TJMA - 0802212-68.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:07
Baixa Definitiva
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/07/2025 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/07/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS - CPF: *03.***.*59-41 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2024 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2024 02:21
em cooperação judiciária
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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07/03/2024 19:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0811947-09.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RITA DA SILVA RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: RITA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 82562095 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
15/12/2022 07:56
Baixa Definitiva
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15/12/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2022 07:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-68.2021.8.10.0034 APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS.
ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OABMA nº22.466-A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): NAO CONSTA ADVOGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a lei não exige a juntada de procuração nem de comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a inicial.
II.
Não há prazo determinado de validade de instrumento procuratório, ou seja, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei.
III.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº.0802212-68.2021.8.10.0034, promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados.
Nas razões do recurso, em síntese, a apelante alega que a extinção do feito acarretou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos atualizados requisitados, resultando excesso de formalismo.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e, analisando o mérito, julgar procedente a demanda.
O apelado não ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 19995087, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de juntada da procuração, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizados.
Sucede que a lei não exige a juntada de precitados documentos atualizados.
Outrossim, não há prazo determinado de validade de instrumento procuratório, ou seja, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei.
Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
Este é o entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça, em julgamentos de casos análogos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal.
II.
Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; III.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procuração pública revela-se desnecessária, notadamente quando se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC.
Desse modo, deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
IV.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMA.
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 22.03.2021 A 29.03.2021.
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0802810-71.2020.8.10.0029.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:18
Provimento por decisão monocrática
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09/09/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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22/07/2022 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802212-68.2021.8.10.0034 APELANTE:JOSÉ DE RIBAMAR DE JESUS SANTOS.
ADVOGADO (A):VANIELLE SANTOS SOUSA (OABMA nº22.466-A).
APELADO (A):BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO (A): NAO CONSTA ADVOGADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/07/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:06
Recebidos os autos
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05/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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