TJMA - 0800106-53.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 14:32
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 11:03
Decorrido prazo de VANDERLEIA LIMA DUARTE em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 11:01
Decorrido prazo de GIULIANA COELHO MENDES em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 11:01
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 27/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:44
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 17:45
Juntada de petição
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800106-53.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE MOURA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GIULIANA COELHO MENDES - MA23404, VANDERLEIA LIMA DUARTE - MA21648 PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇAI – RelatórioDeixo de apresentar o relatório, por força do que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95.II - FundamentaçãoA pretensão da Parte Autora está ancorada na alegação de que a ré teria realizado um contrato de empréstimo, sem sua autorização.Pela ré, foi dito que o seguro teria sido regularmente contratado pela parte requerente, oportunidade em que acostou aos autos cópia do suposto contrato e TED.A parte ré, em sede a contestação, arguiu preliminar de incompetência do juizado em virtude da complexidade da causa, por haver necessidade de perícia grafotécnica e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.A parte autora, em manifestação, requereu o declínio de competência para a Justiça Comum, em razão da necessidade da perícia.Instalou-se, pois, controvérsia sobre suposto contrato firmado pela parte autora acerca de um empréstimo consignado, na media que esta afirmou que não realizou o referido contrato e a assinatura aposta no contrato apresentado pela parte demandada não seria sua.Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a causa carece de perícia a fim de se constatar se a assinatura aposta no contrato é da parte autora ou não, uma vez que esta alega não ser sua e o demandado afirmar ser da requerente.A teor do que dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e do art. 3º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para as causas de menor complexidade.
O FONAJE, por meio do Enunciado nº 54, sedimentou que “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.”A ratio decidendi contida no Enunciado 54 do Fonaje foi estabelecer a interpretação do art. 3º da Lei 9.099/95, para fixar corretamente sua competência.
A situação jurídica se aplica ao presente caso, pois o objeto da prova pericial exigida é complexo, já que exige conhecimento técnico para afirmar se a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é ou não da parte promovente.Na via estreita do processo disciplinado pela Lei nº. 9.099/95, não é possível a realização da perícia técnica com tal complexidade.
Portanto, sua extinção, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei 9.099/95. À Autora, resta postular o direito por meio da ação correta.III – Dispositivo.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º, caput, 51, inciso II, e 55, da Lei 9.099/95, acolho a preliminar e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência.Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.Riachão-MA, 7 de julho de 2022.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito -
11/07/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 14:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/04/2022 16:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 22:18
Conclusos para despacho
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02/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
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02/04/2022 20:55
Juntada de petição
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02/04/2022 16:26
Decorrido prazo de GIULIANA COELHO MENDES em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 16:26
Decorrido prazo de VANDERLEIA LIMA DUARTE em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 14:51
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 20:42
Juntada de petição
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09/02/2022 20:41
Juntada de petição
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25/01/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2022 23:02
Conclusos para decisão
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23/01/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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