TJMA - 0814280-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MOURA LEMOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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26/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 06:41
Juntada de malote digital
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 13:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS GRACAS MOURA LEMOS - CPF: *62.***.*96-72 (RECLAMANTE)
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11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/11/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 10:41
Juntada de petição
-
04/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0814280-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS MOURA LEMOS E CARLOS AUGUSTO LEMOS ADVOGADO: DAVID FRANÇA DE SOUSA (OAB/MA 7919) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
02/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:03
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 11:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL N° 0814280-21.2022.8.10.0000 RECLAMANTES: MARIA DAS GRACAS MOURA LEMOS E OUTRO ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA (OAB/MA7919-A) RECLAMADA: PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por MARIA DAS GRACAS MOURA LEMOS E OUTRO contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, que negou provimento ao Recurso Inominado nº 0839882- 16.2019.8.10.0001, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Não Fazer deflagrada contra MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para condenar o requerido na obrigação de não demolir a construção objeto da lide.
Os reclamantes alegam, em suma, que fazem jus aos danos morais, pois tiveram ofendidas as suas honras em decorrência do ato ilícito praticado pelo ente público municipal, consistente em notificá-los para demolir um banco construído em frente ao seu imóvel.
Requer a procedência da presente Reclamação pra que seja cassado o Acórdão, como reconhecimento do direito à percepção dos danos morais pleiteados. É o sucinto relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que demonstrada a hipossuficiência econômica dos autores.
Do exame acurado dos autos, verifico que não se mostra cabível a presente demanda, senão vejamos.
Como é cediço, as hipóteses de cabimento da Reclamação encontram-se previstas no artigo 988 do CPC, a seguir transcrito: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Destarte, o ajuizamento de Reclamação em face de decisão prolatada pela Turma Recursal somente é cabível quando não observado precedente em julgamento proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse passo, não basta haver decisões reiteradas em um determinado sentido, sendo indispensável ofensa à competência ou às decisões dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal que possuírem efeitos erga omnes e efeito vinculante.
No caso, os reclamantes não apontaram qualquer decisão que tenha sido proferida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência, tampouco citou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade que amparasse sua pretensão.
Registro que a presente ação não é o meio cabível para rediscutir a matéria já devidamente analisada no juízo originário, pois não se trata de recurso, e, tampouco, de Ação Rescisória.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAS.
ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE ATO JUDICIAL RECLAMADO E PARADIGMA CONTRARIADO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal.
As suas hipóteses de cabimento são específicas e taxativas.
Precedentes. 2.
Ademais, "o cabimento da reclamação, com fundamento no descumprimento de decisão judicial, exige a demonstração da existência de aderência estrita entre o ato judicial reclamado e o paradigma tido como contrariado pela parte reclamante.
A ausência de identidade perfeita entre eles, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inviabiliza o ajuizamento da reclamação". (AgInt nos EDcl no AgInt na Rcl 38.162/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/8/2021, DJe 10/9/2021). (…) 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 42.221/MS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 02/03/2022); AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO INDEVIDA DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
RCL 36.476/SP.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1.
A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no artigo 988 do CPC. 2.
Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciada nos autos. 3.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento da Rcl 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4.
Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (artigo 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (artigo 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (artigo 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (artigo 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
Hipótese em que a parte se limitou a interpor agravo interno de competência do Tribunal de origem abrangendo todas as matérias constantes do recurso especial. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 42.019/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022); AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO INADMITIDA.
SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA.
INOCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2.
A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela da Lei nº Lei nº 6.194/74. 3.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4.
Recurso improvido. (AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0804084-94.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho , data 22/11/2021). – original sem grifos.
RECLAMAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VENDA CAVILOSA DE PRODUTOS PELA INTERNET – PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA SINGULAR – RECURSO INOMINADO – TURMA RECURSAL – REFORMA – CARÊNCIA PROBATÓRIA DE QUE A AQUISIÇÃO SE AJA OPERADO ATRAVÉS DO WEBSITE DA RÉ – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – DECISÃO QUE, PESE RECONHEÇA, EM TESE, POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA EMPRESA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AFASTA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA ELIDIDA – RECLAMAÇÃO DIRIGIDA A TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – NATUREZA JURÍDICA – AÇÃO TÍPICA –CAUSA DE PEDIR REMOTA – PRESERVAÇÃO DA PRÓPRIA COMPETÊNCIA E, OUTROSSIM, GARANTIA DA AUTORIDADE DE SEUS JULGADOS E PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – PRETENSÃO DE EFEITOS CORRESPONDENTES A RECURSO OU A SUCEDÂNEO RECURSAL – INCOMPATIBILIDADE – JUIZADOS ESPECIAIS E SEUS RESPECTIVOS COLEGIADOS RECURSAIS – SUBORDINAÇÃO RECURSAL A TRIBUNAIS DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA – SÚM./STJ N º 479 – OFENSA NÃO CARACTERIZADA – CONFLITO NÃO DEMONSTRADO – REEXAME DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
Do quanto se afigura, o Reclamante pretende, aqui, rescindir o julgado prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível, isso no intuito de prevalecer o decisum de primeiro grau favorável à sua pretensão.
Tratando-se de ação típica e não, contudo, de recurso ou sucedâneo recursal, a via eleita desserve aos fins por ele colimados.
Demais disso, Tribunais de Justiça não são Cortes de sobreposição às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, só se lhes autorizando intervir quanto ao propósito (único) de garantir autoridade das decisões de obrigatoriedade forte e, ipso facto, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência neles praticada. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0051690-23.2018.8.16.0000 - Apucarana – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 22.07.2020).
Assim, não tendo os reclamantes comprovado a conformidade da situação descrita na inicial com uma das hipóteses do art. 988 do CPC, a presente medida é inadmissível.
Ante o exposto, indefiro a inicial da Reclamação, pelo que a extingo sem resolução do mérito, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 988 do CPC/15. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
17/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
-
31/01/2023 22:42
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
25/01/2023 18:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
24/01/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL N° 0814280-21.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA LEMOS ADVOGADO: DAVID FRANCA DE SOUZA (OAB/MA7919-A) RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS DECISÃO A parte autora pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Analisando os autos, à falta de elementos que denotem a insuficiência de recursos para pagar as custas, determino a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos para a concessão do benefício requerido, com fundamento no supramencionado dispositivo processual.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
10/01/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 08:26
Outras Decisões
-
16/08/2022 05:49
Decorrido prazo de 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 21:59
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:08
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0814280-21.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Reclamantes:Maria das Graças Moura Lemos e Carlos Augusto Lemos Advogado: Dr.
David França de Sousa OAB-MA 7919/A Reclamada: Primeira Turma Recursal Permanente da Comar da Ilha de São Luís Interessado: Município de São Luís Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta por Maria das Graças Moura Lemos e Carlos Augusto Lemos contra decisão tomada pela Primeira Turma Recursal Permanente de São Luís (nos autos do processo nº 0839882-16.2019.8.10.0001 no qual litiga contra Município de São Luís), que teria sido divergente com jurisprudência consolidada do STJ. Todavia, não tratando a presente reclamação de qualquer hipótese constante do art. 20 do RITJMA, autorizadora da distribuição à Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino a sua redistribuição à Seção Cível desta Corte, à luz do art. 11, I, f1, do RITJMA. Cumpra-se.
São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 11.
Compete à Seção Cível: I - processar e julgar: [...]f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. -
19/07/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/07/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 18:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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