TJMA - 0834141-58.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2021 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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26/08/2021 14:29
Realizado cálculo de custas
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17/08/2021 13:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 13:40
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2021 13:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2021 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:51
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:51
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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05/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834141-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB/MA 10527-A SENTENÇA Relatório Feito em fase de análise de pedido de desistência da ação, conforme movimento de id. 41856574.
Não foi oferecida contestação.
Desnecessário, portanto, o consentimento do réu, restando o feito em conformidade ao artigo 485, §4o, do CPC/15.
DECIDO.
HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, §3º, em razão da justiça gratuita concedida.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
29/03/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:17
Extinto o processo por desistência
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18/03/2021 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 10:16
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834141-58.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOAO DA CONCEICAO DOS SANTOS DUARTE Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a justiça gratuita.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102916311149800000035085228) SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA de citação.
São Luís, 17 de Fevereiro de 2021.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
19/02/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 18:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 11:51
Conclusos para despacho
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29/10/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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