TJMA - 0801617-72.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 01:02
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 01:02
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de NAGIB BRITO MENDONCA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de NAGIB BRITO MENDONCA em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2022 23:59.
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18/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801617-72.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: NAGIB BRITO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se. Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como presunção juris tantum, sendo cabível prova em contrário. Essa presunção de veracidade da declaração é relativizada pela subjetividade da criação do documento, ao passo em que é proporcionada por outras espécies documentais, como contas de luz, água, telefone, carnês de impostos municipais, contratos de locação etc., que, em razão da sua objetividade, são muito mais robustas e de fácil obtenção. A parte autora, contudo, nada carreou aos autos que indicasse possuir endereço na cidade de Bela Vista do Maranhão/MA, posto que se limitou a apresentar Declaração de Residência que, consoante já citado por este juízo, não é prova válida à comprovação do endereço. Embora tenha sido oportunizada ao demandante a juntada de documentos comprobatórios de seu domicílio, este novamente apresentou mera declaração. Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza. Além disso, na seara dos feitos cíveis submetidos ao procedimento da lei 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (Cível nº. 89 do FONAJE). Verifica-se, portanto, hipótese de extinção do processo com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência este juízo em face do domicílio sede do demandado ser diverso desta Comarca (Osasco/SP) e a parte autora não haver demonstrado residir nas cidades abarcadas por esta juízo, não juntado comprovante de residência em seu nome ou de alguém com quem tenha vínculo, embora devidamente intimada para essa finalidade. Isto posto, diante do exposto e com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95, em conformidade com o Enunciado nº. 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA deste juízo e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
16/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/08/2022 16:51
Conclusos para despacho
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07/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:53
Juntada de petição
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19/07/2022 00:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801617-72.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: NAGIB BRITO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. , conforme Despacho de ID 71095266. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/07/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 20:56
Conclusos para despacho
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06/07/2022 20:55
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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