TJMA - 0000066-22.2017.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:31
Baixa Definitiva
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02/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/08/2023 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Município de Mo---- em 01/08/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Município de Mo---- em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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08/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 25 de maio a 01 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000066-22.2017.8.10.0101– MONÇÃO/MA Apelante: Município de Monção Procurador: Dr.
Raimundo Fortaleza de Souza Filho - OAB MA 12851 Apelada: Maria da Conceição Sousa dos Santos Advogado: Dra.
Sonia Maria Alves Sousa - OAB MA 7753 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
FGTS E VERBAS SALARIAIS, 13º E FÉRIAS DEVIDOS.
O MUNICIPIO NÃO SE DESIMBIU DO ÔNUS DE PROVA FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO.
I – Verifico que a requerente demonstrou a sua condição de servidora pública contratado pela Municipalidade apelante, ao passo que esta municipalidade em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e a contraprestação dos serviços pelo servidor, se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 333, II, do CPC/73; II – em caso de contratação nula a parte tem direito as verbas salariais não pagas e aos depósitos do FGTS; III - apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 01 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR - 
                                            
05/06/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 11:29
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SOUSA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*61-34 (APELADO) e não-provido
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03/06/2023 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2023 07:53
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:37
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 00:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2022 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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10/10/2022 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2022 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:50
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:50
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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