TJMA - 0803749-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
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21/11/2022 21:23
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 28/09/2022 23:59.
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21/11/2022 21:23
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 28/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:23
Juntada de petição
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05/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803749-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A ESPÓLIO DE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por J.F.
ROCHA SANTOS – EPP em face de BANCO VOLKWAGEN S.A., ambos qualificados nos autos.
A despeito do exequente ter sido sucumbente da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pelo executado, chamo o feito a ordem para reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 70762610, tendo em vista que o exequente/impugnado é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme se depreende da sentença de ID 15278927, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência da parte.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
01/09/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:01
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 04/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ANDRADE LIMA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
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25/07/2022 12:06
Juntada de petição
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15/07/2022 16:16
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803749-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
F.
ROCHA SANTOS - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635, THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592-A ESPÓLIO DE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de J F ROCHA SANTOS EPP, ambos qualificados nos autos.
Sustenta o impugnante que o exequente deu início ao cumprimento de sentença com base em pretensão inexigível, lastreada em sentença reformada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que ao ID 38538203 excluiu a declaração de nulidade da tarifa de abertura de cadastro, proferida por este juízo por ocasião da sentença de ID 5477597.
Pugna que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo, pelo reconhecimento do excesso da execução, com a extinção do feito, e pela condenação do impugnado em ônus de sucumbência.
Manifestou-se o impugnado ao ID 44534525.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que ao executado é oportunizado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando das hipóteses dos incisos do parágrafo 1º do art. 525 do CPC.
Nesse sentido, verifico que no presente caso o impugnante alega a inexequibilidade do título objeto do cumprimento de sentença, com base no inciso III desse artigo.
Nos termos do dispositivo, que prescreve: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III. inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Compulsando os autos, observo que o exequente apresentou petição de cumprimento de sentença ao ID 39036491, lastreado no dispositivo da sentença de ID 15278927, onde foi determinado: (a) nulificar a cobrança de tarifa de cadastro dos contratos nº 381781 e nº 417634, pactuados respectivamente em 14/08/2013 e 16/04/2014 e (b) condenar o banco réu a restituir à parte autora a soma de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso (a ser considerado a data do vencimento da primeira parcela).
No entanto, por ocasião do acórdão de ID 38538203, em julgamento de agravo de instrumento impetrado pelo requerido, ora impugnante, a condenação acima foi revogada, com base no entendimento de que houve julgamento extra petita, uma vez que o autor não requereu a nulidade da tarifa.
Nos termos do voto da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes: Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para decotar a sentença a quo excluindo a declaração de nulidade da tarifa de abertura de cadastro.
Assim, tendo em vista que o referido acórdão foi redigido com redação no sentido de negar provimento ao recurso, em contradição ao voto da desembargadora relatora exposto acima, houve oposição de embargos de declaração o qual foi conhecido e acolhido para sanar a contradição do decisum embargado que passou a constar como: “DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”.
Isto posto, afasto a alegação do impugnado de que a súmula do acórdão consta como recurso conhecido e não provido.
Outrossim, entendo que não é devido o valor executado, em R$2.000,00.
Explico.
Depreende-se da sentença que lastreia a execução impugnada que o requerido cobrou indevidamente duas taxas de cobrança, no importe de R$1.000,00, referentes a dois contratos realizados posteriormente ao contrato de financiamento originário, o único que poderia prever tal desembolso.
Nesse sentido, conquanto o dispositivo reformado previsse duas condenações, quais sejam, a nulificação da cobrança de tarifa e restituição da soma de R$2.000,00 (dois mil reais), entendo que a exclusão da declaração de nulidade da tarifa de cadastro prejudica a segunda determinação, uma vez que o valor é devido em razão da abusividade da taxa.
Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por reconhecer a inexequibilidade do título judicial, nos termos do art. 525, §1º, inciso III.
Diante do acolhimento da presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 17:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2022 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2021 18:46
Conclusos para decisão
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23/04/2021 16:15
Juntada de petição
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29/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 19:01
Juntada de contestação
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17/12/2020 04:43
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:09
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:17
Juntada de petição
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01/12/2020 01:51
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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27/11/2020 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:31
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2020 11:02
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:02
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2020 09:59
Juntada de termo
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31/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 01:09
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:09
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 29/10/2019 23:59:59.
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30/10/2019 01:09
Decorrido prazo de THIAGO DE MELO CAVALCANTE em 29/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 16:16
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2019 02:00
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 02:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 23/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 21:08
Juntada de apelação
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21/08/2019 15:21
Juntada de petição
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21/08/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2019 11:54
Conclusos para decisão
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05/07/2019 11:53
Juntada de termo
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14/05/2019 03:12
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 13/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 06/05/2019.
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04/05/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2019 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 11:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 11:42
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 03/12/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 09:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 09:56
Juntada de termo
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14/11/2018 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2018 15:08
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2018 00:45
Publicado Intimação em 07/11/2018.
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07/11/2018 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2018.
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06/11/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2018 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2018 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2018 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2018 12:25
Conclusos para julgamento
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31/10/2018 12:25
Juntada de termo
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24/10/2018 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:09
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 23/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 18:24
Juntada de petição
-
16/10/2018 00:18
Publicado Intimação em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2018 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 14:52
Conclusos para decisão
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14/09/2018 14:52
Juntada de Certidão
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05/06/2018 10:53
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 04/06/2018 23:59:59.
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21/04/2018 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/08/2017 15:41
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2017 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/07/2017 23:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 02:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/07/2017 23:59:00.
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19/07/2017 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/07/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2017 16:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/07/2017 11:30 14ª Vara Cível de São Luís.
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07/07/2017 01:38
Decorrido prazo de J. F. ROCHA SANTOS - EPP em 04/07/2017 23:59:00.
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03/07/2017 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2017 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/06/2017 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 13:28
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 11:30.
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23/05/2017 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2017 00:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2017 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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