TJMA - 0804005-04.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:23
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 18:57
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:07
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:52
Expedido alvará de levantamento
-
04/09/2022 19:11
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 26/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:07
Juntada de petição
-
26/08/2022 11:18
Juntada de petição
-
04/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:51
Juntada de laudo
-
27/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 09:18
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 18:12
Juntada de petição
-
09/06/2022 18:53
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2022 08:40
Juntada de petição
-
25/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:58
Juntada de petição
-
13/04/2022 10:59
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
24/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 13:22
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:19
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/02/2022 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2022 17:42
Juntada de petição
-
07/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
07/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:47
Juntada de petição
-
06/12/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:53
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:51
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 18:49
Juntada de petição
-
23/11/2021 20:12
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:12
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 16:37
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804005-04.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRENDA TALITA MELO MORENO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OABMA14049 Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Intimação do(a)(s) parte requerida, através de seu advogado(a)(s), em vista da juntada da proposta de honorários periciais de id 56398755, para tomar(em) ciência item do(a) decisão id 54010445, que segue e cumprir o ali disposto: "... Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida..." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de novembro de 2021.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Auxiliar Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/11/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:05
Juntada de petição
-
12/11/2021 18:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804005-04.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRENDA TALITA MELO MORENO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OABMA14049 Advogado do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA8470 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0804005-04.2020.8.10.0058 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO As partes apresentaram contestação e réplica, e a requerida pugnou pela realização de prova pericial, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. I – Resolução das questões processuais pendentes: Quanto à alegação de valor da causa atribuído em montante excessivo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), verifico que a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de conserto da geladeira de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por danos morais e o valor de 11.000,00 (onze mil reais) ou 11 (onze) salários mínimos a título de indenização por danos morais. Desta forma, assiste razão à requerida, sendo caso de cumulação de pedidos, acolho a preliminar e nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) com base no artigo 292, §3º do mesmo diploma legal. II– Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: a) oscilações, interrupções ou sobrecargas na corrente elétrica de responsabilidade da requerida na residência da autora em julho de 2020 ocasionaram danos na geladeira da autora e b) ocorrência de fatos ensejadores de danos morais e materiais. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte requerida, devendo os honorários periciais serem custeados pela parte requerida Dessa forma, nomeio como perita a engenheira eletricista Amanda de Aguiar Serra Lima, com endereço na Rua São Luís, nº 80, Sacavém, CEP 65041-510, São Luís /MA, fone: (98) 982220488 / (98) 99976-5557 / (98) 3301-3326, a ser intimada pelo endereço eletrônico [email protected] / [email protected], (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento. Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95), sob pena de preclusão quanto à produção da prova pretendida. Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos para despacho. Após o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474). Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes na conta vinculada ao juízo para a indicada pelo beneficiário. Após a manifestação da parte requerida com a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária indicada. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Estabeleço, como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo(a) perito(a), os seguintes: a) houve/ há problemas de oscilação de energia elétrica na residência da autora? b) é possível identificar as oscilações ou interrupções relatadas em julho de 2020? c) há problemas na instalação elétrica da residência? d) os danos na geladeira podem ser atribuídos à oscilação/interrupção ou sobrecarga no fornecimento de energia elétrica? III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Nos termos do art. 373, I, do CPC, competirá à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais e materiais. Por entender preenchidos os necessários requisitos legais, na forma do disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90, inverto o ônus da prova, motivo pelo qual deve a ré apresentar elementos concretos da regularidade no abastecimento de energia elétrica na residência da parte autora. IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Fixo as questões de direito nas seguintes: a) regularidade no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e b) a ocorrência de danos morais e materiais à parte autora. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela parte autora. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, voltem conclusos para despacho. São José de Ribamar/MA, 06 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" -
10/11/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2021 21:41
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:41
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:38
Juntada de petição
-
20/07/2021 19:08
Juntada de petição
-
30/06/2021 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
29/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 14:28
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 11:57
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2021 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 13:04
Juntada de Ato ordinatório
-
10/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 08:10
Decorrido prazo de ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804005-04.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BRENDA TALITA MELO MORENO Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO - OAB/MA14049 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, devido a Pandemia.
Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, 24 de março de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de março de 2021. -
26/03/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/03/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 15:29
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804005-04.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): BRENDA TALITA MELO MORENO ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO BELO -OAB/ MA14049 REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por BRENDA TALITA MELO MORENO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, universitária, contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda e das pessoas com quem reside.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 10 (dez) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação.
São José de Ribamar/MA, 07/02/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021. -
17/02/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: David Roberth Diniz Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2019 18:57