TJMA - 0802994-41.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 15:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/07/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE JUNHO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802994-41.2022.8.10.0034 APELANTE: Raimunda Alves de Araújo ADVOGADA: Shirlaine Kelly Feitosa de Sousa (OAB/MA 8.847) APELADO: Banco Santander (Brasil) S/A ADVOGADO: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8883-A) COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUÍZA: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC.
As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a transferência do numerário contratado para a conta bancária da consumidora, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 08 a 15 de junho de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES ARAUJO - CPF: *93.***.*69-15 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 19:30
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 08:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/05/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2023 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 13:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/01/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/10/2022 20:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811469-70.2019.8.10.0040
Clauber Alexandre Nunes Ferreira
Agua Brasil Spe Imperatriz 04 LTDA
Advogado: Bruno Roberto Rocha Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 09:09
Processo nº 0811469-70.2019.8.10.0040
Clauber Alexandre Nunes Ferreira
Agua Brasil Spe Imperatriz 04 LTDA
Advogado: Lucio Cardoso de Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 14:00
Processo nº 0804461-60.2022.8.10.0000
Areolino de Jesus Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 09:05
Processo nº 0802212-68.2021.8.10.0034
Jose de Ribamar de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0802212-68.2021.8.10.0034
Jose de Ribamar de Jesus Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 17:17