TJMA - 0801692-90.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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13/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 20:53
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:54
Juntada de réplica à contestação
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24/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0801692-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.
Quanto preliminar à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, vez que a requerente juntou tentativa extrajudicial de resolução do conflito, conforme Id. 70901418.
Quanto a alegação de vício formal da procuração, a representação judicial das partes constitui pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao julgador, para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
Para tanto, verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, poderá o julgador determinar sua intimação pessoal para fins de certificar seu conhecimento sobre a existência da ação proposta, assim como ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
Considera-se regular a representação processual da parte que, pessoalmente intimada, confirma sua assinatura na procuração outorgada ao seu advogado, ainda que não o tenha procurado inicialmente, mas ratifica seu interesse no prosseguimento da ação.
Sendo assim, determino a intimação pessoal da parte autora, para no prazo de 10 dias, certificar seu conhecimento sobre a existência da ação proposta, assim como ratificar a procuração outorgada, confirmando o interesse da parte no prosseguimento da demanda.
A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança das tarifas bancárias questionadas (MORA CRED PESS), decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral.
Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescindível a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Essa questão deverá ser provada por documentos.
Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu NÃO providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou a memória de cálculo desses valores.
Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos, no prazo de 15 dias, EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS DA CONTA BANCÁRIA, bem como memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa.
A parte requerida, por sua vez, não trouxe aos autos contrato ou outro documento idôneo capaz de comprovar a autorização para efetuar os descontos da tarifa impugnada.
Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação, determino que a parte requerida, no prazo de 15 dias, providencie a juntada da cópia do contrato firmado com a parte autora, sob pena de, não o fazendo, assumir os ônus da sua inércia probatória.
Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos para julgamento.
Viana, data do sistema.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
19/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 05:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:32
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:30
Juntada de réplica à contestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801692-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA: 8.707 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ X ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação(ID 79123951), no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
VIANA, MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
FERNANDO HENRIQUE SILVA SMITH TÉCNICO JUDICIÁRIO MATRÍCULA 162529 -
25/10/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:48
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:11
Juntada de contestação
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30/09/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:08
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:55
Juntada de petição
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24/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801692-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DRº FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB/MA: 8.707 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RÉU: DRº DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A DESPACHO Verifica-se que, em reposta à determinação de emenda da inicial, a parte autora apresentou Certidão Eleitoral e telas do SPC/SERASA com a finalidade de comprovar endereço. Contudo, os documentos anexados aos autos não são validos para tais fins.
Desse modo, ainda persiste a necessidade de EMENDA DA INICIAL consistente na juntada de comprovante de endereço do requerente.Desse modo, intime-se novamente a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, de sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC), COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO, EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL, sob pena de indeferimento da inicial.Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.Expirado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA. -
22/08/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:56
Juntada de petição
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18/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801692-90.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALBINO BENEDITO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ao exame dos autos, constato ainda que a parte autora NÃO juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc) e tampouco comprovou seu vínculo com o terceiro em nome de quem se encontra o comprovante anexado aos autos.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo de 15 dias, de sob pena de resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC), COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO, EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL.
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Serve esta decisão como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA. -
14/07/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:59
Conclusos para decisão
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07/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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