TJMA - 0814312-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 12:03
Juntada de petição
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21/03/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:16
Juntada de malote digital
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27/02/2023 12:12
Juntada de petição
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27/02/2023 00:37
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 14:15
Juntada de petição
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30/01/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 16:31
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 09:50
Juntada de petição
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16/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814312-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUZIA OLIVEIRA MUNIZ TORRES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 10 de novembro de 2022 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
11/11/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 13:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2022 00:11
Publicado Ementa em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 15/09/2022 a 22/09/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814312-26.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luzia Oliveira Muniz Torres Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 6542/2005 – SINTSEP.
EMENDA INICIAL.
INDICAÇÃO DE NOME DO EXEQUENTE DENTRE OS SUBSTITUÍDOS QUE TIVERAM CÁLCULOS LIQUIDADOS E HOMOLOGADOS.
NECESSIDADE.
LIQUIDAÇÃO FRACIONADA.
IMPROVIMENTO. I – Cuidando-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6.542/2005 - SINTSEP), ajuizado por servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, pertinente/acertada a decisão de emenda da inicial, ora agravada; II - sendo inconteste que não há para a exequente/recorrente percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ele, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/09/2022 15:38
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:22
Juntada de parecer
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06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 14:53
Juntada de petição
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02/09/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 21:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:33
Juntada de parecer do ministério público
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29/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 13:21
Juntada de contrarrazões
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21/07/2022 14:08
Juntada de petição
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21/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814312-26.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Luzia Oliveira Muniz Torres Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Luzia Oliveira Muniz Torres contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0823347-46.2018.8.10.0001 (ref.
Ação Coletiva 6542/2005 – SINTSEP), movida em desfavor do Estado do Maranhão) que a intimou para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Nas razões recursais, após breve relato da lide, o agravante trata da desnecessidade de constar o nome da parte na relação apresentada na demanda coletiva originária e defende já ter havido liquidação finalizada com índices genéricos utilizados pela Contadoria Judicial, desde 2018. Reputando ainda homologados os cálculos em liquidação e tratando da metodologia de cálculo e da sentença liquidada e da certidão da Contadoria, a agravante pugna pela concessão do pleito suspensivo ao presente agravo, possibilitando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença originário, e, no mérito, pelo provimento do agravo, confirmando-se em definitivo a liminar a ser deferida. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, todavia, não o reputo devido, neste juízo de cognição sumária do recurso. É que, da análise prefacial dos autos e dos originários, verifico em verdade que se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 6.542/2005 - SINTSEP), ajuizado por servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (Id. 18673008). Afinal, apesar das razões recursais, a agravante parece reconhecer não constar ainda na listagem dos 3.000 (três mil) servidores cujos cálculos da Contadoria Judicial já teriam sido homologados pelo juízo, embora defenda regular o prosseguimento do feito, sob a assertiva de que, em suma, não haveria mais discussão sobre os índices apresentados, já que seriam índices gerais pertencentes a categorias profissionais. Todavia, verifico a priori que, da certidão da Contadoria Judicial, à fl. 11034 do processo coletivo originário, “[...] ficou acertado que os cálculos seriam feitos em lotes”, sendo apurados/liquidados o percentual devido a titulo de perda salarial por conversão da moeda, “[...] apenas de 3.000 autores [...] ficando os demais, para envio futuro, tendo em vista a grande demanda do restante para apuração”. E, embora compreensível a interpretação da parte recorrente, de que já teria havido liquidação do decisum exequendo em out/2018, em cujos percentuais que valeriam para todos os servidores públicos estaduais, importa é que não se pode executar título por equiparação, sem que se tenha, quanto ao exequente, o valor devidamente liquidado, máxime quando no título judicial coletivo exequendo consta a necessidade de liquidação de sentença para apuração do quantum devido aos servidores substituídos. Isso porque, como dito anteriormente, já se iniciou liquidação coletiva de parte dos exequentes substituídos, bastando, pois, que se promova a continuidade do feito, abarcando os demais servidores, para que, só então, com a liquidação dos valores devidos, se promova a execução regular.
Afinal, sendo inconteste que não há para a exequente/recorrente percentual a título de URV, jurídico é concluir que o titulo executivo judicial permanece ilíquido em relação a ela, não satisfazendo o requisito imprescindível à execução de que trata o art. 783 do CPC: “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ademais, “a certeza, a liquidez e a exigibilidade são requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva e referem-se, respectivamente, à ausência de dúvidas quanto à existência do título que consubstancia a obrigação, à quantidade de bens que é objeto da obrigação e ao momento do adimplemento dessa obrigação.
Faltando qualquer dos três elementos, nula é a execução (STJ, EDcl no AREsp 23.463/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). Não à toa, o juízo coletivo assim igualmente bem decidiu, ao julgar embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão: [...] Após o cumprimento das diligências acima determinadas, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos (excluídos os constantes na planilha de fls. 10991-11033), observando o teor da certidão de fl. 11034, devendo esta nova planilha atingir o número máximo de 3.000 servidores.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem no przo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora.
São Luís, 10 de abril de 2019.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Dessa forma, considerando que realmente o exequente/recorrente não demonstrou sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados/liquidados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005, não há liquidez que autorize a execução individual do título coletivo. Se “a certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005”; mostra-se, a priori, indispensável que a exequente satisfaça a determinação do juízo singular, para continuidade do feito executivo. Tais circunstâncias, pois, não me fazem vislumbrar o fumus boni iuris autorizador da medida liminar requerida. A concessão da liminar recursal exige, cumulativamente, a presença dos requisitos de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do periculum in mora.
Se ausente o fumus boni iuris, como no caso vertente, não há falar-se em perigo da demora (STJ – AGRMC 7020 – RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.12.2003 – p. 00450). Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, na forma da lei, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/07/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:39
Juntada de malote digital
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19/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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