TJMA - 0800838-49.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:34
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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04/09/2022 02:15
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 25/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:11
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 25/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:10
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 17/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:49
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800838-49.2022.8.10.0109 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) AUTOR:FRANCISCO ACACIO NASCIMENTO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368, PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO - CE36557 RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ajuizada por FRANCISCO ACACIO NASCIMENTO SANTOS em desfavor de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., qualificados nos autos.
Em petição protocolada no ID 72349777 a parte autora requer a desistência da ação. É o breve Relatório.
Decido.
Verifica-se que a manifestação expressa da parte autora em desistir do presente feito, ante o desinteresse em prosseguir nos demais atos processuais, motivo este que enseja, de acordo com o Código de Processo Civil, o julgamento sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e §5º do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL1, facultando a requerente a retirada dos documentos que acostou aos autos, inclusive a procuração ad judicia, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se a autora, via DJE, na pessoa do advogado.
Dispenso a intimação do requerido, vez que sequer foi citado para integrar a lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 27 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. -
01/08/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 14:13
Extinto o processo por desistência
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27/07/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 18:01
Juntada de petição
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25/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800838-49.2022.8.10.0109 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) AUTOR:FRANCISCO ACACIO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO - CE18368 RÉU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. D E S P A C H O Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, considerando que não se trata de pessoa hipossuficiente, circunstância presumida da leitura dos fatos articulados na peça inaugural.
Intime-se o autor para proceder ao pagamento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em tempo, determino ainda que seja realizada a emenda da inicial acostando comprovante de endereço em seu nome, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 19 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 21:25
Conclusos para decisão
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18/07/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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