TJMA - 0800778-49.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:51
Juntada de protocolo
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24/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:39
Decorrido prazo de JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:17
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800778-49.2022.8.10.0118 AUTOR: CRISTINA DUARTE MENDONCA Advogado(s) do reclamante: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES (OAB 7027-MA) REU: INSS Destinatário: JOHANES LUIS DE LAVOR FERNANDES (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para ciência da Decisão: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DEFESO EM BENEFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por CRISTINA DUARTE MENDONÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
Pois bem.
A Resolução CJF 603/2019, dispôs sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, especificando sobre a lista das comarcas com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas previdenciárias.
Segundo a listagem, a Comarca de Santa Rita não encontra-se arrolada entre as comarcas estaduais localizadas na área de Jurisdição da 1a região, com competência federal delegada.
Portanto, inegável que este juízo não detém a competência em questão, não sendo, portanto, apto a processar e julgar a presente demanda.
Desta forma, nos termos da Resolução CJF 603/2019, declino da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal, devendo o processo ser remetido a uma das Varas da Justiça Federal-Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos, dando-se baixas no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
24/08/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 21:36
Decorrido prazo de CRISTINA DUARTE MENDONCA em 12/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800778-49.2022.8.10.0118 Requerente: CRISTINA DUARTE MENDONCA Endereço Requerente: CRISTINA DUARTE MENDONCA TRAVESSA FERROVIARIA 19, S/N, CENTRO, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): INSS Endereço Requerido: INSS Rua Pericumã, 300, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-700 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SEGURO DEFESO EM BENEFÍCIO DE PESCADOR ARTESANAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por CRISTINA DUARTE MENDONÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS.
Pois bem.
A Resolução CJF 603/2019, dispôs sobre o exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, especificando sobre a lista das comarcas com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas previdenciárias.
Segundo a listagem, a Comarca de Santa Rita não encontra-se arrolada entre as comarcas estaduais localizadas na área de Jurisdição da 1a região, com competência federal delegada.
Portanto, inegável que este juízo não detém a competência em questão, não sendo, portanto, apto a processar e julgar a presente demanda.
Desta forma, nos termos da Resolução CJF 603/2019, declino da competência para o processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal, devendo o processo ser remetido a uma das Varas da Justiça Federal-Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Decorrido o prazo sem impugnação, remetam-se os autos, dando-se baixas no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via da presente decisão serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE Juiz de Direito, respondendo -
18/07/2022 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 15:10
Declarada incompetência
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13/07/2022 10:08
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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