAB/MA 22.576) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR - 
                                            
15/09/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 15:25
Juntada de petição
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04/08/2023 00:11
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2023.
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/07/2023 08:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2023 22:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 20:17
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813395-07.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: JANE CRISTINA DE ARAÚJO ADVOGADOS: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7063), REBECA CASTRO CHESLEIS (OAB/MA 7769), DANIELA ROCHA DE SÁ (OAB/MA 14.112) E MARIA GABRIELLE C.
FERREIRA (OAB/MA22.576) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o embargado para, em até 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração de id 23645664.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR - 
                                            
14/03/2023 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 13:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/02/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813395-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADA: JANE CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão de proferida pela MM.
Juíza Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
O recorrente sustentou, nas razões recursais, que “(…) considerando que o exequente, por ocasião da lei, já teve implantado em seus vencimentos o percentual de 8,3%, tem-se que o percentual efetivo de diferença decorrente do título judicial é de 20,04% e não efetivamente os 21,7%, como pretende.” Assevera que “(…) em relação aos juros de mora, os exequentes o calcularam maior que o devido (13,13%) uma vez que se for calculado 0,5% a.m. de janeiro de 2014 (marco inicial – citação) para pagamento em abril de 2015 (tabela de atualização), o percentual correto a ser aplicado é de 7,50%, ou seja 5,63% a menor.” Por fim, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo agravado.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o provimento ou desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
O art. 535 do CPC, disciplina as matérias que podem ser arguidas pela Fazenda Pública em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.” Nesse contexto, tratando-se de execução de título judicial, não pode a Fazenda Pública – bem como qualquer outro executado – voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material ou à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial gozam de rigor técnico em que se presumem a legalidade e a veracidade, uma vez que efetuado por órgão auxiliar do juízo, ainda mais porque a própria certidão expedida pela Secretaria da Contadoria Judicial informou que na formulação dos cálculos foi observado o dispositivo contido no título executivo, aplicando-se os índices de correção monetária e juros moratórios fixados.
Por outro lado, as partes se manifestaram pela concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme se verifica no id 39860613 – Pág. 265.
Assim, constatando-se que os cálculos periciais foram elaborados com a utilização das técnicas adequadas, em estrita observância do título executivo judicial, inexistindo qualquer comprovação em sentido contrário pelo agravante quando da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, imperioso é manter a decisão atacada que homologou o cálculo apresentado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
LEI Nº 8.369/2006.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – O título judicial concedeu aos exequentes/agravados o direito ao recebimento do percentual de 21,7% incidindo sobre a remuneração dos servidores. 2- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou o referido percentual de 21,7% sobre a remuneração base, ou seja, sem incidir sobre o já implantado percentual de 8,3%, totalizando, ao final, o índice de 30%, inexistindo cumulação de percentuais. 3 - Constatado que o cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo segue fielmente os parâmetros do título executivo, descabe falar em excesso de execução (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800681-54.2018.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Esta decisão serve como ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
10/02/2023 13:00
Juntada de malote digital
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10/02/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/02/2023 14:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/08/2022 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
17/08/2022 08:36
Juntada de parecer
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06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo de JANE CRISTINA DE ARAUJO em 05/08/2022 23:59.
 - 
                                            
03/08/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:14
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
 - 
                                            
02/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
 - 
                                            
01/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813395-07.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA AGRAVADA: JANE CRISTINA DE ARAUJO ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO (OAB/MA 7.063) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Ante a inexistência de pedido de tutela de urgência recursal, com supedâneo no artigo 1.019, I do CPC, determino a intimação da agravada para apresentar, se lhe aprouver, contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora - 
                                            
29/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
 - 
                                            
14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0813395-07.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Mateus Silva Lima Agravada : Jane Cristina de Araújo Advogados : Christian Barros Pinto (OAB/MA N. 7.063) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Prevenção caracterizada no Agravo de Instrumento nº 0801039-53.2017.8.10.0000.
Encaminhem-se os autos à Primeira Câmara Cível, à eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar, na forma deitada no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Comunicação ao setor competente do TJMA, no sentido de decotar o presente recurso do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator - 
                                            
12/07/2022 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
12/07/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
12/07/2022 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
12/07/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2022 20:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/07/2022 20:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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