TJMA - 0840044-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 18:43
Juntada de petição
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08/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840044-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: E.
K.
S.
S.
ESPÓLIO DE:Werbeth Monteiro Soares ADVOGADO:Advogado: MIRIANE DA SILVA E SILVA OAB: MA20176 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Processo nº 0840044-40.2021.8.10.0001 Requerente: E.
K.
S.
S.
SENTENÇA Trata-se de uma ação com o pedido de Alvará Judicial formulado por E.
K.
S.
S., com o objetivo de obter autorização judicial para levantar o valor do FGTS existente na Caixa Econômica Federal de titularidade do de cujus, Werbeth Monteiro Soares, falecido(a) em 11 de Setembro de 2013.
Acompanham a exordial documentos.
Com a juntada de diligência de id nº 54797007, foi oficiado à Caixa Econômica Federal requerendo informações sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus.
Na juntada de certidão de id nº 55498630 a Caixa respondeu afirmando que não foram localizados valores disponíveis em contas vinculadas ao FGTS de titularidade de Werbeth Monteiro Soares.
Na petição de id nº 71843098 foi informado que a menor já recebeu esse valor e que o objetivo do alvará seria a liberação do valor, já que precisa de autorização para o representante legal levantar o valor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o presente pedido de alvará não se amolda às hipóteses de pedido de levantamento de valor, pois não se especificaram os motivos desse levantamento, salvo necessidade comprovada, os responsáveis se limitam a simples administração dos valores pertencentes aos filhos.
Com a manifestação ministerial id nº 76813359 foi pronunciado: "não tendo sido comprovado que o numerário é necessário para aquisição de imóvel destinado à residência da menor E.
K.
S.
S., tampouco que seria utilizado para subsistência ou educação desta, este representante do Parquet pugna pelo indeferimento do presente Alvará." Destarte, entendimentos dos Tribunais nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DE PIS/FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
TRANSFERÊNCIA DA TOTALIDADE DOS VALORES PARA CONTA JUDICIAL EM NOME DAS AUTORAS NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA.
RESTRIÇÃO DE MOVIMENTO E SAQUE ATÉ A MAIORIDADE CIVIL OU MEDIANTE FUTURA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DO LEVANTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00036405020228160056 Cambé 0003640-50.2022.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Sandra Regina Bittencourt Simoes, Data de Julgamento: 27/03/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ALVARÁ JUDICIAL.
SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DE FGTS.
CABIMENTO PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS MENORES.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A PARTE DISPONÍVEL ÀS MENORES.
DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
ARTIGO 1º, § 1º DA LEI 6.858/1980.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO FGTS CABÍVEIS À VIÚVA E AO FILHO MAIOR (M.
V.), DEVENDO A PARTE DISPONÍVEL ÀS DUAS MENORES PERMANECER DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL. (TJ-PR - AI: 00550719720228160000 Mamborê 0055071-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 14/11/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2022) Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, julgo com resolução do mérito o INDEFERIMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL, na forma do art. 1.691 do Código Civil, tendo em vista que não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Na situação narrada na exordial não foi comprovado nenhuma necessidade ou evidente interesse da menor.
Os pais são responsáveis, então, por preservar o patrimônio de modo a não o onerarem nem o diminuírem, não extrapolando os limites da mera administração patrimonial.
O poder de disposição dos pais não é absoluto. É vedada a prática de quaisquer atos que impliquem redução do patrimônio.
Sem custas (parte beneficiária da justiça gratuita).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 26 de Junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Ausência. -
04/08/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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16/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:58
Juntada de petição
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12/09/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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20/07/2022 11:26
Juntada de petição
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15/07/2022 15:46
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0840044-40.2021.8.10.0001 REQUERENTE: E.
K.
S.
S.
ADVOGADO:MIRIANE DA SILVA E SILVA OAB: MA20176 DESPACHO: R. hoje.
Em observância à manifestação do Ministério Público de ID nº 55535589, intime-se da requerente, por advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se pronuncie acerca da resposta da Caixa Econômica ao ofício encaminhado por este Juízo sucessório, especialmente no que tange à notícia de inexistência de saldo de FGTS em nome do de cujus WEBERTH MONTEIRO SOARES.
Após cumprida a determinação retro, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Maio de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
11/07/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:28
Juntada de petição
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03/11/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 11:02
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:34
Juntada de diligência
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01/10/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
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10/09/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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