TJMA - 0800349-52.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:50
Baixa Definitiva
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19/12/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/12/2022 11:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/12/2022 10:48
Juntada de petição
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27/11/2022 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:26
Juntada de petição
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28/10/2022 14:36
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800349-52.2022.8.10.0128 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JEOVA SOUZA SILVA - MA22706-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim, titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO SOUSA, ora Apelada.
A Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais.
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 20725016) que julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, condenando, ainda, o Banco recorrente a restituição em dobro do indébito dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros e correção a partir de cada desconto, e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato, além de custas e honorários de sucumbência no importe de 10%.
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente recurso, assevera que o contrato foi regularmente celebrado, motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a condenação de danos morais e repetição do indébito, requer a exclusão da multa imposta e, de forma alternativa, a diminuição do valor indenizatório, e da multa para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença, como também e dos honorários advocatícios.
Na oportunidade colecionou documentos para embasar suas alegações.
Contrarrazões pela manutenção da sentença, alegando a desconsideração dos documentos acostados na apelação em razão da preclusão, sob o fundamento de que deveriam ter sido colecionados quando da contestação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.
De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.
Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou, EM MOMENTO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Por não poderem ser caracterizados como novos, compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos dos documentos acostados à apelação, não podendo, este Juízo, conhecer os documentos anexados de forma extemporânea.
Sobre o assunto esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
CONTRATO JUNTADO APÓS RÉPLICA.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II- O art. 396 do CPC afirma que cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos.
Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos.
Porém, o banco somente apresentou tais documentos na apelação, o que devem ser considerados extemporâneos.
III- Apelo conhecido e desprovido. (TJMA - ApCiv nº 0801663-73.2021.8.10.0029 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton – Sessão Virtual de 16/09 a 21/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020).
O art. 434 do CPC é claro ao estabelecer que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Portanto é certo que precluiu o direito do apelante no que diz respeito a juntada de documento que estava em seu poder desde a apresentação da contestação.
Ressalte-se que apenas documentos novos poderiam ser aceitos em outro momento processual (art. 435 do CPC), o que não é o caso.
Dessa forma, não conheço do documento juntado nas razões da Apelação, vez que a instituição financeira teve oportunidade de fazê-lo no momento oportuno.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita, sendo bem acertada a sentença também nesse aspecto.
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.
No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Desta feita entendo que o valor aplicado na sentença recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil.
A imposição de multa pecuniária para o caso de descumprimento do comando judicial é o mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Assim sendo, as astreintes têm como finalidade precípua, garantir o efetivo cumprimento da obrigação imposta ao devedor pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum.
Dessa forma, a referida multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
In casu, o magistrado singular fixou multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de que o apelante providenciasse a suspensão dos descontos referente ao contrato de n° 339939451-3.
Não observo, assim, a alegada desproporcionalidade das astreintes, haja vista que o montante, comparado ao valor do empréstimo e das respectivas parcelas mensais, não se mostra absurdo, notadamente se considerado o porte financeiro da instituição apelante.
E mais: ela somente incidirá caso o apelante venha a descumprir a ordem a ele direcionada, sendo, portanto, o único responsável por sua ocorrência.
Sobre o tema, o STJ se manifestou da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À MULTA E À REPARAÇÃO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos.
Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática (...)"(AgRg no AREsp 523.159/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
LEGALIDADE.
VALOR DA MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à aplicação de multa, o Acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de que é legal a fixação de multa diária para a hipótese de não cumprimento da obrigação de fazer (...)"(AgRg no AREsp 486.880/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/04/2014, DJe 19/05/2014) Esta Corte tem se posicionado no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
CARÁTER COERCITIVO.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
NÃO PROVIMENTO.
I – Face ao caráter coercitivo das astreintes, mostra-se proporcional e razoável o valor da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) à entidade financeira para que se abstenha de proceder aos descontos relativos à parcela de empréstimo consignado descontados indevidamente nos proventos de aposentadoria do autor, pois ostentando o banco considerável capacidade econômica, caso o magistrado a quo tivesse estipulado multa em montante inferior, as astreintes remanesceriam despidas do poder de coerção; II – agravo não provido.(AI 0808101-42.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA, julgado em 15/10/2020, DJe 19/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
MINORAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) As astreintes têm por objetivo exclusivo coagir o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo o Magistrado, no entanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade no seu arbitramento.
Na espécie, o quantum fixado na origem atende a esses parâmetros, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada. 2) Recurso conhecido, mas não provido. (AgR no(a) AI 009600/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/07/2016, DJe 21/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE.
MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação.
II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos.
III – Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta.
Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido.
IV - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AI 0801166-83.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2021, DJe 23/03/2021).
Por fim, entendo não assistir razão à irresignação do Apelante, vez que o valor da multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento do decisum, se adequa perfeitamente ao caso em tela, não havendo que se falar em lesão à razoabilidade ou proporcionalidade.
Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
26/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 22:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
17/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:07
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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