TJMA - 0813312-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:45
Juntada de malote digital
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03/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ESMERALDA SILVA COSTA E OUTRO ADVOGADO: MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ERICK B.
PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMERALDA SILVA COSTA E OUTRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Arari, que deferiu a liminar pleiteada.
O caso em tela versa sobre Ação Reivindicatória CC Tutelar Liminar de Urgência em favor da agravada, aduzindo ser ela à proprietária de uma área localizada no Povoado Tabocal, com área total de 33,5 ha, com matrícula nº 1.748, fl. 28, Livro 2-k.
Por tal razão, recorreu ao poder judiciário com intuito de cessar invasão aquela propriedade, nas pessoas do Sr.
Domingos Silva Costa e Esmeralda Silva Costa.
Prosseguiu em sua narrativa, dizendo que os agravantes adentraram em sua propriedade, retiraram as cercas que demarcavam os limites, e mesmo ao buscar uma conciliação com os invasores, não obteve êxito, razão essa que ensejou o pleito liminar, e sua posterior concessão.
Assim, liminarmente, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação, pelos agravantes, da área integral do imóvel pertencente à autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a (cada um) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, determinou que fossem oficiadas às policias civil e militar, acerca do inteiro teor da decisão.
Autorizando, desde aquele momento, o uso da força policial em caso de comprovada necessidade.
Aduz ser necessária a realização de audiência de justificação prévia para fins de contraditório.
Os Agravantes alegam ter o justo título de propriedade do bem imóvel.
Pugna pelo deferimento da tutela antecipada para reformar a decisão interlocutória.
Liminar indeferida (id 25832454).
Ausência de contrarrazões.
A PGJ, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, não opinou no feito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Neste momento de cognição sumária não visualizo, nos argumentos externados pelos Agravantes, a relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Como bem pontuado pelo juízo de base, a) a certidão de fls. 16/17 indica que a demandante e proprietária do imóvel em questão (33,5ha), adquirido em 14.10.2008 por sucessão hereditária, conforme escritura pública de fls. 11/15; b) enquanto a planta de fl. 18 atesta as metragens e limites oficiais do bem, os documentos de fls. 29/30 apontam limitação ao exercício do direito de propriedade sobre a área em decorrência da invasão atribuída aos réus; c) as fotografias de fls. 32/44 e 59/64 também revelam possível ocupação de parte do bem pertencente a autora por possuidores não proprietários.
Dessa maneira, o processo deve ter seu trâmite e a reivindicatória deve ser processada e julgada a fim de discutir o real domínio sobre a área em questão.
Do exposto, conheço e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
28/06/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 12:46
Conhecido o recurso de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA - CPF: *12.***.*46-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2023 22:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: ESMERALDA SILVA COSTA E OUTRO ADVOGADO: MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ERICK B.
PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMERALDA SILVA COSTA E OUTRO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Arari, que deferiu a liminar pleiteada.
O caso em tela versa sobre Ação Reivindicatória CC Tutelar Liminar de Urgência em favor da agravada, aduzindo ser ela à proprietária de uma área localizada no Povoado Tabocal, com área total de 33,5 ha, com matrícula nº 1.748, fl. 28, Livro 2-k.
Por tal razão, recorreu ao poder judiciário com intuito de cessar invasão aquela propriedade, nas pessoas do Sr.
Domingos Silva Costa e Esmeralda Silva Costa.
Prosseguiu em sua narrativa, dizendo que os agravantes adentraram em sua propriedade, retiraram as cercas que demarcavam os limites, e mesmo ao buscar uma conciliação com os invasores, não obteve êxito, razão essa que ensejou o pleito liminar, e sua posterior concessão.
Assim, liminarmente, foi concedida a tutela provisória de urgência para determinar a desocupação, pelos agravantes, da área integral do imóvel pertencente à autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a (cada um) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, determinou que fossem oficiadas às policias civil e militar, acerca do inteiro teor da decisão.
Autorizando, desde aquele momento, o uso da força policial em caso de comprovada necessidade.
Aduz ser necessária a realização de audiência de justificação prévia para fins de contraditório.
Os Agravantes alegam ter o justo título de propriedade do bem imóvel.
Pugna pelo deferimento da tutela antecipada para reformar a decisão interlocutória. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
Os Agravantes obedeceram ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária não visualizo, nos argumentos externados pelos Agravantes, a relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Como bem pontuado pelo juízo de base, a) a certidão de fls. 16/17 indica que a demandante e proprietária do imóvel em questão (33,5ha), adquirido em 14.10.2008 por sucessão hereditária, conforme escritura pública de fls. 11/15; b) enquanto a planta de fl. 18 atesta as metragens e limites oficiais do bem, os documentos de fls. 29/30 apontam limitação ao exercício do direito de propriedade sobre a área em decorrência da invasão atribuída aos réus; c) as fotografias de fls. 32/44 e 59/64 também revelam possível ocupação de parte do bem pertencente a autora por possuidores não proprietários.
Dessa maneira, o processo deve ter seu trâmite e a reivindicatória deve ser processada e julgada a fim de discutir o real domínio sobre a área em questão.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão nesse momento processual, indefiro a liminar requerida.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/05/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 12:32
Juntada de malote digital
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19/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 21:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:32
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:33
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA SILVA COSTA ADVOGADO: MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ERICK B.
PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
27/02/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 07:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:44
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA SILVA COSTA ADVOGADO: MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ERICK B.
PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Reitero o despacho anterior e tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
11/01/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2022 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA SILVA COSTA ADVOGADO: MARCÍLIO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB/MA 15182) AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO: ERICK B.
PINHEIRO PACHECO (OAB/MA 15111) RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
29/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/08/2022 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ESMERALDA DE FATIMA BRITO COSTA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE FATIMA SOUZA RODRIGUES em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813312-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESMERALDA SILVA COSTA AGRAVADA: RAIMUNDA DE FÁTIMA DE SOUZA RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 18:57
Conclusos para decisão
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04/07/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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