TJMA - 0807621-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:33
Baixa Definitiva
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03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/08/2023 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807621-06.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19147-A) e outros APELADA: MARLI ALVES DA SILVA ADVOGADAS: Adriana Martins Batista (OAB/MA 23652) e Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17231) COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Ailton Gutemberg Carvalho Lima RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão, na medida em que não juntou aos autos o pacto firmado entre as partes litigantes e também não demonstrou que o valor do suposto empréstimo foi, de fato, disponibilizado à consumidora.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório.
III - Os danos materiais são evidentes, posto que o apelado sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, como assentado na 3ª Tese do aludido IRDR.
IV – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 29 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/07/2023 00:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 12:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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29/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARLI ALVES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:28
Juntada de petição
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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11/06/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 12:51
Recebidos os autos
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29/05/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 08:55
Recebidos os autos
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10/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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