TJMA - 0800896-84.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:07
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:34
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:53
Decorrido prazo de PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES em 05/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:26
Juntada de petição
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16/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/12/2024 15:49
Realizado cálculo de custas
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10/12/2024 09:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/12/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 13:18
Juntada de petição
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06/11/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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01/11/2024 15:45
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 15:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/10/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:39
Juntada de despacho
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12/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 10:21
Juntada de contrarrazões
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11/12/2023 18:48
Juntada de apelação
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20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE Réu:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A Advogado do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido da ação principal, alegando vício de omissão no julgado.
Alega a embargante Omissão quanto à data do termo inicial da correção monetária, juros e sobre a tabela gradativa da SUSEP.
Manifestação do embargado em id 97870989. É o relatório.
Passo a Decidir.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
No caso presente, a sentença deixou bem claro que o valor da indenização tem como base o salario do autor a época do ajuizamento da presente demanda cujo valor calculado na sentença foi de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40) por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação liquida os juros são contados a partir do vencimento da obrigação e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ.
Coadunando com o supramencionado entendimento segue julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEIS.
SINISTRO.
INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INTEGRATIVOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual.
Precedentes. 2.
Conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/19, DJe 13/05/19)". 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a sucumbência deve ser suportada pelas partes na proporção do decaimento de seus pedidos".
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, apenas com efeitos integrativos.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1508274 ES 2019/0145337-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Sucede, entretanto, que a analise quanto a tabela gradativa da SUSEP, este juízo entende que a fundamentação utilizada no corpo sentencial é suficiente para refutar a tabela da SUSEP haja vista a equiparação á acidente de trabalho exaustivamente fundamentada no ato decisório.
DISPOSITIVO Assim, acolho os presentes embargos de declaração, para, suprindo a omissão apontada, para esclarecer, conforme jurisprudência do STJ que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 4851/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:37
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:48
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 08:05
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800896-84.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 REQUERIDO(A)(S): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A)(S): MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de julho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Rosa Maria da Silva Duarte,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:59
Juntada de embargos de declaração
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17/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação de Cobrança de Seguro de Vida em Grupo Autor(a):Richard Adrian Santos Leite Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida em grupo ajuizada por Richard Adrian Santos Leite, em desfavor do Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A, devidamente qualificados, conforme fatos aduzidos em exordial .
Aduz o autor que trabalha para a Alumar desde 10/11/2008, cumprindo as atividades de Mecânico Pleno A e que A ALCOA ALUMÍNIO S/A estipulou com a METLIFE S/A contrato de SEGURO DE VIDA EM GRUPO em favor de Sr.
RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE, renovável anualmente, cadastrado sob o certificado individual 93.018979.1629.1823.
Informa que o valor do prêmio prefixado para o evento “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)” fixando-se o valor do prêmio em 72 vezes o salário nominal (garantia de 200% sobre o critério básico), que, no caso específico desta querela, corresponderia à R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40).
Sustenta que no atual situação clínica do autor é resultante de micro traumas pelo exercício da atividade de mecânico industriais, que possuem risco de acometimento de membros superiores (coluna vertebral e ombros), em decorrência de adoção de posturas viciosas (flexão, hiper extensão e rotação de tronco), bem como levantamento e arrastamento de peso.
Segue relatando que após ser exposto aos riscos ergonômicos do cargo metalúrgico, o requerente passou a manifestar as seguintes afecções: doenças neuro-ortopédicas (lesões na coluna vertebral, diagnosticadas no CID10: M50.0; M51.1; M51.2; M54.4; M54.5) que foram consideradas acidente de trabalho (doença ocupacional), pois advém do NEXO CAUSAL admitido pela Previdência, que reconheceu a incapacidade laborativa e lhe concedeu Auxílio Doença por Acidente de Trabalho (NB91/607.427.668-9).
Com base nesses fatos,pugna pela CONDENAÇÃO DA SEGURADORA METLIFE a pagar, ao SEGURADO, o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias ou caso assim não entenda Vossa Excelência, numa segunda vertente e em ordem sucessiva de pedido, requer que a seguradora ré seja condenada a pagar ao requerente a garantia relativa à INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL, no valor equivalente a 36 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, que equivale a 100% sobre o critério básico, vide apólice, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 141.134,40 (36 x R$ 3.920,40), acrescidos de juros e correções monetárias.
Despacho determinando a realização de audiência de conciliação em id 6759735.
Ata de audiência em id 7977934 oportunidade em que não houve acordo entre as partes.
Contestação em id 8293538, onde a requerida sustenta preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro, prescrição e no mérito e no mérito afirma que por inexistência de acidente, a invalidez decorre de doença e ao final pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência do pedido.
Replica em id 8411797.
Despacho para realização de pericia em id 12978261.
Decisão de Saneamento em id 19450214, ficando pendente a analise da prescrição.
Laudo em id 70973007.
Após as manifestações das partes, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Insta Salientar que a preliminar de prescrição arguida em sede de contestação não foi apreciada pelo juízo, motivo pelo qual passo a analisa-la com base em jurisprudência do STJ que em casos similares atribuiu a prescrição decenal, conforme julgado a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1040714 SP 2017/0007132-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Deste modo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo requerido.
Superadas as preliminares passo a exame do mérito.
Quanto ao mérito, relato o autor que é incapaz para o trabalho em decorrência de acidente ocorrido após laborar por 13 anos junto a requerida, ocasionando micro traumas pelo exercício da atividade de mecânico industriais, que acometeram os membros superiores (coluna vertebral e ombros), em decorrência de adoção de posturas viciosas (flexão, hiper extensão e rotação de tronco), bem como levantamento e arrastamento de peso, usando como base a decisão do INSS que concedeu aposentadoria por acidente de trabalho, requerendo, por consequência o valor integral do prêmio exibido na apólice do SEGURO DE VIDA EM GRUPO, que garante o resgate pelo evento “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias ou invalidez por doença funcional.
A requerida alega que o autor não preenche os requisitos para concessão do prêmio relacionado ao evento INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)” vez que a alegada invalidez do autor foi decorrente de doença, até mesmo em função da própria indicação do CID (Código Internacional de Doença) respectivo, razão pela qual não há que se falar em acidente, em nada influenciando no seguro em questão.
Contesta o requerido nos termos do estabelecido na CIRCULAR SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, que a antiga cobertura para Invalidez por Doença Total e Permanente, foi substituída por outras duas específicas, a saber, (I) Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença e (II)Invalidez Laborativa Permanente e Total por Doença, conclui que a norma é expressa e ao mencionar que a garantia para o pagamento da Indenização só será devida quando o segurado perder a existência independente, que ocorre quando o quadro clínico inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado.
Em analise dos autos, verifico que não prosperam as alegações da requerida vez que foi comprovado nos autos que o autor está permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia, conforme laudo do perito em id 70973006 em resposta ao questionamento acerca da FUNÇÃO DE MECÂNICO QUE O PERICIANDO EXERCEU NA EMPREGADORA ALUMAR, seria POSSÍVEL AFIRMAR QUE TAIS RISCOS ERGONÔMICOS SOMADO AO TEMPO DE LABORO TEM O POTENCIAL DE DESENCADEAR OU AGRAVAR AS PATOLOGIAS QUE AFLIGEM ORA O PERICIANDO, o "expert" afirmou que HOUVE UM NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA: ESPONDILOARTROSE CERVICA E LOMBAR: DISCOPATIA DEGENERATIVA E A ATIVIDADE LABORAL, ECORRENTE DE RISCOS ERGONÔMICOS E FÍSICOS INERENTES À SUA FUNÇÃO, ENTRETANTO, NÃO HOUVE RELAÇÃO UNICAUSAL, ENTRE TRABALHO E DOENÇA, MAS UMA CONCAUSA, ONDE FATORES LABORAIS E EXTRALABORAIS CONCORREM PARA A ETIOLOGIA E HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA.
Com base na concausalidade da atividade laborativa e a doença que contribuiu para a incapacidade laboral do autor, segue julgado que equipara a acidente de trabalho, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORATIVA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA PREVENDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME O GRAU DA LESÃO DO SEGURADO – INFORMAÇÃO À ESTIPULANTE ACERCA DA RESTRIÇÃO DA COBERTURA NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente.
Apesar do entendimento de que é da estipulante o dever de informar o segurado acerca das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo, se restar demonstrada a ausência de previsão específica quanto à limitação de cobertura, não havendo evidências de que tal fato foi informado à própria empresa estipulante, a Seguradora deve realizar o pagamento da indenização de modo integral.(TJ-MS - AC: 08037568620198120008 MS 0803756-86.2019.8.12.0008, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 07/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida Metropolitan Life Seguros e Previdência Provada S/A a realizar o pagamento de indenização securitária ao autor Richard Adrian Santos Leite em decorrência de “INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPTA)”, no valor total do capital segurado (invalidez permanente ao exercício da profissão ou do cargo anterior), no montante correspondente a 72 vezes o salário ou dos proventos auferidos pelo autor à época da sentença, equivalente a 200% sobre o critério básico, cujo valor atual (22/4/2017) é de R$ 282.268,80 (72 x R$ 3.920,40), acrescido de juros e correções monetárias.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º), em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
13/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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21/01/2023 01:30
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:30
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:52
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 05/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:38
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
17/11/2022 18:42
Juntada de laudo
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0800896-84.2017.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista a entrega do laudo pericial, determino a intimação do perito nomeado, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários para a transferência referente aos 50% restantes do pagamento dos honorários periciais, consoante valores depositados em id 48180767, nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
A transferência deve ser realizada com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Após a transferência dos valores, determino a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
09/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 20:25
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:25
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:25
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:12
Juntada de petição
-
18/07/2022 12:05
Juntada de petição
-
16/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800896-84.2017.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICHARD ADRIAN SANTOS LEITE Réu:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326-A, MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " DESPACHO Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de ID 70973006, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de julho de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:44
Juntada de laudo pericial
-
22/04/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO em 16/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2021 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:50
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 09:15
Juntada de petição
-
02/08/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2021 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
29/06/2021 11:55
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:52
Juntada de petição
-
22/06/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2021.
-
21/06/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 00:22
Juntada de Ato ordinatório
-
17/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 19:37
Juntada de petição
-
22/02/2021 12:05
Juntada de petição
-
16/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:40
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:38
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
28/01/2021 10:31
Juntada de petição
-
15/01/2021 09:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/01/2021 09:35
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/01/2021 09:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 11:34
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 11:38
Juntada de petição
-
15/07/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 10:02
Juntada de petição
-
27/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 01:19
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 20/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2020 08:44
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
18/09/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 15:52
Juntada de petição
-
15/07/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2019 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2019 23:18
Juntada de petição
-
01/07/2019 16:46
Juntada de petição
-
24/06/2019 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 21:40
Juntada de petição
-
08/05/2019 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2019 10:24
Juntada de Informações prestadas
-
19/02/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 00:52
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 28/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2018 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2018 13:24
Juntada de e-mail
-
24/07/2018 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 15:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2018 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 13/04/2018 23:59:59.
-
14/04/2018 01:39
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 13/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:23
Decorrido prazo de SAMUEL GOUVEIA RODRIGUES em 05/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/03/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 09:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2017 09:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 09:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 00:39
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 09/11/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2017 01:02
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/10/2017 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2017 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2017 12:41
Expedição de Informações pessoalmente
-
20/09/2017 12:39
Audiência mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/09/2017 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/09/2017 19:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2017 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2017 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/07/2017 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2017 08:29
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 15:46
Audiência mediação designada para 19/09/2017 10:30.
-
06/07/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2017 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2017
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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