TJMA - 0813315-43.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:41
Juntada de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 08:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/09/2024 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2024 18:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:33
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2024 12:17
Juntada de petição
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13/05/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 20:51
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 08:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/03/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 17:25
Juntada de petição
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:43
Juntada de malote digital
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29/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813315-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Mateus Silva Lima AGRAVADOS: JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA E OUTROS Advogado: Dr.
Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6,1%.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
I - Verificando-se que há certidão de trânsito em julgado resta constituído o título executivo quanto a certeza e exigibilidade.
II - O caso dos autos diz respeito à execução de reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento por cento) na remuneração dos autores, ora agravados, portanto, não corresponde ao objeto do RE nº 592.317, razão pela qual não prevalece a alegação de inexigibilidade do título.
III - A tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, fixada no IRD nº 22.965/2016 deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado antes mesmo da admissão do IRDR, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores.
IV - Agravo de Instrumento desprovido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA e outros, julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença alegando serem substituídos processual do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão (SINDAFTEMA) e, portanto, beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 0022749-72.2011.8.10.0001 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 6,1% (seis inteiros e um por cento).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título por violação ao art. 37, X, da CF, a precedente vinculante formado no julgamento da ADIN nº 3.599/DF, bem como ao art. 2º da CF e a Súmula Vinculante nº 37.
Arguiu, ainda, contrariedade a jurisprudência pacífica deste Tribunal em sede de IRDR, e levantou excesso na execução.
A Magistrada encaminhou os autos a Contadoria Judicial para apuração do quantum, em razão da diferença acentuada dos valores cobrados pelos exequentes e que o executado entende como devido.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 42621350.
A Magistrada então julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando a Fazenda impugnante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Inconformado insurgiu-se o Estado do Maranhão reiterando o argumento de inexigibilidade do título executivo, pois viola o art. 37, X, da CF, uma vez que a Lei Estadual nº 8.970/09 trata de reajuste e não de revisão geral, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme entendimento do STF e desta Corte no julgamento do IRDR nº 22.965/2016 pelo Tribunal Pleno.
Argumentou que é plenamente aplicável ao caso o entendimento adotado pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunida, que julgou procedente pedido contido em Ação Rescisória nº 35.586/2014, para o fim de desconstituir acórdão que, indevidamente, concedera a extensão do índice de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário.
Ressaltou violação a precedente vinculante formado no julgamento da ADIN nº 3.599/DF, bem como ao art. 2º da CF e ao princípio da independência e harmonia dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, ante o evidente perigo de ano irreversível ao erário.
O Relator originário reservou-se para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Os agravados em sua defesa pugnaram pela manutenção da decisão, alegando, em suma, que os argumentos do agravante são apenas tentativas de desconstituição de título judicial através de impugnação, o que não é possível, mas tão supostamente através de ação rescisória.
Alegaram que a existência do IRDR nº 22.965/2016 tratando da matéria não impede o seguimento da execução, uma vez que o incidente se destina a uniformizar jurisprudência para disciplinar os casos não transitados em julgado. o apreciar o pedido liminar o indeferi, nos termos da decisão constante do ID nº 21487582.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Pretende o agravante a reforma da decisão que nos autos julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por José Manoel Da Silva Bezerra e outros, na Ação Ordinária nº 22749-72.2011.8.10.0001.
Com efeito, verifica-se dos autos a exigibilidade do crédito devido pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que há certidão de trânsito em julgado datada de 10/02/2015 (ID nº 25187218 do PJE 1º grau), restando, portanto, plenamente constituído o título executivo em questão, quanto à certeza e a exigibilidade.
Já quanto à liquidez, a determinação do valor nominal da condenação decorre tão somente do exame de quantias e percentuais aludidos na sentença e no acórdão, sendo que tal apuração se dá plenamente por meros cálculos aritméticos, já que ausente extensa complexidade da causa.
O Estado do Maranhão opõe-se à execução do título judicial apenas sob o argumento de que o referido título seria inexigível, alegando, para tanto, ofensa ao art. 37, X, da CF, bem como o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ (Tema nº 315), com repercussão geral reconhecida, firmado em 28/08/2014, no qual restou consignada a tese jurídica de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e, ainda, a jurisprudência desta Corte, sedimentada por ocasião do julgamento do IRDR nº 22.965/2016, invocando, ainda, a aplicação do entendimento adotado no julgamento da Ação Rescisória nº 35.586/2014, pelas Segundas Câmaras Cíveis.
Todavia, o caso dos autos, que diz respeito a execução de reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento na remuneração dos autores, ora agravados, em nada tem a ver com o objeto do RE nº 592.3171, razão pela qual, a princípio, não prevalece a alegação de inexigibilidade do título.
Por sua vez, em que pese o Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2017, ter julgado o IRDR nº 22.965/20162, fixando a tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, ficou claro no julgamento do IRDR que essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/20153, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado em 10/02/2015, ou seja, antes mesmo da admissão do IRDR, ocorrida em 23/06/2016, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores.
Ressalte-se que a coisa julgada em situações excepcionais pode vir a ser desconstituída, como, por exemplo, através da interposição de ação rescisória ou querela nulitatis, no entanto, não é o caso dos autos, eis que em momento algum foi demonstrada a interposição de quaisquer das ações ou mesmo de algum outro sucedâneo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte., no julgamento do AI 0810285-34.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, publicado em 13/11/2021, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6,1%.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
I - Verificando-se que há certidão de trânsito em julgado resta constituído o título executivo quanto a certeza e exigibilidade.
II - O caso dos autos diz respeito à execução de reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento por cento) na remuneração dos autores, ora agravados, portanto, não corresponde ao objeto do RE nº 592.317, razão pela qual não prevalece a alegação de inexigibilidade do título.
III - A tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, fixada no IRD nº 22.965/2016 deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado antes mesmo da admissão do IRDR, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores.
Dessa forma, entendo que, numa análise sumária da questão, o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução, conforme manifestado na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor Público.
Reajuste de remuneração e proventos.
Princípio da Isonomia.
Poder Judiciário e/ ou Administração Pública.
Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida. 2"O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 3Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
28/08/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 12:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/01/2023 23:59.
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07/12/2022 05:48
Decorrido prazo de KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:45
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 05:45
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:42
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813315-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MATEUS SILVA LIMA AGRAVADOS: JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA E OUTROS Advogado: Dr.
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dra.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ, que nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto por JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA e outros, julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Os agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença alegando serem substituídos processual do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão (SINDAFTEMA) e, portanto, beneficiários do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 0022749-72.2011.8.10.0001 - proposta pela respectiva associação sindical, que reconheceu o direito dos servidores ao percentual de 6,1% (seis inteiros e um por cento).
O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a inexigibilidade do título por violação ao art. 37, X, da CF, a precedente vinculante formado no julgamento da ADIN nº 3.599/DF, bem como ao art. 2º da CF e a Súmula Vinculante nº 37.
Arguiu, ainda, contrariedade a jurisprudência pacífica deste Tribunal em sede de IRDR, e levantou excesso na execução.
A Magistrada encaminhou os autos a Contadoria Judicial para apuração do quantum, em razão da diferença acentuada dos valores cobrados pelos exequentes e que o executado entende como devido.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID nº 42621350.
A Magistrada então julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e condenando a Fazenda impugnante no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Inconformado insurgiu-se o Estado do Maranhão reiterando o argumento de inexigibilidade do título executivo, pois viola o art. 37, X, da CF, uma vez que a Lei Estadual nº 8.970/09 trata de reajuste e não de revisão geral, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme entendimento do STF e desta Corte no julgamento do IRDR nº 22.965/2016 pelo Tribunal Pleno.
Argumentou que é plenamente aplicável ao caso o entendimento adotado pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunida, que julgou procedente pedido contido em Ação Rescisória nº 35.586/2014, para o fim de desconstituir acórdão que, indevidamente, concedera a extensão do índice de 21,7% aos servidores do Poder Judiciário.
Ressaltou violação a precedente vinculante formado no julgamento da ADIN nº 3.599/DF, bem como ao art. 2º da CF e ao princípio da independência e harmonia dos poderes, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo, ante o evidente perigo de ano irreversível ao erário.
O Relator originário reservou-se para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões.
Os agravados em sua defesa pugnaram pela manutenção da decisão, alegando, em suma, que os argumentos do agravante são apenas tentativas de desconstituição de título judicial através de impugnação, o que não é possível, mas tão supostamente através de ação rescisória.
Alegaram que a existência do IRDR nº 22.965/2016 tratando da matéria não impede o seguimento da execução, uma vez que o incidente se destina a uniformizar jurisprudência para disciplinar os casos não transitados em julgado.
Era o que cabia relatar.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 294 e seguintes do NCPC1.
Da análise dos argumentos suscitados pelo agravante, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de efeito suspensivo, em especial a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Isso porque, constata-se, numa análise sumária da questão, a exigibilidade do crédito devido pelo Estado do Maranhão, tendo em vista que há certidão de trânsito em julgado datada de 10/02/2015 (ID nº 25187218 do PJE 1º grau), restando, portanto, plenamente constituído o título executivo em questão, quanto à certeza e a exigibilidade.
Já quanto à liquidez, a determinação do valor nominal da condenação decorre tão somente do exame de quantias e percentuais aludidos na sentença e no acórdão, sendo que tal apuração se dá plenamente por meros cálculos aritméticos, já que ausente extensa complexidade da causa.
O Estado do Maranhão opõe-se à execução do título judicial apenas sob o argumento de que o referido título seria inexigível, alegando, para tanto, ofensa ao art. 37, X, da CF, bem como o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.317/RJ (Tema nº 315), com repercussão geral reconhecida, firmado em 28/08/2014, no qual restou consignada a tese jurídica de que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, e, ainda, a jurisprudência desta Corte, sedimentada por ocasião do julgamento do IRDR nº 22.965/2016, invocando, ainda, a aplicação do entendimento adotado no julgamento da Ação Rescisória nº 35.586/2014, pelas Segundas Câmaras Cíveis.
Todavia, o caso dos autos, que diz respeito a execução de reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento na remuneração dos autores, ora agravados, em nada tem a ver com o objeto do RE nº 592.3172, razão pela qual, a princípio, não prevalece a alegação de inexigibilidade do título.
Por sua vez, em que pese o Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2017, ter julgado o IRDR nº 22.965/20163, fixando a tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, ficou claro no julgamento do IRDR que essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/20154, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado em 10/02/2015, ou seja, antes mesmo da admissão do IRDR, ocorrida em 23/06/2016, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores.
Ressalte-se que a coisa julgada em situações excepcionais pode vir a ser desconstituída, como, por exemplo, através da interposição de ação rescisória ou querela nulitatis, no entanto, não é o caso dos autos, eis que em momento algum foi demonstrada a interposição de quaisquer das ações ou mesmo de algum outro sucedâneo.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte., no julgamento do AI 0810285-34.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, publicado em 13/11/2021, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 6,1%.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
I - Verificando-se que há certidão de trânsito em julgado resta constituído o título executivo quanto a certeza e exigibilidade.
II - O caso dos autos diz respeito à execução de reajuste de 6,1% (seis inteiros e um décimo por cento por cento) na remuneração dos autores, ora agravados, portanto, não corresponde ao objeto do RE nº 592.317, razão pela qual não prevalece a alegação de inexigibilidade do título.
III - A tese jurídica de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos de servidores e não de revisão geral, fixada no IRD nº 22.965/2016 deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses, e não nos em fase de execução, como é o caso dos autos, em que o título judicial que foi favorável aos exequentes transitou em julgado antes mesmo da admissão do IRDR, momento em que o direito à percepção de retroativos já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos autores.
Dessa forma, entendo que, numa análise sumária da questão, o título judicial em questão é líquido, certo e exigível, devendo ser dado o prosseguimento da execução, conforme manifestado na decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 2Recurso extraordinário.
Administrativo.
Servidor Público.
Reajuste de remuneração e proventos.
Princípio da Isonomia.
Poder Judiciário e/ ou Administração Pública.
Súmula 339/STF.
Repercussão geral reconhecida. 3"O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: "AS LEIS N.º 8.970/09 E 8.971/09 NÃO POSSUEM CARÁTER DE REVISÃO GERAL E ANUAL, PORQUANTO IMPLEMENTARAM REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL, DESCABENDO O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS À DIFERENÇA DE 6,1%, REFERENTE A PERCENTUAL MAIOR CONCEDIDO PARA DETERMINADA CATEGORIA"; E, APLICANDO A TESE AO CASO CONCRETO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO 011722/2016, PARA REFORMAR A DECISÃO UNIPESSOAL NO APELO N.º 004224/2016, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". 4Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. -
09/11/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 15:32
Juntada de malote digital
-
09/11/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/11/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 10:18
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 04:07
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:07
Decorrido prazo de LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM em 03/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/07/2022 10:56
Juntada de petição
-
12/07/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813315-43.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
MATEUS SILVA LIMA AGRAVADO: JOSE MANOEL DA SILVA BEZERRA, KERCIA LANARY BRANDAO MORAES DE BARROS BELLO, LAUDIMAR DE JESUS SANTOS RABELO FILHO, LUIS CLAUDIO DE CASTRO CUTRIM Advogado: Dr.
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4632-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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