TJMA - 0813683-52.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 01:57
Decorrido prazo de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0813683-52.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0800357-62.2022.8.10.0117) AGRAVANTE: MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria dos Milagres Pereira Barbosa, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz titular da Comarca Santa Quitéria, nos autos do Procedimento Comum Cível nº. 0800357-62.2022.8.10.0117, movido em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita e comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em suas razões recursais, o Agravante de início, ressalta sobre o cabimento do presente agravo, alegando que o despacho tem cunho decisório.
Alegou que o juízo de origem indeferiu a inversão do ônus da prova determinando que a parte autora emendasse a inicial devendo juntar cópia do extrato bancário para comprovação dos requisitos da assistência judiciária gratuita.
Afirma ainda que a determinação do juiz é descabida, pois o mesmo é aposentado do INSS, auferindo renda de um salário-mínimo, bem como infringe a Constituição Federal em relação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.
Sobre a solicitação de juntada de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, o agravante alega que se trata de excesso de formalismo e viola o princípio constitucional da celeridade processual.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o relatório.
DECIDO.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, cabendo à parte interessada, no prazo assinalado, cumprir o despacho nos termos proferidos pelo juízo de base ou indicar as razões de fato e de direito pelas quais a determinação não pode ser cumprida.
Não há, desse modo, como se vislumbrar qualquer teor decisório no ato atacado, já que o juiz agravado ainda não decidiu sobre a concessão do benefício em questão ou inversão do ônus da prova, de modo que a espécie não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, V, do CPC.
Ao contrário, trata-se apenas de despacho de mero expediente e, contra este, não cabe recurso.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 - 
                                            
15/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 16:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOS MILAGRES PEREIRA BARBOSA - CPF: *98.***.*30-25 (AGRAVANTE)
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11/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
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08/07/2022 21:18
Conclusos para despacho
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08/07/2022 21:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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