TJMA - 0804865-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 10:56 Expedição de Carta precatória. 
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                                            06/08/2025 09:58 Juntada de Carta precatória 
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                                            03/06/2025 13:25 Juntada de petição 
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                                            27/05/2025 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/05/2025 10:56 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 08:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 08:43 Juntada de termo 
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                                            13/03/2025 15:21 Juntada de petição 
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                                            04/03/2025 11:05 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            04/03/2025 11:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 09:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 13:14 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 00:20 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            04/09/2024 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            03/09/2024 21:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2024 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2024 16:30 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            26/07/2024 01:11 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            26/07/2024 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/07/2024 15:44 Outras Decisões 
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                                            27/06/2024 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 09:03 Juntada de termo 
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                                            12/06/2024 15:56 Juntada de petição 
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                                            21/05/2024 02:52 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 21:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2024 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 17:29 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/01/2024 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 18:00 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 12:25 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            14/11/2023 00:47 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            14/11/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas referente a pesquisa no sistema sisbajud, conforme a Lei Estadual nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas Tabelas III, IV, V e XIV, anexas à Lei nº 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a cópia do despacho como carta/mandado para cumprimento.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível
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                                            10/11/2023 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2023 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2023 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 21:48 Juntada de petição 
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                                            23/10/2023 00:38 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Domingo, 15 de Outubro de 2023.
 
 RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
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                                            19/10/2023 11:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/10/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2023 11:45 Expedição de Carta precatória. 
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                                            20/07/2023 10:18 Juntada de Carta precatória 
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                                            15/06/2023 09:43 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            31/05/2023 00:14 Publicado Intimação em 31/05/2023. 
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                                            31/05/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
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                                            29/05/2023 11:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 10:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 09:25 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            05/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
 
 São Luís, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
 
 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
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                                            03/05/2023 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            20/04/2023 11:50 Juntada de petição 
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                                            16/04/2023 11:22 Publicado Intimação em 13/04/2023. 
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                                            16/04/2023 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A EXECUTADO: FRANCISCO BATISTA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
 
 AMALIA MENDONCA FREITAS Técnica Judiciária Matrícula 129106
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                                            11/04/2023 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 08:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/03/2023 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 12:25 Juntada de termo 
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                                            26/01/2023 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/01/2023 21:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2023 08:29 Juntada de termo 
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                                            18/11/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2022 15:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2022 00:25 Juntada de Mandado 
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                                            28/09/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2022 10:17 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2022 10:02 Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/08/2022 05:18 Publicado Intimação em 25/08/2022. 
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                                            25/08/2022 05:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
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                                            24/08/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: FRANCISCO BATISTA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
 
 São Luís, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022.
 
 LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
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                                            23/08/2022 12:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2022 13:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2022 13:27 Transitado em Julgado em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 22:50 Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA ROCHA em 15/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 10:14 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 01:10 Publicado Intimação em 21/07/2022. 
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                                            21/07/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022 
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                                            20/07/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804865-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A RÉU: FRANCISCO BATISTA ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor da FRANCISCO BATISTA ROCHA.
 
 Em síntese, sustenta, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o requerido, ficando este comprometido ao pagamento semestral de R$ 5.616,98 (cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), dividido em 6 parcelas mensais.
 
 Aduz que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar 05 (quatro) mensalidades que culminou na dívida no valor de R$ 4.038,21 (quatro mil e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
 
 Com a inicial foram juntados vários documentos, em especial, contrato de prestação de serviço (Id. 64791517), boletim e extrato financeiro (Id. 60146066).
 
 Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id. 70871403.
 
 Após, vieram os autos conclusos.
 
 Era o que importava relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, em relação à revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
 
 Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
 
 Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
 
 Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
 
 A revelia não é fato com dons mágicos”.
 
 Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
 
 Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
 
 Dito isto, analisando detidamente aos autos, verifico que o requerido fora devidamente citado conforme observa-se no Aviso de Recebimento de Id. 67430814, porém, não apresentou sua contestação tampouco se manifestou nos autos (certidão de Id. 70871403), motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, DECRETO SUA REVELIA.
 
 Ademais, dispõe o art. 355, inciso II, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o requerido for considerado revel ou não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
 
 Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
 
 O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
 
 Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
 
 Apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015), o que de fato está substancialmente demonstrado pelos documentos de fls. 68/82.
 
 Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
 
 Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
 
 E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
 
 O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
 
 O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
 
 O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
 
 O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
 
 Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
 
 A par disso, como dito acima, ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
 
 O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, nesse sentido, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
 
 No caso em apreço, é certo que a discussão central da lide, cinge-se à comprovação do pagamento da dívida reclamada.
 
 Nesse sentido, não há dúvidas de que os valores referentes aos serviços prestados pela parte requerente, não foram pagos, bem como, que não houve justificativa legal para o inadimplemento por parte do requerido.
 
 Como se vê, é incontroverso a existência da dívida, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelos documentos juntados, em especial: contrato de prestação de serviço (Id. 64791517), boletim e extrato financeiro (Id. 60146066), demonstrando os débitos em aberto.
 
 Desta forma, não fica nenhuma dúvida em relação a existência dos débitos.
 
 Portanto, o valor cobrado é devido.
 
 Além disso, o demandado não comprovou que efetivamente quitou os débitos existentes, pelo contrário, não juntou aos autos NENHUM documento que comprove o pagamento das mensalidades em aberto.
 
 Logo, percebe-se que o saldo devedor é existente e devido.
 
 Ressalto ainda, que, na eventual dúvida sobre a existência da dívida, o ônus da prova seria do requerido e que dele não se desincumbiu, pois, como dito acima não apresentou nenhum documento hábil a desconstituir o direito do autor, bem como, nem se manifestou nos autos, sendo decretada sua REVELIA.
 
 Assim, o demandado tem que efetuar o pagamento do mencionado valor devido e atualizado, vez que não existe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
 
 Desta forma, o pedido desta a Ação procede, posto que resta demonstrado o não pagamento por parte do réu.
 
 Ademais, ressalto que o Código Civil em sua leitura vigente consagrou a boa-fé como marco das relações obrigacionais, o que se sobressai no art. 422, in verbis: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
 
 Significa afirmar que quando se contrata um serviço, o correto é cumprir com a contraprestação de efetuar o pagamento pelo serviço contratado.
 
 Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Por fim, como dito acima, a boa-fé é mais um dos princípios contidos nas relações contratuais.
 
 Isto porque, as partes devem agir observando a boa-fé antes, durante e após a celebração do contrato.
 
 Ou seja, havendo má-fé ou arbitrariedade por parte de quaisquer dos contratantes, o contrato estará eivado de vícios, e, consequentemente, dependendo da situação, também restará nulo ou anulável.
 
 O descumprimento de cláusulas contratuais, por exemplo, enseja má-fé, no caso dos autos, o não pagamento dos serviços prestados.
 
 Portanto, analisando detidamente todos os documentos juntados, verifico que as atitudes do requerido em, primeiramente, não negar a existência da dívida (deixar de se manifestar nos autos), e segundo não se mostrar disposto a pagar a dívida, já denota clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando o demandado FRANCISCO BATISTA ROCHA: 1 – a pagar a importância de R$ 4.038,21 (quatro mil e trinta e oito reais e vinte e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a partir da data de cada cobrança acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 – ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15.
 
 Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível.
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                                            19/07/2022 09:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2022 22:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/07/2022 12:21 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2022 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 17:32 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2022 20:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/04/2022 16:41 Juntada de petição 
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                                            23/03/2022 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 16:00 Juntada de petição 
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                                            09/03/2022 12:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2022 12:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2022 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2022 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2022 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2022 16:05 Juntada de petição 
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                                            19/02/2022 20:19 Publicado Intimação em 10/02/2022. 
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                                            19/02/2022 20:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022 
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                                            08/02/2022 21:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2022 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2022 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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