TJMA - 0808850-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:41
Juntada de petição
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20/02/2025 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2025 13:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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06/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:30
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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23/05/2024 20:05
Juntada de petição
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06/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 18:12
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 08:42
Conclusos para decisão
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24/04/2024 08:29
Juntada de termo
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22/04/2024 18:57
Juntada de contrarrazões
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02/04/2024 11:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 00:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/03/2024 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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21/03/2024 12:28
Juntada de petição
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01/03/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/12/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 10:18
Juntada de petição
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24/11/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:50
Juntada de intimação de pauta
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23/11/2023 13:35
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/11/2023 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2023 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 23:37
Juntada de contrarrazões
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21/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810107-85.2021.8.10.0000 Embargante : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogada : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4068) Embargado : Hospital Santa Mônica Ltda Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Hospital Santa Mônica Ltda, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
20/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 14:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-88.2022.8.10.0000 Agravante : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Agravado : Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Rodrigo Teles de Medeiros Melo contra a decisão de Id. 20426653, de minha lavra, por meio da qual neguei Seguimento ao Recurso de Embargos de declaração apresentado pelo ora agravante contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Razões recursais ao Id. 21189865.
Contrarrazões apresentadas ao Id. 21837011, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser reformada.
Decidi ao Id. 18467007.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
13/11/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:47
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/10/2023 16:41
Juntada de procuração
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11/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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03/10/2023 11:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/08/2023 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2023 18:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/01/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2023 14:04
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2022 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 13:31
Juntada de petição
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21/11/2022 13:28
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 16:45
Juntada de petição
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09/11/2022 15:19
Juntada de petição
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03/11/2022 13:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-88.2022.8.10.0000 Agravante : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Agravado : Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Hospital Santa Mônica Ltda., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
27/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/10/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-88.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Embargante : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Embargado : Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO I – Histórico recursal Rodrigo Teles de Medeiros Melo opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de omissão a decisão monocrática de Id. 18467007.
Nas razões de Id. 18613060, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Contrarrazões ao Id. 19123850, pela manutenção da decisão embargada. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A decisão foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo embargante.
Conheço do recurso. II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, na decisão embargada foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento sobre a aplicação do efeito suspensivo para reformar a decisão do juízo de solo.
Está na decisão embargada: A residência médica constitui um curso de pós-graduação, em nível de especialização, caracterizada pelo treinamento em serviço do residente, cujas atividades são sempre supervisionadas por profissionais de reconhecida competência técnica e ética.
No programa pedagógico do curso devem constar os objetivos a serem alcançados, os conteúdos propostos, as atividades que serão desenvolvidas, bem como as modalidades de avaliação a serem utilizadas em cada etapa.
O Hospital Santa Mônica Ltda ao Id 16632720 traz algumas de suas diretrizes, tais como: curso de Especialização em Ortopedia e Traumatologia, na modalidade de ensino de pós-graduação, sendo credenciada pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), segue a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981 e suas alterações, além dos critérios regidos pelo MEC (Ministério da Educação).
Em qualquer programa de residência médica podem surgir situações de exclusão do residente.
O candidato deverá conhecer sua avaliação final e viabilizar a entidade o devido processo legal.
Alguns julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
INÚMERAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30 (trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo, em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que pessoalmente.
Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo 30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada.
Destaque-se, no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se falar em inobservância do artigo 31, § 2º, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante, ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade, por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável, em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 - e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 05307021420114025101 RJ 0530702-14.2011.4.02.5101, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO DE RESIDENTE MÉDICO.
NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por 1601085510264.99453 contra o Presidente da Comissão de Residência Médica da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, em que se busca anular o procedimento administrativo que determinou sua exclusão do quadro de residentes da instituição, argumentando que referido processo administrativo teria se baseado em fatos infundados, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 2.
Houve decisão determinando a exclusão do Conselho Regional de Medicina do polo passivo (f. 233-234), e, consequentemente, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
Contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (processo nº 2004.03.00.004314-2) (f. 240-247). 3 O processo tramitou no âmbito da Justiça Estadual (f. 252-358), retornando ao processamento no âmbito da Justiça Federal em razão da decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo impetrante (f. 327-333), que decidiu, com trânsito em julgado, pela competência da Justiça Federal. 4.
Ressalte-se que o processo administrativo, promovido de ofício pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja decisão final considerou o impetrante como "não culpado de infração aos artigos 2º, 4º, 18, 19 e 37 do Código de Ética Médica" não possui efeito vinculante em relação ao processo administrativo da Comissão de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. 5.
De fato, o juízo legal, devidamente motivado e não arbitrário da discricionariedade administrativa não deve estar sujeito à reforma em sede judicial, que somente pode atuar em casos de ilegalidade ou ausência de razoabilidade. 6.
No caso, o impetrante, na qualidade de médico residente, cursava o Curso de Especialização em Radiologia da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que teve início em 2002, com término previsto em 2005, e foi desligado do hospital em razão do cometimento de supostas faltas funcionais, após ter sido penalizado com suspensão por três dias em ocasião anterior, após advertências verbais. 7.
Conforme os documentos juntados nos autos, verifica-se que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, citados pelo apelante, uma vez que a autoridade coatora agiu nos limites de suas atribuições, sempre assegurando ao impetrante a possibilidade de defesa. 8.
O impetrante apresentou sua versão dos fatos e justificativas (f. 203-205), que foram apreciadas juntamente com as demais provas (f. 197-212), tendo sido proferida a decisão que descreveu as causas motivadoras da exclusão: insubordinação, intransigência, dificuldade de relacionamento, conduta incompatível com o bom andamento do serviço e desenvolvimento correto do curso (f. 213), com intimação de todos os atos decisórios (f. 202, 213 e 217), inclusive com apresentação de recurso contra a decisão que determinou o seu desligamento do curso (f. 215-216).
Conforme documento de f. 232, há comunicado do Presidente da Comissão Ética da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, possibilitando o depoimento pessoal do apelante em audiência para eventuais esclarecimentos acerca do assunto. 9.
Apelação desprovida.
O curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia iniciado em março de 2019, apresentando a entidade responsável, ora agravante, os registros de advertências relativas a atrasos e não cumprimento de deveres, bem como abandono de plantão.
O Código de Ética Médica, de acordo com a Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88, in verbis: Capítulo III - Responsabilidade Profissional Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Tribunais alienígenas, in verbis: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REGULARIDADE – ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS CORRESPONDENTES – ANULAÇÃO DESCABÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
A servidora incidiu em abandono de plantão e na falta de assiduidade.
O conjunto das provas viabilizou a conclusão da comissão processante, a qual atendeu ao conteúdo legal e fático, para concluir pela pena de demissão.
Não constatada ilegalidade ou irregularidade de procedimento, com garantia de ampla defesa, não cabe ao judiciário discutir o mérito do ato e sim e tão-somente o seu procedimento.
Improcedência mantida.
Recurso Negado. (TJ-SP - AC: 10104095120178260348 SP 1010409-51.2017.8.26.0348, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2019) Apelação cível e REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Servidor municipal – Médico – Instauração de processo administrativo disciplinar para averiguar conduta que violaria, em tese, o art. 442, IV da LCM 135/2012, consistente no abandono do plantão noturno antes do término da jornada obrigatória, sem o consentimento do superior hierárquico - Fatos ocorridos em 31/10/2014 – Conduta de natureza grave – Prescrição que se opera em 2 anos – Portaria instaurada somente em 30/1/2017 – Sentença que concedeu a segurança para determinar o encerramento do PAD em razão da prescrição – Decisão mantida - Recursos desprovidos.(TJ-SP - APL: 10058149320178260223 SP 1005814-93.2017.8.26.0223, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 05/02/2018, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2018) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE PLANTÃO MÉDICO.
COMUNICAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO AO CREMEPE.
ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE IN DENIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Aduziu o autor que jamais foi contratado pelo município de Olinda para exercer suas atividades médicas, tampouco firmou contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer infração ética, pois não possuía qualquer obrigação com o ora apelante. 2- O município afirma que o contrato não fora assinado por conta da ausência de envio, por parte do autor, da documentação exigida para a assinatura.
Aduz, ainda, que no dia 03/05/2005 fora enviada a CI de nº 121/05 da Gerência do SPA I - Bairro Novo para a diretoria do DS- II narrando o fato de que o autor compareceu ao serviço para dar o plantão no dia 30/04/2005, lá permanecendo apenas uma hora, abandonando o plantão para o qual fora designado, alegando excesso de atendimentos e desorganização dos serviços, conforme se verifica às fls. 82.
O município fez a juntada, às fls.84, de cópia do livro de ocorrência, onde consta declaração assinada do Dr.
Dr.
Luiz Carlos Torquatro informando que o autor abandonou o plantão do dia 30/04/2005, às 20h, alegando excesso de atendimentos e desorganização dos serviços.
Outrossim, verifica-se às fls. 88, a CI de nº 342/2005 apresentando o autor para exceder suas atividades na unidade de saúde do SPAI, nela constando ainda uma declaração, de próprio punho, assinada pela Drª.
Helena Suely Torres, dando conta de ligação efetuada pelo autor solicitando ficar no plantão sábado noturno e domingo diurno.3-Do que consta nos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apresentado qualquer documentação comprobatória de vínculo entre as partes, há de se reconhecer um mínimo de plausibilidade, por parte do município de Olinda, ao enviar o ofício de f.38, requerendo aplicação de penalidade ao autor, com base nos documentos de fls. 82, 87 e 88.
Com isso, não se está a dizer que o autor efetivamente abandonou o plantão.
Não é esse o objeto da lide, saber se o autor cometeu ou não falta disciplinar.
O que importa aqui é verificar se a conduta do município ao oficiar ao CREMEPE e, com isso, dar causa à instauração de uma sindicância teve o condão de provocar dano moral ao autor.4-Evidente que esta situação não traz judiciosos fundamentos para enquadrar a situação como um dano moral, desse modo não deve ser permitido que a nobreza desse instituto seja deturpada por questões de mero dissabor ou que venha a dar margem para enriquecimento sem causa.5-O que não pode prosperar é a alegação do autor de que tal fato ensejou-lhe um Dano psíquico de tal ordem que possa ser classificado como um Dano Moral.6-A Constituição Federativa do Brasil veio assegurar a proteção dos Direitos e Garantias Individuais, consolidando o Direito líquido e certo à percepção de Danos Morais pela agressão aos Direitos Fundamentais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme consignados no Artigo 5, Inciso X da Carta Magna.7- Dano Moral é, portanto, um dano imensurável nas qualidades subjetivas do ser humano que o expõe a um sofrimento, constrangimento ou dor demasiadamente insuportável que não pode ser aferido na esfera patrimonial, recorrendo-se ao sábio arbitramento do Poder Judiciário.8-Logo, o Dano Moral é Dano não-patrimonial decorrente de um evento danoso à própria condição humana.9-Conclui-se que inexiste a ocorrência de Dano Moral no que pertine à hipótese dos Autos, posto que a circunstância fática constante dos autos nada mais remete do que ao mero aborrecimento do cotidiano, não havendo nenhum ato que pudesse ensejar a configuração do Dano Moral constitucionalmente assegurado.
Ademais, ressalte-se que, a sindicância houve por ser arquivada, tendo em vista a inexistência de indícios de infração ao código de ética médica, ou seja, não restou qualquer anotação desabonadora na ficha funcional do apelante, muito menos a aplicação de qualquer penalidade.10-Tal afirmativa da parte demandante é silogismo a fim de induzir o Juízo ao erro, com o escopo único e exclusivo de sensibilizar o Juízo para uma situação que não pode e não deve ser enquadrada no mundo jurídico como dano moral, posto que, no máximo, pode-se dizer que o que houve foi um mero aborrecimento ou constrangimento sofrido pela parte demandante, que por si só não enseja indenização por Danos Morais.11-À unanimidade de votos, deu-se provimento ao presente recurso, a fim de se julgar improcedente o pedido de danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, agora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. (TJ-PE - AC: 5113191 PE, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) Repito.
A residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, deve ser cumprida, integralmente, dentro de determinada especialidade e confere ao médico-residente o título de especialista. É essencial que o médico conheça todas as regras do programa de residência da instituição.
A carga horária, composição de horas, programação, responsabilidades com a equipe, entre outras.
E, como em qualquer relação de trabalho e estudo, os médicos residentes têm direitos e deveres estabelecidos em contrato com a instituição.
Os autos enraízam quanto ao agravado-residente inúmeras advertências dadas por sua chefia, tais como; suspensões em detrimento de atrasos, faltas, insubordinações, abandonos de plantões, entre outras.
Além disso, apresenta múltiplos vínculos com outras Unidades Básicas de Saúde, assim como vinculado a clínica no formato “autônomo”.
Ainda, atua em 3 (três) municípios distintos, a saber: Município de São Miguel – TO (40 horas semanais), Município de Açailândia/MA (30 horas semanais) e Município de Imperatriz/MA (30 horas semanais).
Indago: como o agravado cumpre sua residência diante de inúmeros vínculos? A carga horária semanal é só ilusão no seu cumprimento? Com pode trabalhar com vínculos em três Unidades Hospitalares e ainda cumprir a residência no Município de Imperatriz? Ora, o médico brasileiro é um sofredor. É a realidade para sobreviver, a contar com inúmeros vínculos que sejam oriundos de concursos, celetistas ou sem ligações, para não violar a Bíblia Republicana Constitucional, que por sua vez trata da matéria em baila.
Nenhum Governo brasileiro olhou para o médico.
No campo jurídico, os concursos resolvem e protegem as carreiras de juízes, promotores, defensores e delegados.
E cadê a carreira do médico? Este, quando aposenta, recebe apenas pelo INSS e se não cuidou de uma poupança, de compra de bens para alugar, de aposentadoria pela Universidade Federal, com certeza morrerá sem poder de compra para aquisição de seus remédios.
Após enfrentar uma Pandemia, que resultou na morte de inúmeros médicos e profissionais da saúde, os gestores ainda apresentam perante a mídia nacional os agradecimentos a essa classe que tanto lutou para salvar e preservar vidas.
Ora, eles não querem agradecimentos.
Eles querem uma profissão digna.
Com salário digno.
Igual as carreiras jurídicas. É completamente inconcebível um médico residente, que depois de passar 6 (seis) anos de curso e sem contar com as residências 1, 2, 3 e 4, percebem, hoje, o valor em torno R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Enquanto isso, um Bacharel em Direito ou mesmo já com a sua OAB, faz um concurso de juiz e recebe mais de 30 (trinta) mil reais.
Será que é justo? A situação do agravado é que para sobreviver apela para inúmeros vínculos.
Só que no período da residência e mesmo depois não há viabilidade de acumular as cargas horárias semanais. É o caso do agravado.
Inviável o retorno do agravado.
Feridas contusas em normas infraconstitucionais e na Bíblia Republicana Constitucional.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar a decisão embargada, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando na decisão embargada, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC.
RECURSO INTEGRATIVO ANTERIORMENTE DEDUZIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
MULTA EXCLUÍDA.
INTEGRATIVO ACOLHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1647752/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifei) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMÓVEL.
PARQUE NACIONAL DA SERRA DO ITAJAÍ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÁREAS DE APP, RESERVA LEGAL E MATA ATLÂNTICA.
RELEVÂNCIA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CARACTERIZADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REJULGAMENTO. (...) VI - O STJ considera que as omissões relevantes, efetivamente capazes de infirmar a conclusão apresentada pelo julgador, autorizam a oposição de embargos de declaração e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015, caso não sanadas. (…) IX - Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp (REsp 1653036/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp 1100490/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO APELO NOBRE (ART. 469, I DO CPC/1973).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (...). 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. (...) (EDcl no AgInt no REsp 1198290/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1337744/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...) (EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (grifei) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Mantenho todos os termos da decisão embargada.
Trânsito em julgado e devidamente certificado, o Senhor Secretário deverá informar ao setor competente para decotar o processo do acervo processual deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2022 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:47
Decorrido prazo de RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 16:40
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808850-88.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Embargante : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Embargado : Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Hospital Santa Mônica Ltda., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga de Almeida Filho Relator substituto -
26/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/07/2022 10:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0808850-88.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Agravante : Hospital Santa Mônica Ltda.
Advogado : Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar (OAB/CE 19.880) Agravado : Rodrigo Teles de Medeiros Melo Advogados : Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hospital Santa Mônica Ltda, em face a decisão proferida pelo eminente Juiz da terra da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar, proposta por Rodrigo Teles de Medeiros Melo, na qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração do aluno Rodrigo Teles de Medeiros Melo no curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento. (Id. na origem 65601359).
Os autos vieram-me por meio de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0816608-32.2021.8.10.0040, na ocasião o agravante era Rodrigo Teles de Medeiros Melo, onde neguei provimento e mantive a decisão do juízo de raiz.
O agravante sustenta que os serviços de especialização médica dentro do curso, trazem diretrizes impostas por seus preceptores e seguem a orientação do órgão responsável, o SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, nas quais estão inclusas: escalas de plantões, observação dos horários, respeito à hierarquia, ética profissional e comprometimento com as demais exigências do curso.
Destaca o não comprometimento do aluno desde o início do curso, registrando atrasos constantes, abandono de plantão e desrespeito à hierarquia.
Tal comportamento resultou na realização de várias tratativas com o agravado no intuito de firmar compromisso e fazê-lo cumprir as normas do Hospital.
Aduz que o agravado presta serviços em várias unidades de saúde, a saber: Unidade de Saúde da Família II do Município de São Miguel – TO, com vínculo estatutário de 40hs (quarenta horas) semanais; na Unidade Básica de Saúde José Francisco Gonçalves Sousa, do Município de Açailândia/MA, com vínculo estatutário de 30hs (trinta horas) semanais e mais 30hs (trinta) horas semanais junto ao Município de Imperatriz – MA, bem como de forma autônoma na Clínica Saúde e Vida, nome fantasia da pessoa jurídica R.
Teles de Medeiros Melo & CIA LTDA-ME, localizada em Imperatriz.
Diante das alegações acima mencionadas requer a reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a exclusão do agravado do curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia ofertado pelo ora agravante, Hospital Santa Mônica. É o relatório.
II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III - Desenvolvimento De início, transcrevo a decisão do douto juízo da terra, in verbis: Cuida-se de pedido de tutela de urgência aduzido por RODRIGO TELES DE MEDEIROS MELO nos autos da presente ação, ajuizada em face de HOSPITAL SANTA MÔNICA LTDA. e outros, em que requer a imediata expedição de diploma ou, alternativamente, sua reintegração ao referido curso, qual seja, Especialização Médica em Traumatologia e Ortopedia do Hospital Santa Mônica.
Sustenta que a defesa apresenta pela parte ré confirma que seu desligamento não obedeceu ao devido processo legal, razão pela qual pleiteia a medida de urgência supracitada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art.300, caput, do CPC/2015 deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na presente lide, observo que o pedido consistente na expedição de diploma reveste-se de caráter eminentemente satisfativo, consistindo em providência de caráter incompatível com a medida processual ora pleiteada, a qual deve se revestir de provisoriedade, devendo o Juiz evitar pronunciar-se sobre o mérito da questão, razão pela qual o indefiro nesta oportunidade.
Outrossim, envolveria a própria avaliação do rendimento do residente durante o curso, o que não compete ao Poder Judiciário efetuar, especialmente, em sede de tutela antecipada.
Já no que se refere ao pedido alternativo, de reintegração do autor ao curso do qual fora desligado, tenho que a probabilidade do direito, prima facie, encontra-se demonstrada pela análise dos documentos acostados aos autos, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, eis que não resta devidamente comprovado que a aplicação da pena de desligamento ao aluno, ora autor, tenha sido precedida de averiguação prévia e demais medidas previstas no art. 31 do Regimento Interno do Serviço de Ortopedia e Traumatologia e do Programa de Especialização Médica em Ortopedida e Traumatologia (ID 55224969 – Pág. 13), o que, ao menos nesta oportunidade, indica o desatendimento do devido processo administrativo.
O perigo de dano também encontra-se presente, diante do tempo que terá que aguardar o autor com a indefinição acerca da conclusão da residência médica ou da necessidade de realização de novo curso/estágio.
Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao Hospital Santa Mônica Ltda. que reintegre o aluno Rodrigo Teles de Medeiros Melo ao curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 27 de abril de 2022.
A residência médica constitui um curso de pós-graduação, em nível de especialização, caracterizada pelo treinamento em serviço do residente, cujas atividades são sempre supervisionadas por profissionais de reconhecida competência técnica e ética.
No programa pedagógico do curso devem constar os objetivos a serem alcançados, os conteúdos propostos, as atividades que serão desenvolvidas, bem como as modalidades de avaliação a serem utilizadas em cada etapa.
O Hospital Santa Mônica Ltda ao Id 16632720 traz algumas de suas diretrizes, tais como: curso de Especialização em Ortopedia e Traumatologia, na modalidade de ensino de pós-graduação, sendo credenciada pela SBOT (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), segue a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981 e suas alterações, além dos critérios regidos pelo MEC (Ministério da Educação).
Em qualquer programa de residência médica podem surgir situações de exclusão do residente.
O candidato deverá conhecer sua avaliação final e viabilizar a entidade o devido processo legal.
Alguns julgados, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
INÚMERAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE EXCLUSÃO DO CURSO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RAZOABILIDADE DA SANÇÃO APLICADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre as normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos, inclusive no que se refere à apuração de irregularidades e imposição de penalidades, desde que observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, com a instauração de prévio procedimento em que assegurado ao aluno o direito à ampla defesa e ao contraditório. 2 - Diante de tal autonomia, cabe ao poder judiciário analisar apenas a regularidade dos atos praticados pela instituição de ensino superior e voltados à apuração da infração disciplinar, não se admitindo a apreciação dos motivos que a levaram a aplicar determinada penalidade diante do descumprimento, por um de seus alunos, do regime disciplinar por ela estatuído. 3 - A aplicação da penalidade à impetrante, ora apelante, de exclusão do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da existência de inúmeras ausências injustificadas, a denotar falta de comprometimento profissional e atitude profissional incompatível. 4 - Da detida análise dos autos, verifica-se que foi devidamente respeitado o direito de defesa no âmbito da instituição de ensino superior, sobretudo se for levado em consideração que a impetrante, ora apelante, esteve presente nas reuniões que culminaram com a aplicação a ela de penalidades - primeiro de suspensão de 30 (trinta) dias e, depois, de exclusão -, havendo prova nos autos de que ela foi convocada para comparecer à reunião extraordinária para apresentar defesa à indicação de sua exclusão, tendo ela, inclusive, apresentado defesa elaborada por advogado. 5 - Não há que se falar, em sede de processo administrativo, em indispensabilidade de que a defesa seja necessariamente realizada por advogado, bastando que tenha sido oportunizada a sua defesa, ainda que pessoalmente.
Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado nº 5, da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", de forma que o indeferimento da presença do advogado na reunião extraordinária 1 que culminou na aplicação da penalidade de exclusão não constitui vício formal a macular o procedimento apuratório. 6 - O artigo 30, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, prevê as possíveis penalidades a serem aplicadas aos residentes, de acordo com a gravidade e as circunstâncias do caso concreto, não havendo imposição de ordem a ser observada.
Destaque-se, no entanto, que, no caso ora em análise, antes de ser determinada a aplicação da penalidade de exclusão, foram aplicadas as penalidades de advertência e de suspensão por 30 (trinta) dias, de forma que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pela instituição de ensino superior. 7 - Não há que se falar em inobservância do artigo 31, § 2º, do Regimento Interno do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, que determina que, na aplicação das penalidades, deverão ser considerados os antecedentes do infrator, bem como a natureza e a gravidade da infração, na medida em que o elevado número de ausências injustificadas pela impetrante, ora apelante, mesmo depois de ter sido a ela concedida uma nova oportunidade, por meio da aplicação da penalidade de suspensão com efeitos retroativos e do abono de algumas faltas, demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta, a justificar a imposição da penalidade de exclusão. 8 - Sobre a teoria do fato consumado, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável, em situações excepcionais, a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo que não gera prejuízo à parte contrária nem à ordem pública, sob o fundamento de se evitar um mal maior à parte que está sendo beneficiada. 9 - No caso em apreço, não decorreu lapso temporal considerável entre a data em que deferida a tutela de urgência - 29 de dezembro de 2011 - e a data da prolação da sentença - 17 de outubro de 2012 -, quando julgado improcedente o pedido deduzido na petição inicial e revogada a medida liminar anteriormente deferida, merecendo destaque, ainda, o fato de que a exclusão da impetrante, ora apelante, do Programa de Residência Médica em Psiquiatria, do Hospital Psiquiátrico de Jurujuba, decorreu da aplicação de penalidade no bojo de processo administrativo instaurado em razão de inúmeras ausências injustificadas, de forma que haveria prejuízo à ordem pública se, depois de concluir pela legalidade do procedimento administrativo que excluiu a impetrante, ora apelante, do curso de especialização, fosse validada sua conclusão apenas porque esta se deu no período de vigência de decisão precária que havia suspendido a aplicação da penalidade. 10 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-2 - AC: 05307021420114025101 RJ 0530702-14.2011.4.02.5101, Relator: VIGDOR TEITEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE RESIDENTE MÉDICO.
NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por 1601085510264.99453 contra o Presidente da Comissão de Residência Médica da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, em que se busca anular o procedimento administrativo que determinou sua exclusão do quadro de residentes da instituição, argumentando que referido processo administrativo teria se baseado em fatos infundados, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 2.
Houve decisão determinando a exclusão do Conselho Regional de Medicina do polo passivo (f. 233-234), e, consequentemente, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa do feito à Justiça Estadual.
Contra essa decisão houve interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (processo nº 2004.03.00.004314-2) (f. 240-247). 3 O processo tramitou no âmbito da Justiça Estadual (f. 252-358), retornando ao processamento no âmbito da Justiça Federal em razão da decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelo impetrante (f. 327-333), que decidiu, com trânsito em julgado, pela competência da Justiça Federal. 4.
Ressalte-se que o processo administrativo, promovido de ofício pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja decisão final considerou o impetrante como "não culpado de infração aos artigos 2º, 4º, 18, 19 e 37 do Código de Ética Médica" não possui efeito vinculante em relação ao processo administrativo da Comissão de Residência Médica da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. 5.
De fato, o juízo legal, devidamente motivado e não arbitrário da discricionariedade administrativa não deve estar sujeito à reforma em sede judicial, que somente pode atuar em casos de ilegalidade ou ausência de razoabilidade. 6.
No caso, o impetrante, na qualidade de médico residente, cursava o Curso de Especialização em Radiologia da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, que teve início em 2002, com término previsto em 2005, e foi desligado do hospital em razão do cometimento de supostas faltas funcionais, após ter sido penalizado com suspensão por três dias em ocasião anterior, após advertências verbais. 7.
Conforme os documentos juntados nos autos, verifica-se que não houve afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, citados pelo apelante, uma vez que a autoridade coatora agiu nos limites de suas atribuições, sempre assegurando ao impetrante a possibilidade de defesa. 8.
O impetrante apresentou sua versão dos fatos e justificativas (f. 203-205), que foram apreciadas juntamente com as demais provas (f. 197-212), tendo sido proferida a decisão que descreveu as causas motivadoras da exclusão: insubordinação, intransigência, dificuldade de relacionamento, conduta incompatível com o bom andamento do serviço e desenvolvimento correto do curso (f. 213), com intimação de todos os atos decisórios (f. 202, 213 e 217), inclusive com apresentação de recurso contra a decisão que determinou o seu desligamento do curso (f. 215-216).
Conforme documento de f. 232, há comunicado do Presidente da Comissão Ética da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, possibilitando o depoimento pessoal do apelante em audiência para eventuais esclarecimentos acerca do assunto. 9.
Apelação desprovida.
O curso de Especialização Médica em Ortopedia e Traumatologia iniciado em março de 2019, apresentando a entidade responsável, ora agravante, os registros de advertências relativas a atrasos e não cumprimento de deveres, bem como abandono de plantão.
O Código de Ética Médica, de acordo com a Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88, in verbis: Capítulo III - Responsabilidade Profissional Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Tribunais alienígenas, in verbis: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO – REGULARIDADE – ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS CORRESPONDENTES – ANULAÇÃO DESCABÍVEL.
IMPROCEDÊNCIA.
A servidora incidiu em abandono de plantão e na falta de assiduidade.
O conjunto das provas viabilizou a conclusão da comissão processante, a qual atendeu ao conteúdo legal e fático, para concluir pela pena de demissão.
Não constatada ilegalidade ou irregularidade de procedimento, com garantia de ampla defesa, não cabe ao judiciário discutir o mérito do ato e sim e tão-somente o seu procedimento.
Improcedência mantida.
Recurso Negado. (TJ-SP - AC: 10104095120178260348 SP 1010409-51.2017.8.26.0348, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2019) Apelação cível e REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança – Servidor municipal – Médico – Instauração de processo administrativo disciplinar para averiguar conduta que violaria, em tese, o art. 442, IV da LCM 135/2012, consistente no abandono do plantão noturno antes do término da jornada obrigatória, sem o consentimento do superior hierárquico - Fatos ocorridos em 31/10/2014 – Conduta de natureza grave – Prescrição que se opera em 2 anos – Portaria instaurada somente em 30/1/2017 – Sentença que concedeu a segurança para determinar o encerramento do PAD em razão da prescrição – Decisão mantida - Recursos desprovidos.(TJ-SP - APL: 10058149320178260223 SP 1005814-93.2017.8.26.0223, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 05/02/2018, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2018) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE PLANTÃO MÉDICO.
COMUNICAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO AO CREMEPE.
ABERTURA DE SINDICÂNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE IN DENIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1-Aduziu o autor que jamais foi contratado pelo município de Olinda para exercer suas atividades médicas, tampouco firmou contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de modo que não lhe pode ser imputada qualquer infração ética, pois não possuía qualquer obrigação com o ora apelante. 2- O município afirma que o contrato não fora assinado por conta da ausência de envio, por parte do autor, da documentação exigida para a assinatura.
Aduz, ainda, que no dia 03/05/2005 fora enviada a CI de nº 121/05 da Gerência do SPA I - Bairro Novo para a diretoria do DS- II narrando o fato de que o autor compareceu ao serviço para dar o plantão no dia 30/04/2005, lá permanecendo apenas uma hora, abandonando o plantão para o qual fora designado, alegando excesso de atendimentos e desorganização dos serviços, conforme se verifica às fls. 82.
O município fez a juntada, às fls.84, de cópia do livro de ocorrência, onde consta declaração assinada do Dr.
Dr.
Luiz Carlos Torquatro informando que o autor abandonou o plantão do dia 30/04/2005, às 20h, alegando excesso de atendimentos e desorganização dos serviços.
Outrossim, verifica-se às fls. 88, a CI de nº 342/2005 apresentando o autor para exceder suas atividades na unidade de saúde do SPAI, nela constando ainda uma declaração, de próprio punho, assinada pela Drª.
Helena Suely Torres, dando conta de ligação efetuada pelo autor solicitando ficar no plantão sábado noturno e domingo diurno.3-Do que consta nos autos, verifica-se que, embora não tenha sido apresentado qualquer documentação comprobatória de vínculo entre as partes, há de se reconhecer um mínimo de plausibilidade, por parte do município de Olinda, ao enviar o ofício de f.38, requerendo aplicação de penalidade ao autor, com base nos documentos de fls. 82, 87 e 88.
Com isso, não se está a dizer que o autor efetivamente abandonou o plantão.
Não é esse o objeto da lide, saber se o autor cometeu ou não falta disciplinar.
O que importa aqui é verificar se a conduta do município ao oficiar ao CREMEPE e, com isso, dar causa à instauração de uma sindicância teve o condão de provocar dano moral ao autor.4-Evidente que esta situação não traz judiciosos fundamentos para enquadrar a situação como um dano moral, desse modo não deve ser permitido que a nobreza desse instituto seja deturpada por questões de mero dissabor ou que venha a dar margem para enriquecimento sem causa.5-O que não pode prosperar é a alegação do autor de que tal fato ensejou-lhe um Dano psíquico de tal ordem que possa ser classificado como um Dano Moral.6-A Constituição Federativa do Brasil veio assegurar a proteção dos Direitos e Garantias Individuais, consolidando o Direito líquido e certo à percepção de Danos Morais pela agressão aos Direitos Fundamentais como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, conforme consignados no Artigo 5, Inciso X da Carta Magna.7- Dano Moral é, portanto, um dano imensurável nas qualidades subjetivas do ser humano que o expõe a um sofrimento, constrangimento ou dor demasiadamente insuportável que não pode ser aferido na esfera patrimonial, recorrendo-se ao sábio arbitramento do Poder Judiciário.8-Logo, o Dano Moral é Dano não-patrimonial decorrente de um evento danoso à própria condição humana.9-Conclui-se que inexiste a ocorrência de Dano Moral no que pertine à hipótese dos Autos, posto que a circunstância fática constante dos autos nada mais remete do que ao mero aborrecimento do cotidiano, não havendo nenhum ato que pudesse ensejar a configuração do Dano Moral constitucionalmente assegurado.
Ademais, ressalte-se que, a sindicância houve por ser arquivada, tendo em vista a inexistência de indícios de infração ao código de ética médica, ou seja, não restou qualquer anotação desabonadora na ficha funcional do apelante, muito menos a aplicação de qualquer penalidade.10-Tal afirmativa da parte demandante é silogismo a fim de induzir o Juízo ao erro, com o escopo único e exclusivo de sensibilizar o Juízo para uma situação que não pode e não deve ser enquadrada no mundo jurídico como dano moral, posto que, no máximo, pode-se dizer que o que houve foi um mero aborrecimento ou constrangimento sofrido pela parte demandante, que por si só não enseja indenização por Danos Morais.11-À unanimidade de votos, deu-se provimento ao presente recurso, a fim de se julgar improcedente o pedido de danos morais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, agora fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. (TJ-PE - AC: 5113191 PE, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 28/01/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) Repito.
A residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, deve ser cumprida, integralmente, dentro de determinada especialidade e confere ao médico-residente o título de especialista. É essencial que o médico conheça todas as regras do programa de residência da instituição.
A carga horária, composição de horas, programação, responsabilidades com a equipe, entre outras.
E, como em qualquer relação de trabalho e estudo, os médicos residentes têm direitos e deveres estabelecidos em contrato com a instituição.
Os autos enraízam quanto ao agravado-residente inúmeras advertências dadas por sua chefia, tais como; suspensões em detrimento de atrasos, faltas, insubordinações, abandonos de plantões, entre outras.
Além disso, apresenta múltiplos vínculos com outras Unidades Básicas de Saúde, assim como vinculado a clínica no formato “autônomo”.
Ainda, atua em 3 (três) municípios distintos, a saber: Município de São Miguel – TO (40 horas semanais), Município de Açailândia/MA (30 horas semanais) e Município de Imperatriz/MA (30 horas semanais).
Indago: como o agravado cumpre sua residência diante de inúmeros vínculos? A carga horária semanal é só ilusão no seu cumprimento? Com pode trabalhar com vínculos em três Unidades Hospitalares e ainda cumprir a residência no Município de Imperatriz? Ora, o médico brasileiro é um sofredor. É a realidade para sobreviver, a contar com inúmeros vínculos que sejam oriundos de concursos, celetistas ou sem ligações, para não violar a Bíblia Republicana Constitucional, que por sua vez trata da matéria em baila.
Nenhum Governo brasileiro olhou para o médico.
No campo jurídico, os concursos resolvem e protegem as carreiras de juízes, promotores, defensores e delegados.
E cadê a carreira do médico? Este, quando aposenta, recebe apenas pelo INSS e se não cuidou de uma poupança, de compra de bens para alugar, de aposentadoria pela Universidade Federal, com certeza morrerá sem poder de compra para aquisição de seus remédios.
Após enfrentar uma Pandemia, que resultou na morte de inúmeros médicos e profissionais da saúde, os gestores ainda apresentam perante a mídia nacional os agradecimentos a essa classe que tanto lutou para salvar e preservar vidas.
Ora, eles não querem agradecimentos.
Eles querem uma profissão digna.
Com salário digno.
Igual as carreiras jurídicas. É completamente inconcebível um médico residente, que depois de passar 6 (seis) anos de curso e sem contar com as residências 1, 2, 3 e 4, percebem, hoje, o valor em torno R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Enquanto isso, um Bacharel em Direito ou mesmo já com a sua OAB, faz um concurso de juiz e recebe mais de 30 (trinta) mil reais.
Será que é justo? A situação do agravado é que para sobreviver apela para inúmeros vínculos.
Só que no período da residência e mesmo depois não há viabilidade de acumular as cargas horárias semanais. É o caso do agravado.
Inviável o retorno do agravado.
Feridas contusas em normas infraconstitucionais e na Bíblia Republicana Constitucional.
IV – Terço Final Aplico efeito suspensivo.
Reformo a decisão do juízo de solo.
Adoto e abraço os argumentos bem detalhados e fundamentados do agravante.
Insiro-os.
Comunicação ao juízo da terra.
O Senhor Secretário utilizará os meios tecnológicos disponíveis para a intimação do agravado, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Faculto ao agravado a juntada de documentos necessários no sentido de viabilizar suas defesas.
Determino a intimação do Ministério Público, preferencialmente, por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica comunicado que ultrapassado o prazo, o MPE não se pronunciando, o sistema automaticamente devolverá e o feito será julgado.
Inclua-se o Senhor Secretário o agravo na pauta de julgamento.
O Senhor Secretário fará a contagem dentro de um mês, a contar da intimação do agravado para responder.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, o agravo deverá ser incluído na pauta de julgamento.
Partes devidamente intimadas que o presente agravo de instrumento poderá ser julgado na forma técnica monocrática.
Publicação no Diário disponibilizado pelo CNJ.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
11/07/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2022 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/05/2022 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 11:08
Juntada de petição
-
03/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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