TJMA - 0814176-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:51
Decorrido prazo de HAMILTON CUNHA FONSECA em 05/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:16
Publicado Ementa em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814176-29.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hamilton Cunha Fonseca Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco PAN S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APOSENTADO.
NÃO CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - Visa o Agravante a reforma do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por ele movida em desfavor do Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
II – Na espécie, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 18619742, onde observa-se informação de que este recebe a quantia líquida de R$ 4.137,54 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) como remuneração de sua aposentadoria do INSS, sendo o valor das custas de R$ 4.239,86 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Agravo provido, sem interesse ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2022 08:59
Juntada de malote digital
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09/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:35
Conhecido o recurso de HAMILTON CUNHA FONSECA - CPF: *67.***.*83-00 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 23:42
Decorrido prazo de HAMILTON CUNHA FONSECA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:41
Decorrido prazo de HAMILTON CUNHA FONSECA em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 09:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/10/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de HAMILTON CUNHA FONSECA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814176-29.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Hamilton Cunha Fonseca Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Agravado: Banco PAN S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Hamilton Cunha Fonseca interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada em face do despacho decisório proferido pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por ele movida em desfavor do Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Colhe-se dos autos que o Agravante é aposentado, tendo sido surpreendido com cobranças indevidas de empréstimo em seu benefício previdenciário, onde estão lhe cobrando o valor de R$ 65.377,91 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.773,00 (mil, setecentos e setenta e três reais).
Em decisão de Id. 70841688 dos autos originais, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC.
Tal determinação gerou o inconformismo do recorrente, a qual aduziu não possuir condições de arcar com o pagamento das custas alegando hipossuficiência, vez que aufere pouco mais de 03 (três) salários-mínimos como renda mensal de aposentado, conforme faz prova declaração do INSS juntado, sendo o valor das custas de R$ 4.239,86 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Ao final, requer que seja o recurso recebido e processado conforme o disposto nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e, reformada a decisão para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo Juízo de 1º Grau.
Analisando os autos de forma proemial, observa-se que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil1, porquanto fora declarado na inicial da ação originária, não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o § 3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Na espécie, em análise superficial, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulado pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração os documentos de Id. 18619742, onde observa-se informação de que este recebe a quantia líquida de R$ 4.137,54 (quatro mil, cento e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) como remuneração de sua aposentadoria do INSS, sendo o valor das custas de R$ 4.239,86 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos), o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.- Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (Súmula 7/STJ). 4.- Agravo Regimental improvido [grifei]. (AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 03/05/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que o Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Diante do exposto, sem maiores delongas, defiro o pedido liminar, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Oficie-se o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
18/07/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 08:25
Juntada de malote digital
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18/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 08:09
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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