TJMA - 0809430-95.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:34
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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03/08/2022 17:50
Juntada de termo
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26/07/2022 15:24
Juntada de termo
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21/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
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19/07/2022 10:09
Juntada de petição
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18/07/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0809430-95.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Levantamento de Valor] PARTE REQUERENTE: IRANEIDE GOMES DE OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente IRANEIDE GOMES DE OLIVEIRA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NICOLY CARDOSO DE CARVALHO - MA21617, e da parte requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA IRANEIDE GOMES DE OLIVEIRA, ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com vistas ao levantamento de valores depositados em conta bancária em nome do seu falecido esposo CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA, falecido em 06 de fevereiro de 2022.
Esta magistrada determinou a expedição de ofício tanto a Caixa Econômica Federal para apuração de valores vinculados em contas de FGTS e ao Banco Bradesco S/A.
CEF respondeu ao ofício em ID 66400764.
Banco Bradesco S/A por sua vez informou que o falecido não possui saldo bancários em nome do falecido. Conclusos. É o relatório.
DECIDO. O pedido dos requerentes merece acolhimento.
Observo que os filhos do requerido renunciaram ao crédito em favor da requerente.
A Lei 6.858/80, devidamente regulamentada pelo Decreto 85.845/81, dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos em conta bancária.
Dispõe o artigo 2º conjugado com o artigo 1º, ambos da referida legislação, que os saldos bancários de valor até 500 OTN, desde que não existindo bens a inventariar, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Os requerentes provaram o vínculo de parentesco com o falecido.
O falecimento de Carlos Batista de Oliveira restou provado pela certidão de óbito de ID 64800884.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), bem como a certidão negativa de dependentes habilitados junto ao INSS é o caso de deferir a medida, determinando-se a expedição do alvará pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 719 e 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015 e nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PROCEDENTE o presente pedido de autorização para que a requerente proceda ao levantamento do montante creditado na CEF a título de PIS/PASEP em nome de CARLOS BATISTA DE OLIVEIRA, CPF *10.***.*77-49, devidamente atualizado.
Expeça alvará judicial em nome do requerente, com prazo de 30 dias.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do artigo 98 § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquive o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 12/07/2022.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular Imperatriz, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
14/07/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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08/07/2022 16:22
Juntada de termo
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08/07/2022 09:44
Juntada de petição
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07/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:58
Juntada de termo
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27/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:16
Juntada de petição
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06/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:28
Juntada de Ofício
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13/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:25
Juntada de termo
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09/05/2022 11:25
Juntada de petição
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09/05/2022 11:12
Juntada de petição
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09/05/2022 09:42
Juntada de termo
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04/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:43
Juntada de Ofício
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02/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 17:33
Juntada de termo
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26/04/2022 10:47
Juntada de petição
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23/04/2022 06:42
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:03
Juntada de termo
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19/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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