TJMA - 0800958-18.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:15
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:58
Juntada de petição
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11/11/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 05:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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29/10/2024 05:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:12
Juntada de decisão
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12/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 11:55
Juntada de Ofício
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03/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:45
Juntada de termo
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02/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:50
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0800958-18.2022.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses - MA, 6 de dezembro de 2023.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Tecnico Judiciario Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ -
06/12/2023 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 06:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:39
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:13
Juntada de apelação
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30/11/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800958-18.2022.8.10.0069 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA FRANCISCA MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, narrando, em síntese, que é titular de benefício previdenciário nº 1869677231 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado, cujo contrato em discussão foi autuado sob os nº 0123450761070, no valor de R$ 950,00, parcelado em 84 vezes de R$ 285,13 com início dos descontos para 01/2022 e fim em 01/2029.
Por tais motivos, postulou pela procedência da demanda no intuito de declarar a inexigibilidade dos referidos contratos e condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, a título de indenização por danos materiais, e realizarem o pagamento de uma indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação em documento de id70971938 .
Afirmou que s partes celebraram Contrato de Empréstimo Consignado nº 450761070 (identificado no INSS sob o nº 0123450761070), o qual pode ter sido feito via (i) MOBILE BANK (Celular) ou Internet Banking (computador), mediante o fornecimento de senha e chave de segurança/token, de modo que não há qualquer contrato físico para esta contratação; (ii) (BRADESCO DIA E NOITE), através de caixa eletrônico pelo sistema BDN (BRADESCO DIA E NOITE), mediante cartão da Autora e fornecimento de senha ou biometria, de modo que não há qualquer contrato físico para esta contratação; e/ou (iii) em agência bancária.
Afirma ainda que o contrato de empréstimo firmado com a Autora de nº 450761070, possuía o valor de R$ 11.970,97, bem como previa o pagamento em 84 parcelas, no valor de R$ 285,13.
Ademais que trata-se de um refinanciamento, ou seja, a cliente tinha o contrato nº 444508004 que foi refinanciado gerando o contrato de nº 450761070.
Afirma que o refinanciamento só é feito mediante a autorização do cliente, até porque, nenhum fraudador tem a intenção de refinanciar um contrato para pagamento. É mister informar que os valores entraram em sua conta corrente, sendo que partes dos valores foram utilizados para liquidação do contrato original.
Aclara-se que o valor do empréstimo 450761070 era de R$ 11.970,97, no entanto, em razão da amortização do valor do empréstimo refinanciado, acabou por ser creditado na conta corrente da Autora R$ 950,00, o que era de pleno conhecimento no momento do refinanciamento.
No mérito, aduziu, que o empréstimo foi devidamente realizado pelo autor, requereu a improcedência da ação.
O requerido apresentou réplica à contestação (id 72687112). É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito .
Analisando-se o mérito da demanda, conclui-se por sua improcedência.
Para o desate da lide mostra-se desnecessário maior conteúdo probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Ademais, nos termos do art. 434 do Novo Código de Processo Civil, a prova documental deve ser carreada aos autos, acompanhando a petição inicial ou a resposta à demanda.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Ainda que a parte autora afirme que não realizou a contratação empréstimo consignado para desconto em folha de pagamento, o requerido, por sua vez, aduz que houve regular contratação do empréstimo.
Juntou aos autos extrato da conta da requerente que demonstra que em 23/12/2021, foi depositado o valor de R$ 950,00 na conta, referente a empréstimo pessoa nº 0761070.
Verifica-se ainda do extrato que houve os saques dos valores.
Assim se torna verissímil as afirmações do requerido de que a autora fez o empréstimo, uma vez que o valor caiu em sua conta e foi devidamente sacado.
A parte autora apresentou réplica à contestação, no entanto não nega os recebimentos dos valores em sua conta.
Não nega que a conta não seja sua.
Não constam informações de furto, roubo de seus documentos ou outra situação que indique que tenha havido fraude na contratação do empréstimo.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
A Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016 dispõe que permanece com o autor o ônus, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, fazer a juntada do seu extrato bancário, como forma de colaborar com a justiça, vejamos: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade ( CPC, art. 429 II)” ( grifo meu ).
Assim, fica demonstrado que a parte autora anuiu com o contratado uma vez que recebeu e provavelmente utilizou os valores, uma vez que não há notícias de devolução, referente ao contrato como prova da avença.
No caso dos autos, o requerido logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, ao juntar comprovação de que foi disponibilizado à autora os valores do empréstimo, o que por si já justifica eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem falar que tais descontos, sequer são comprovados pela autora, uma vez que somente o histórico de consignações juntado, não comprova os descontos mensais ocorridos em seu benefício.
Tais elementos servem de indício de regularidade da contratação do empréstimo bancário, porquanto é certo admitir que na hipótese de fraude o falsário teria por objetivo justamente se apropriar dos documentos da autora e assinar contrato, deixando para o terceiro – vítima – somente com a dívida bancária (no caso, parcelas do contrato de empréstimo consignado), o que não ocorreu no presente caso.
Assim, nos termos do artigo 373, I, CPC, em regra o ônus da prova incumbe à parte requerente quanto aos fatos constitutivos do direito.
Mesmo se tratando de relação jurídica regida pelo direito do consumidor, deve a requerente trazer elementos mínimos da narrativa, já que alegar sem demonstrar é o mesmo que nada.
Por sua vez, o artigo 434 do mesmo diploma legal impõe às partes instruir suas manifestações com os documentos destinados à prova de suas alegações.
E existem elementos suscetíveis a indicar categoricamente que a autora consentiu com a contratação dos empréstimos junto à parte requerida.
Não se mostra crível que, sem qualquer concordância ou autorização, a parte requerida pudesse ter acesso aos dados bancários da parte autora, formalizasse documento com as informações da parte requerente e efetivasse descontos mensais de valores em seu benefício e ainda realizasse depósitos dos valores em sua conta bancária.
Em consequência, destaque-se que as circunstâncias do caso concreto demonstram a verossimilhança das alegações da parte ré, quanto à existência e legitimidade da contratação do empréstimo, diante dos documentos anexados e das peculiares circunstâncias verificadas, incompatíveis com a ação fraudulenta a que a parte autora se refere.
Assim, incontroverso que o contrato de empréstimo realizado pela autora.
A alegada abusividade, por seu turno, não restou demonstrada.
Com efeito, o banco-réu cumpriu com ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a contratação/recebimento dos valores do empréstimo consignado.
Desse modo, comprovada a contratação através do recebimento dos valores e sua utilização, inexiste ilegalidade a ser declarada.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais ou morais.
Dito isso, nada mais resta senão julgar improcedente a presente ação.
Ante o exposto, no mérito, com fundamento nos arts. 487, I. do Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, reconhecendo a validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes, assim como a forma do pagamento dos débitos nele prevista, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Pela sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas do processo, bem como a pagar verba honorária ao advogado do réu que arbitro em 15% do valor corrigido da causa, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16), levando em conta o grau de zelo do procurador do réu, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).
Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução dessas verbas, no prazo de 5 anos, depende da prova de que perdeu a condição de necessitado (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
28/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 18:38
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2022 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
13/07/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800958-18.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 08 de Julho de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Técnico Judiciário Sigiloso -
08/07/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 19:06
Juntada de contestação
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24/06/2022 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 19:08
Juntada de diligência
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21/06/2022 15:51
Publicado Citação em 15/06/2022.
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21/06/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 17:55
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 18:49
Juntada de petição
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13/06/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 10:53
Juntada de Mandado
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08/06/2022 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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06/05/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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