TJMA - 0813908-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 09:50
Juntada de malote digital
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04/08/2022 03:31
Decorrido prazo de THAILANE CRISTINA VIEIRA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813908-72.2022.8.10.0000 Paciente : Thailane Cristina Vieira da Silva Impetrante : Prestes de Jesus Meireles Figueiredo (OAB/MA nº 21.981) Impetrados : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís e Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 157, § 2º I e II c/c art. 71 ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PACIENTE CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado pelo impetrante - concernente na concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, sob a alegação de ser ela mãe de criança menor de 12 anos -, porquanto ausente manifestação ou provocação do Juízo a quo sobre a matéria.
II.
Habeas corpus indeferido liminarmente. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Prestes de Jesus Meireles Figueiredo, que aponta como autoridades coatoras o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís e o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís.
A impetração (ID nº 18531907) abrange pedido de liminar formulado com vistas à “revogação da prisão em favor da paciente” - Thailane Cristina Vieira da Silva - “com base na lei 13.769/18 e expandir o competente alvará para cumprimento da pena em regime domiciliar.” Com efeito, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz está relacionada com o início do cumprimento de pena em regime fechado por parte da paciente, que sofrera condenação de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática, em continuidade delitiva, do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido à paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) A custodiada é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, as quais se encontram sob os cuidados de outras pessoas, quando deveriam estar sendo criadas por sua própria genitora; 2) A paciente possui endereço fixo e ocupação lícita, não respondendo a outros processos criminais além daquele que ensejou a condenação sob análise; 3) É imperiosa a concessão de prisão domiciliar em favor da mulher encarcerada, mãe de criança em tenra idade, nos termos do art. 318, III e V do CPP e 117 da Lei de Execução Penal; 4) “(...) o juiz coator não realizou a implantação da execução no sistema (SEEU) da Paciente que dessa forma só lhes resta esta porta para que seja exercida a sua garantia processual, para que lhes seja garantido o direito de cumprir sua pena em regime domiciliar já que é, ré primária e não responde por qualquer outra ilícito”.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor da paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 18531907 e 185319129.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Thailane Cristina Vieira da Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de atos do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís e do MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de São Luís.
Conforme antes assinalado, da impetração de ID nº 18531907 consta que não seria possível requerer o benefício da prisão domiciliar junto ao Juízo da Execução, porque os magistrados impetrados não teriam instaurado o respectivo processo de execução penal.
Todavia, segundo consulta pública realizada no sistema SEEU, verifica-se que a paciente responde à Execução Penal nº 5000418-90.2022.8.10.0141, autuada em 28.06.2022.
Nesse contexto, de pronto constato a existência de circunstância suficiente a apontar na direção do indeferimento liminar da petição inicial deste habeas corpus. É que a pretensão formulada nesta instância, conforme se observa dos argumentos trazidos pelo impetrante, é inédita, não tendo sido a questão de fundo de tal pleito apreciada inicialmente no Juízo de origem (1ª Vara de Execuções Penais de São Luís).
Da mesma forma, a alegada omissão dos magistrados impetrados, quanto à implantação do processo de execução não restou comprovada, pelo que constata-se a inexistência de ato caracterizador de constrangimento ilegal, seja ele omissivo ou comissivo.
O certo é que a questão meritória objeto dos autos, consistente na concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, sequer foi enfrentada na origem, não tendo o juízo a quo sido provocado nesse sentido.
Destarte, entendo que eventual manifestação sobre o assunto, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, circunstância que está a obstaculizar o conhecimento deste habeas corpus.
Ante o exposto, com respaldo no art. 323, parágrafo único, do RITJMA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem resolver o seu mérito.
Intime-se.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dê-se ciência desta decisão à autoridade impetrada, bem como ao Ministério Público.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado e ofício para os fins a que se destina.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
15/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 15:52
Indeferida a petição inicial
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13/07/2022 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 14:06
Juntada de documento
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13/07/2022 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/07/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2022 22:25
Conclusos para decisão
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12/07/2022 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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