TJMA - 0807655-68.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 05:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807655-68.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA COSTA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22.861-A) AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por José Miranda Costa contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juiz de direito da comarca de Santa Quitéria, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material formulada contra o Banco Mercantil do Brasil, determinou a intimação do autor, ora recorrente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse, sob pena de extinção: a) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram procuração, assim como seus respectivos endereços; e, b) extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (ID 64603170, autos originários).
O agravante alega, em resumo, que ajuizou a ação supracitada em face de suposta fraude perpetrada em seu desfavor relativa a descontos indevidos em seu beneficio previdenciário; que “foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social” (ID 16146959 – pág. 5); que o recorrido não observou os requisitos necessários para a formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais; que juntou os documentos necessários à propositura da ação; que efetuou reclamação junto à plataforma consumidor.gov; que, todavia, o magistrado de 1º grau proferiu despacho determinando a emenda da inicial sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito.
Discorre, ainda, acerca da necessidade de inversão do ônus da prova e pede aplicação da tese repetitiva firmada pelo STJ no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS.
Aduz que o fumus boni iuris configura-se no direito flagrantemente violado, que a determinação fere a legislação consumerista ao não conceder a inversão do ônus da prova, e que houve afronta ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário.
Quanto ao periculum in mora, afirma estar consubstanciado no risco de não apreciação do mérito da demanda.
Mediante os argumentos acima sintetizados, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC e, no mérito, pelo provimento do agravo para reforma da decisão recorrida. É o suficiente relatório.
Passa-se a decidir.
Consoante relatado, o agravante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, cujo indeferimento pelo juízo a quo teria implicado, segundo aduz, em afronta a direito do consumidor e ao princípio constitucional do livre acesso à justiça.
Todavia, em que pesem os argumentos expendidos, verifico, de plano, que o recurso carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de documentos, que tem por objeto matéria probatória, não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC.
Referenciado dispositivo legal estabelece o cabimento do agravo de instrumento apenas em caso de decisões interlocutórias que versarem sobre: “I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Não se desconhece que no REsp n. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
No entanto, constato que, no presente caso, não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC.
INDEFERIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3.
Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto do agravante em virtude do comando de juntada de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e seus endereços, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses para aferimento da hipossuficiência econômica.
No ponto, necessário abrir um parêntese apenas para observar que os argumentos apresentados pelo recorrente na petição recursal encontram-se, em parte, dissociados da decisão impugnada, não se manifestando o agravante acerca do pedido de verificação da assistência gratuita e não tendo o magistrado, por exemplo, exigido comprovante de residência em nome do demandante, mas apenas documentos e comprovantes das testemunhas que assinaram a procuração.
Ademais, no caso em espécie, além de não se justificar a mitigação do rol de cabimento do recurso na forma estabelecida pelo precedente vinculante, é preciso que se leve em consideração os fundamentos do juiz de origem ao determinar a emenda à inicial: "Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial [...]”.
Sendo assim, pode-se concluir que a decisão de primeiro grau não se afastou da aplicação da inversão dos encargos da prova na forma como alegada pelo agravante, mas tão somente deu efetividade às teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016 no tocante ao dever de colaboração da parte autora.
Também não se pode deixar de notar que o juiz se amparou nos princípios da boa-fé e cooperação, além do poder de cautela inerente à atividade judicante, tendo em vista as questões relatadas em outras demandas similares referentes às irregularidades nas procurações, inconsistências de endereço e ausência de autorização para a propositura das ações.
Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo Relator -
13/07/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:00
Juntada de malote digital
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13/07/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 14:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE MIRANDA COSTA - CPF: *90.***.*92-87 (AGRAVANTE)
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05/05/2022 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:39
Juntada de Certidão
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04/05/2022 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:18
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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