TJMA - 0800797-03.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:36
Juntada de petição
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30/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2022 11:34
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 11:39
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800797-03.2022.8.10.0103 Requerente:DARLAN DE OLIVEIRA DA FONSECA GOMES e outros (3) Requerido:ANTONIO FRANCISCO SILVA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada sob jurisdição Voluntária por DARLAN DE OLIVEIRA DA FONSECA GOMES e outros, para a concessão de Alvará Judicial, independente do inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO FRANCISCO SILVA, ocorrido em 18/11/2020, conforme certidão de óbito de ID 69004099.
Sustentam os requerentes que somente DARLAN DE OLIVEIRA não é herdeiro do de cujus, por sua vez, MARIA NEUMA é a viúva meeira e FRANCISCO RAONY e ANAIRA MARIELLY são filhos do falecido.
Através da presente ação, objetivam transferir ao Sr.
DARLAN DE OLIVEIRA a titularidade de um bem móvel (Honda CG FAN, cor vermelha, ano 2013), o qual foi vendido pelo sr.
Antônio Francisco ainda em vida ao requerente, contudo, não houve tempo hábil para transferi-la.
Assim, os herdeiros concordam com a transferência do bem, como forma de honrar a promessa de compra e venda.
Juntaram documentos pessoais, termos de anuência dos herdeiros, documentos referentes ao veículo e certidão de óbito.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com previsão expressa no art.725, VII e art.666 do NCPC.
O procedimento se faz necessário, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade da requerente.
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispondo sobre pagamento aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares, determina em seu art. 1º, que estes serão pagos conforme indicado em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O Decreto nº 85.845/81 estabelece que: Art . 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda que não conste previsão expressa na Lei nº 6858/80, a jurisprudência vem admitindo o procedimento de alvará judicial para transferência de veículo automotor, quando inexistem outros bens e, havendo concordância expressa dos herdeiros.
No caso presente, pelo conjunto probatório acostado aos autos, denota-se que os herdeiros concordam expressamente com a transferência do bem ao requerente Darlan de Oliveira, considerando a compra e venda realizada entre esse o de cujus, quando vivo.Vejamos: ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Inteligência da Lei nº 6.858/80.
Não tendo o falecido deixado outros herdeiros necessários além dos apelantes, viável o pedido de expedição de alvará judicial para formalizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*12-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018).
Posto isto, considerando a inexistência de outros bens deixados pelo falecido, havendo expressa concordância dos herdeiros, quanto a transferência de veículo em favor do requerente, a procedência da ação, com autorização mediante alvará, é a medida que de impõe.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts.725, VII do CPC e lei n.6858/80, julgo procedentes o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o requerente DARLAN DE OLIVEIRA FONSECA GOMES a proceder com a transferência da propriedade do veículo HONDA CG 150 FAN, cor vermelha, ano 2013, RENAVAM *05.***.*32-08 , para o seu nome, junto ao DETRAN/MA, considerando a concordância dos herdeiros do de cujus, ficando sob seu encargo todas as despesas decorrentes do bem e de sua transferência.
Sem despesas processuais pela parte autora em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, a teor do artigo 98, caput, do NCPC.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O ALVARÁ em favor de DARLAN DE OLIVEIRA FONSECA GOMES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, a parte autora por publicação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/09/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:03
Juntada de petição
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01/08/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 11:03
Juntada de petição
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19/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo, nº:0800797-03.2022.8.10.0103 Requerente:DARLAN DE OLIVEIRA DA FONSECA GOMES e outros (3) Requerido:ANTONIO FRANCISCO SILVA D E S P A C H O Junte a parte requerente declaração assinada pelos herdeiros e viúva concordando expressamente com a transferência da motocicleta indicada nos autos para DARLAN DE OLIVEIRA.
Com a juntada, autos ao MPE.
Após, conclusos para sentença. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/07/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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