TJMA - 0800315-90.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 11:40
Baixa Definitiva
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16/08/2022 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/08/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 07:29
Juntada de petição
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21/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800315-90.2020.8.10.0114 – RIACHÃO/MA Apelante: Candido Vieira da Silva Advogada: Drª Helba Carvalho de Araújo (OAB TO 06219-A) Apelado: Banco Bradesco Cartões S.A.
Advogado: Dr José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB MA 19.411-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Candido Vieira da Silva interpôs o presente apelo visando à reforma da sentença de Id 10637674, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais acima epigrafada, movida em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A., ora apelado) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial, declarando a nulidade da cobrança da tarifa bancária abordada na lide, e, ainda, ao pagamento, a título de danos materiais, da quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais), devidamente corrigida e já computado o desconto de forma dobrada, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais, em Id 10637677. Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, em Id 10637682. /182.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Mariléa Campos dos Santos Costa (Id 15116449), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reformada a sentença somente quanto à indenização por danos morais, devendo ser deferido o pleito, condenando o apelado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a tal título. O recurso foi distribuído, originariamente, ao Des.
Raimundo José Barros de Sousa, mas, após aventar minha prevenção, em razão do anterior Agravo de Instrumento n.º 0805361-14.2020.8.10.0000, ordenou a redistribuição do feito (Id 10660517), vindo os autos a mim conclusos (certidão de Id 10704846). É o relatório.
Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/20172 e fixado, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação, passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico merecer provimento o presente apelo, à luz do art. 932, V, a, do CPC4, reformando-se, em parte, a sentença somente no aspecto referente ao reconhecimento da necessidade de condenação pelos danos morais. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante intenta a modificação parcial do decisum, por entender dever ser a instituição financeira apelada condenada ao pagamento dos danos morais.
E, nesse particular, embasado nas teses fixadas no IRDR em comento, observo merecer parcial reparo a sentença recorrida. É que, com relação aos danos morais, considerando que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do apelante, referentes à anuidade e tarifas bancárias de cartão de crédito por ele não contratado/utilizado, e sem que por ela autorizado, ressoa evidente, ao contrário do entendido pelo magistrado a quo, a necessidade de reparação pecuniária, mormente por considerar-se que, para ressarcimento a tal título, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação5, nos termos dos arts. 6o6, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao recorrente, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo, pois, gerou o dever indenizatório, consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, senão veja: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESNECESSIDADE.
VALOR DO RESSARCIMENTO.
FIXAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
I.
A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. [...] IV.
Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido." (STJ, 4ª Turma, REsp n. 432.177/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU 28.10.2003) CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Administradora de créditos que manda à restrição cadastral nome de consumidor que não é seu cliente, causando-lhe lesão de caráter extrapatrimonial, na modalidade in re ipsa.
Legitimidade passiva para a ação, por ter dado causa à inclusão do nome de consumidora em órgãos de proteção ao crédito.
Origem da suposta dívida, geradora da restrição, vinculada a fraude de terceiros, pelo uso indevido de documentos da apelada, vítima pretérita de furto.
Ausência de culpa da consumidora, aliada à culpa da empresa, vertida em responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado. [...] 2.
O consumidor que tem o seu nome lançado à restrição em órgãos de proteção ao crédito, por não pagar dívida que não contraiu e cuja existência desconhecia, não pode ser considerado inadimplente.
Neste caso, suporta ele dano moral e tem direito a ser compensado pecuniariamente pela empresa que obrou tal resultado danoso. 3.
A fraude cometida por terceiro, de posse dos documentos do verdadeiro dono/portador, ou dos respectivos números, não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, par. 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa apelante, se houve sua conivência no acatamento incondicional desses dados, ainda que de forma indireta, no caso da aquisição de créditos de recuperação duvidosa. [...] (TJDF – ACJ 20.***.***/1167-24 – 1ª T.R.J.E. – Rel.
Des.
José Guilherme – DJU 01.11.2006 – p. 128) INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO – NOME DO CONSUMIDOR – ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALTOS – FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – A empresa que indica nome de consumidor à inscrição em órgão restritivo de crédito em razão de financiamento contratado por terceiro estelionatário que utilizou a documentação falsa deve indenizar o dano moral que decorreu do registro indevido.
A vítima de eventos danos decorrentes de acidentes de consumo é consumidor por equiparação, emergindo sua responsabilidade na modalidade objetiva ao teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (TJRO – AC 100.001.2005.000569-2 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia – J. 21.06.2006) Destarte, sendo certa a necessidade de reparação dos danos morais ao recorrente, entendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por julgá-la de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza, atendendo ao caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, na linha do que, inclusive, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça7, consoante a tabela por ele criada como forma de facilitar o acesso à ampla jurisprudência, uniformizando os valores devidos a tal título. Ante tudo quanto foi exposto, por estar o decreto sentencial ora apelado em dissonância, apenas em parte, com entendimento proferido por esta Egrégia Corte de Justiça em sede de recurso repetitivo, dou provimento, de plano, ao recurso, nos termos do art. 932, V, c, do CPC, para reformar, em parte, a sentença monocrática, tão somente para também condenar a instituição financeira ora apelada ao pagamento ao apelante de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros legais (1% ao mês), desde a citação, ante a relação contratual entre as partes.
Mantenho inalterada a sentença monocrática em seus demais termos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 5 A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) 6 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 7http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 -
19/07/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido em parte
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03/03/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 10:06
Juntada de petição
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16/02/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2022 06:35
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 00:36
Decorrido prazo de CANDIDO VIEIRA DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 12:00
Juntada de documento
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01/06/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/06/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 20:12
Declarada incompetência
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28/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
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27/05/2021 11:11
Recebidos os autos
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27/05/2021 11:11
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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