TJMA - 0816295-57.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:59
Baixa Definitiva
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05/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816295-57.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Cristiana Ribeiro Guimarães Advogado: Luís Carlos Mendes Prazeres (OAB/MA 11.559) Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO.
VÍCIOS DE COMPETÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO PENAL.
APLICAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
RESTITUIÇÃO DOS DIREITOS.
NECESSIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou na aplicação à apelante de sanção de demissão do cargo que ocupava no âmbito da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária.
Debate-se, além disso, a ocorrência de prescrição em sede administrativa, bem como eventuais direitos a que faria jus a recorrente em caso de reintegração, inclusive a indenização por danos morais. 2. É nula a decisão de indeferimento do pedido de reconsideração proferida por autoridade incompetente, acarretando, por consequência, a invalidade de todos os atos administrativos praticados posteriormente no bojo do processo administrativo disciplinar. 3.
Uma vez que a autoridade competente para julgar o pedido de reconsideração era o próprio Secretário de Estado, é certo que o recurso administrativo contra essa decisão deveria ser julgado pela autoridade hierarquicamente superior, no caso, o Governador do Estado, na forma do 176, §1º, da Lei Estadual nº 6.107/94 – motivo pelo qual também é nula a decisão que reputou intempestivo o recurso administrativo. 4.
Há que se reconhecer a existência de violações ao devido processo administrativo no curso do procedimento impugnado, ensejando a nulidade do próprio ato de demissão; não se configurou, todavia, a prescrição da pretensão punitiva administrativa, nos termos do artigo 233, §2º, da Lei Estadual nº 6.107/94, porque os fatos discutidos no PAD configuram, ao menos em tese, crime, fazendo incidir prazo de prescrição penal que ainda não se consumou. 5.
Verificada a nulidade do ato de demissão da apelante, em virtude da ausência de conclusão válida do processo administrativo instaurado para esse fim, há de se ordenar a reintegração da servidora, na forma do artigo 32 da Lei Estadual nº 6.107/94.
Deve a recorrente, portanto, ser reinvestida no cargo que ocupava anteriormente, em razão da invalidação de sua demissão que aqui se determina, sendo necessária a restituição de todas as vantagens a que faz jus. 6. É cabível a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de indenização por danos morais à autora, em virtude de sua demissão sem observância do devido processo administrativo, a qual resultou em ilegal privação do exercício profissional e de verbas salariais, que possuem natureza alimentícia, por período de aproximadamente 02 (dois) anos, com indiscutível prejuízo para a sua subsistência e para seu equilíbrio emocional e financeiro. 7.
Apelo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício. -
09/10/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:56
Conhecido o recurso de CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES - CPF: *77.***.*36-04 (APELANTE) e provido em parte
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05/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:13
Juntada de petição
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15/09/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 12:30
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/09/2023 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2023 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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