TJMA - 0804701-34.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 11:48
Juntada de petição
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19/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/06/2023 14:42
Juntada de despacho
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10/02/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/10/2022 23:59.
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12/01/2023 20:09
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804701-34.2020.8.10.0060 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA,8 de dezembro de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
08/12/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:51
Juntada de apelação cível
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05/10/2022 23:16
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804701-34.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 37050838.
Despacho de Id. 37119358 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, deferiu a tramitação prioritária do feito e determinou a suspensão do processo pelo IRDR correlato.
Em decisão de Id 70223171 foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da autora e determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se aplicando à autora, em caso de réplica.
Contestação acompanhada de documentos, vide Id. 73752553.
Ata de audiência de conciliação acostada no Id. 73777906.
Em contraposição à peça de defesa supra, acostou-se réplica no Id. 76364901.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Intimadas a especificar provas que desejassem produzir, as partes não requereram nenhuma produção de provas.
Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, mostrando-se prescindível a produção de outra provas.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 - Das questões processuais pendentes II.2.1- Das publicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra.
LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA 16330 ), sob pena de nulidade.
II.2.1 - Da substituição do polo passivo Defiro o pleito formulado pelo réu para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em lugar de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, devendo a Sejud do Polo de Timon proceder às alterações no Sistema PJe.
II. 2 .2 - Da prejudicial de prescrição Alega o suplicado que o direito da autora está prescrito.
Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado nos autos foi supostamente formalizado em 07/05/2012 e excluído em 01/2017 (Id. 37050837 - Pág. 13), data a partir da qual deve se iniciar a contagem da prescrição.
Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista.
Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil e enriquecimento sem causa, ao passo que o prazo qüinqüenal do CDC diz respeito à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies.
O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor.
Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2.
A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC.
Precedente. [...] (REsp 1.238.737/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) - Sublinhamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores pagos de forma indevida submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Em que pese a caracterização da autora e da ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*93-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2015) – Grifo nosso.
Nesse contexto, caso o pedido de reparação seja julgado procedente, a repetição dos valores das parcelas dai decorrentes deverá obedecer o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, a contar da data da propositura da presente ação.
II.2.4 - Da falta de interesse de agir O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir.
In casu, reputo que a apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida da ação.
Rejeito, pois, a preliminar em apreço.
II.3- Do Mérito Versam os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo, a que, alega, não tenha anuído.
Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de Id. 70223171.
Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, decorrente de suposto empréstimo, bem como à existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora celebrou contratou empréstimo junto à demandada.
Na peça contestatória, sustenta a promovida que a autora, voluntariamente, contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido e, em razão disso, foram descontados os valores das parcelas do benefício da requerente.
Acrescenta, ainda, que o empréstimo deu-se através de assinatura presencial, vide Id. 73752553 e seguintes.
Pois bem.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, conforme art. 14,caput, do CDC, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, a suplicante nega que tenha celebrado negócio com a demandada.
O suplicado contestou o feito acostando aos autos contrato assinado pela autora quando da contratação, vide Id 73752553 e seguintes.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a postulante não impugnou a autenticidade dos documentos acostados aos autos pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos.
Ademais, verifica-se que os documentos disponibilizados na contratação são idênticos aos documentos acostados pela suplicante nestes autos.
Do cotejo da documentação acostada pelo requerido, juntamente com o reconhecimento autoral desta, resta incontroverso que o negócio foi celebrado e a quantia creditada na conta da promovente (TED Id 73752552), a qual refere-se a empréstimo celebrado, conforme extrai-se da Cédula de Crédito Bancária juntada em Id. 73752553.
Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo em análise.
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os da contratante (RG e CPF).
Dessa forma, a parte demandada comprovou que a parte autora realizou o empréstimo, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora impugnado e, em razão destes contratos, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência dos negócios jurídicos, tampouco em reparação material.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado ao demandante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
III – DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 28 de setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 03/10/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 14:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 13:24
Conclusos para decisão
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19/09/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
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02/09/2022 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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02/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0804701-34.2020.8.10.0060 AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,30 de agosto de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
31/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 10:28
Juntada de petição
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16/08/2022 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2022 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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16/08/2022 08:53
Conciliação infrutífera
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15/08/2022 18:05
Juntada de contestação
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13/07/2022 15:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804701-34.2020.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA FRANCISCA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/08/2022 08:45 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 70223171 E CARTA CONVITE DE ID Nº 70903487.
Aos 08/07/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
08/07/2022 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2022 10:11
Expedição de Carta.
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07/07/2022 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 08:45, Central de Videoconferência.
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29/06/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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28/06/2022 16:01
Outras Decisões
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28/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/10/2020 02:01
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 18:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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22/10/2020 08:00
Juntada de termo
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22/10/2020 07:59
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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