TJMA - 0801226-63.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 06:33
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 10:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801226-63.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Quanto à preliminar de conexão, não acolho tendo em vista o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Portanto, deve ser afasta essa preliminar.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de anuidade de cartão de crédito.
Alega, todavia, que não contratou o referido produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência do débito referente à cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito, porém, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 06:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 06:37
Juntada de termo
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25/02/2021 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/02/2021 07:48
Juntada de protocolo
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23/02/2021 03:30
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801226-63.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA HELENA DA CONCEICAO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Da parte interessada, caso queira, conforme determinado na decisão, comparecer a audiência via webconferência, através do endereço eletrônico: vc.tjma.jus.br/vara1slg, utilizando seu nome como usuário e a senha tjma1234. São Luís Gonzaga do Maranhão, 19/02/2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
19/02/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 12:19
Juntada de petição
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17/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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16/12/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/02/2021 09:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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16/12/2020 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2020 18:39
Conclusos para despacho
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13/12/2020 18:38
Juntada de termo
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13/12/2020 12:11
Juntada de petição
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07/12/2020 01:41
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 07:52
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 15:03
Juntada de petição
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17/11/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:10
Juntada de contestação
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22/10/2020 05:22
Publicado Citação em 22/10/2020.
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22/10/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:10
Conclusos para despacho
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09/10/2020 19:10
Juntada de Certidão
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30/07/2020 23:36
Outras Decisões
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27/07/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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