TJMA - 0801228-34.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:43
Conta Atualizada
-
05/08/2025 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:03
Juntada de termo
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:11
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:51
Conta Atualizada
-
08/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de RANDY DA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 09:13
Juntada de diligência
-
04/04/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:13
Juntada de diligência
-
21/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 14:23
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 15:52
Outras Decisões
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27/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:28
Juntada de termo
-
27/11/2024 15:23
Juntada de petição
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:47
Conta Atualizada
-
30/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RANDY DA SILVA NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:51
Juntada de diligência
-
29/05/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 22:51
Juntada de diligência
-
25/05/2024 07:32
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 22:02
Juntada de petição
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23/02/2024 13:43
Conta Atualizada
-
21/02/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:43
Juntada de termo
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20/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
20/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de RANDY DA SILVA NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:25
Juntada de petição
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09/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 11:13
Juntada de diligência
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01/12/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:01
Juntada de termo
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27/11/2023 10:12
Juntada de petição
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19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801228-34.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO - MA13086-A EXECUTADO: RANDY DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO No caso em apreço, constato ao longo dos autos a dificuldade em se intimar o promovido quanto aos atos processuais, conforme se depreende dos ids 90605381, 92294985 e 94516798. À vista disso, reputou-se como válidas as intimações destinadas à parte demandada, utilizando-se os dispositivos 274, parágrafo único e 513, § 3° do CPC para fundamentação deste decisum (id 95958097).
Posteriormente, penhorou-se das contas do executado, o valor de R$ 116,39 (cento e dezesseis e trinta e nove centavos).
No entanto, forçoso reconhecer que não se afigura no presente caso a situação de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo por parte do executado, mas sim a inconsistência do endereço fornecido pela autora nestes autos.
Note-se que em ambas as certidões dos Oficiais de Justiça é certificada a inexistência do endereço fornecido: DEIXEI DE DAR CUMPRIMENTO ao presente mandado, expedido por determinação do (a) MM.
Juiz (a) da 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, extraído dos autos do processo acima epigrafado, em virtude do endereço informado "Rua 2, 20, Jd Tropical, Prox ao Mix Mateus" ser inconsistente, pois próximo ao ponto de referência informado não existe Rua 2.
Certifico e dou fé, que DEIXEI de intimar pessoalmente o executado Randy da Silva Nascimento, vez que inexiste no bairro Jardim Tropical a Rua 02, ainda que nas proximidades do Supermercado Mateus.
Importante ressaltar que a citação (primeira comunicação desta lide ao demandado) fora exitosa, conforme se depreende do id 77449037.
Contudo, a presente diligência deu-se via WhatsApp (id 77023911) e não destinada ao endereço residencial.
Sendo irrazoável, portanto, considerar como válidas as intimações subsequentes, com base unicamente na eficácia da citação inicial efetuada por meio de mensagem instantânea.
Assim, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito o Despacho de id 95958097.
Em vistas à razoabilidade, contraditório e ampla defesa, intime-se a demandante, para em 10 (dez) dias, diligenciar e fornecer nestes autos, endereço completo e atualizado do promovido, para que este seja devidamente intimado a impugnar o bloqueio (penhora online) efetuada em suas contas (id 106108585).
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
14/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:53
Juntada de protocolo
-
26/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 06:56
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:17
Juntada de termo
-
20/06/2023 09:44
Juntada de petição
-
13/06/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 19:48
Juntada de diligência
-
03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RANDY DA SILVA NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 07:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:26
Juntada de termo
-
25/05/2023 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/05/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 14:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/05/2023 11:04
Juntada de petição
-
15/05/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:56
Juntada de diligência
-
03/05/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:55
Juntada de termo
-
25/04/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:19
Juntada de diligência
-
10/02/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 23:33
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:26
Conta Atualizada
-
03/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:25
Juntada de termo
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25/01/2023 12:22
Juntada de petição
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24/01/2023 05:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA REQUERIDO: RANDY DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON MAIA FILHO CPF: *56.***.*72-34, IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA CPF: *18.***.*09-10 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA , para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (05) cinco dias.
Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
19/12/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 14:16
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
29/11/2022 15:47
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:10
Decorrido prazo de WILSON MAIA FILHO em 24/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:58
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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28/11/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0801228-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA ADVOGADO: WILSON MAIA FILHO – OAB/MA 13.086 PROMOVIDO: BRANDY DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA em desfavor de BRANDY DA SILVA NASCIMENTO.
Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de aluguel residencial com o requerido, onde pagou a quantia R$1.000,00 (mil reais), a título do aluguel do primeiro mês do imóvel pertencente ao requerido.
Entretanto, quando foi receber as chaves do imóvel e firmar o contrato, o promovido não entregou alegando que uma inquilina não iria desocupar e que devolveria em 5 (cinco) dias o valor devido.
Aduz que o requerido não cumpriu com o acordado, levando a requerida em uma via crucial para receber o valor devido.
Pelo que requer a condenação do promovido ao pagamento do referido valor devidamente atualizado e perdas e danos.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado, o que não é o caso, visto que o requerente juntou ao processo documentos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Desse modo, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos é satisfatório para amparar a tese exposta na inicial, considero verdadeira a afirmação de que o demandado está inadimplente com o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Contudo, quanto ao pedido de perdas e danos, este não fora devidamente demonstrado, posto que a documentação apresentada não é suficiente para a efetiva comprovação dos supostos danos suportados.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento do valor.
Indefiro o pedido de perdas e danos, conforme fundamentado anteriormente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/11/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 22:55
Juntada de diligência
-
27/09/2022 04:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:40
Juntada de termo
-
14/09/2022 15:18
Juntada de petição
-
13/09/2022 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:05
Juntada de diligência
-
25/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 21 de julho de 2022.
PROCESSO: 0801228-34.2022.8.10.0007 REQUERENTE: IRIS GABRIELE PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILSON MAIA FILHO - MA13086 REQUERIDO: RANDY DA SILVA NASCIMENTO Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 17/10/2022 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
21/07/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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