TJMA - 0807893-97.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 17:02
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 21:01
Juntada de petição
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25/01/2023 19:06
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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25/01/2023 19:05
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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04/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807893-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A ANDERSON FEITOSA DA SILVA ajuizou ação pelo procedimento comum contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que foi surpreendido com descontos de R$ 23,31 (vinte e três reais e trinta e um centavos) referente a empréstimo consignado número 7537090620140722, no valor de R$ 699,30 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos), com inicio dos descontos em 08/2014 em 30 (trinta) parcelas.
Disse que não fez a contratação.
Pediu gratuidade de justiça, tutela de urgência para cessação dos descontos e a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento da repetição do indébito e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial vieram documentos (ID. 69627940).
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 69627940).
O BANCO Requerido contestou sustentando que o contrato é válido, o autor utilizou os valores contratados, evidente formalização do contrato mediante liberação do valor e utilização do valor pela parte autora, não houve devolução do valor do empréstimo, por fim, os pedidos são improcedentes.
Juntou documentos (ID. 69627940).
A parte Requerente não apresentou réplica, conforme certidão de ID. 73649005. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 330, I, do CPC, eis que não há necessidade de dilação probatória, por tratar-se de matéria eminentemente de direito com suporte fático já devidamente demonstrado.
DAS PRELIMINARES.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Segundo o requerido, in casu, há intercorrência de prescrição, pois entre a celebração do contrato e a propositura da ação teriam transcorrido mais de 3(três) anos.
A despeito da alegação do requerido, em verdade, aplica-se ao presente caso aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Isto pois, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” (art. 27, CDC).
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A requerida sustenta que o autor não realizou pedido administrativo, de modo que inexiste pretensão resistida que justifique a propositura da presente demanda.
No entanto, a preliminar em apreço não merece ser acolhida.
Isso porque, em que pese seja recomendável que as partes procurem solucionar eventuais litígios sem a intervenção do judiciário, requerimento administrativo não ser requisito para a propositura desta demanda, em razão da garantia de acesso ao PODER JUDICIÁRIO e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Dessa forma, é plenamente possível que a parte recorra diretamente ao PODER JUDICIÁRIO para ver sua pretensão atendida.
Isto posto, afasto a preliminar arguida.
DO MÉRITO.
Aplicável o CDC, pois se trata de relação de consumo.
Em que pesem os argumentos do autor, o pedido é improcedente.
Isso porque a contratação foi realizada no caixa eletrônico, o que só é possível com a utilização do cartão e senha: Observem que o canal de oferta é Terminal de Caixa, logo não existirá contrato assinado.
Todavia, isso não significa que a contratação não foi realizada, principalmente porque conforme os extratos da conta da parte autora de ID. 71333153, demonstra que foi depositado a quantia de R$ 699,30 (seiscentos e noventa e nove reais e trinta centavos) na conta, sendo “incomum” que os bancos depositem aleatoriamente dinheiro na conta dos clientes.
Com o devido respeito, o autor disse que “houve realmente um depósito correspondente a este valor na data de 25/07/2014.
Mas como era uma quantia baixa e o requerente não acompanhava a conta todos os dias, terminou por não notar a presença de tal quantia.”, mas convenientemente percebeu os descontos de R$ 37,94.
Acrescente-se ainda, que, para movimentar a conta, é necessário o uso de cartão e senha de uso pessoal, logo, se foi feito o empréstimo no caixa eletrônico, não se pode atribuir culpa ao réu.
Ou seja, por qualquer ângulo que se analisa a questão, o autor não tem razão.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com DISPOSITIVO s do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por ANDERSON FEITOSA DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S/A, e, via de consequência, declaro a validade da avença e de seus comandos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” ( CPC, art. 1.010), sem nova CONCLUSÃO, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
03/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:48
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 13:55
Decorrido prazo de ANDERSON FEITOSA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 13:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807893-97.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, ANDERSON FEITOSA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142, e intimação da parte requerida, ITAU UNIBANCO S.A., por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, _________________, matrícula nº _____________ , o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 15 de agosto de 2022.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/08/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:19
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 10/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807893-97.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ANDERSON FEITOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB-PI5142 Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO -OAB- BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados Caxias, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor da 1ª Vara Cível -
15/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:54
Juntada de contestação
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23/06/2022 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 22:20
Conclusos para decisão
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20/06/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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