TJMA - 0803579-93.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:30
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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11/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 12:06
Juntada de contrarrazões
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803579-93.2022.8.10.0034 – CODÓ Agravante : Maria Jose do Nascimento Advogado(a) : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB-MA 16495) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a) : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB-MA 11812-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Invoco o artigo 643, caput, do RITJ/MA para não conhecer do presente agravo interno, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Transcrevo, por oportuno, a referida norma regimental, in verbis: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. § 1º.
Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
In casu, a matéria devolvida no recurso interno versa sobre a interpretação da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53.983/2016.
Dito isso, e constatando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica, tal como prescreve o indigitado dispositivo do RITJ/MA, não há como se dar seguimento ao recurso de agravo interno.
Ficam, desde já, prequestionadas as matérias elencadas pela parte agravante para o fim de interposição perante os tribunais superiores.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
16/12/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*81-77 (REQUERENTE)
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26/11/2022 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 10:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/11/2022 17:04
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*81-77 (REQUERENTE) e não-provido
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27/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 06:03
Recebidos os autos
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13/10/2022 06:03
Conclusos para despacho
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13/10/2022 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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