TJMA - 0800106-68.2022.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:32
Baixa Definitiva
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13/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 20:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AZEVEDO FILHO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Município de Paulo Ramos/MA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (RECORRIDO)
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:32
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 11:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AZEVEDO FILHO em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0800106-68.2022.8.10.0109 Agravante : Município de Paulo Ramos/MA Procurador : José Alex Barroso Leal Agravado : José Ferreira de Azevedo Filho Advogado : Enoc Rodrigues Lopes (OAB/MA 5.799) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
01/06/2023 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 20:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Município de Paulo Ramos/MA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE AZEVEDO FILHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de Adailson do Nascimento Lima em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800106-68.2022.8.10.0109 Remetente : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Requerente : José Ferreira de Azevedo Filho Advogado : Enoc Rodrigues Lopes (OAB/MA 5.799) Requerido : Município de Paulo Ramos/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 161 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação e o candidato possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame (Tema 161 do STF); II.
Para que ocorra a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos, devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a ausência de estudo de impacto orçamentário, sucedendo que a recusa deve ser a última alternativa, somente sendo adotada quando realmente não houver outra saída para a Administração Pública; III.
Reexame conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de remessa necessária da sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA (ID nº 20987197), que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos da Lei 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o impetrado no prazo de 30 (trinta) dias proceda a nomeação e posse do requerente, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais- Zona Urbana, conforme Edital nº. 001/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento reversíveis ao impetrante, sem prejuízo de majoração, em caso de recalcitrância.
Da petição inicial (ID nº 20987069): O requerente pugna pelo deferimento do remédio constitucional para que o Impetrado seja compelido a nomeá-lo como servidor efetivo concursado no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, ante sua aprovação em 6º lugar, dentro das vagas imediatas ofertadas no certame público municipal ocorrido no ano de 2019.
Da remessa (ID nº 20987197): Em sede de sentença, o magistrado concedeu a segurança e determinou a presente remessa.
Ausente recurso voluntário das partes.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22435944): Opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Inicialmente, verifica-se que não existe óbice para o conhecimento e processamento do presente reexame necessário, considerando que, por força do art. 496, I, CPC, a sentença proferida contra os entes públicos está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão após confirmação pelo Tribunal de Justiça.
No caso, entendo por cabível a análise da presente remessa e passo a apreciá-la monocraticamente, levando em consideração o que dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Do direito à nomeação em concurso público O cerne recursal consiste em averiguar se o requerente possui direito a ser nomeado ao cargo público do certame sob análise.
Pois bem, constata-se que o requerente comprovou que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no qual obteve a sexta colocação no concurso regido pelo edital 01/2019, o Município requerido possui diversos contratados para o mesmo cargo, conforme se extrai da folha de pagamentos carreada aos autos (ID nº 58700247).
No caso, verifica-se que o referido edital previa 8 (oito) vagas para o cargo sob análise, sucedendo que o requerente foi aprovado na 6ª (sexta) colocação (ID nº 20987075).
Sabe-se que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação e o candidato possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame, nos termos do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da sistemática de repercussão geral (Tema 161), senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Dessa forma, o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, mas quem escolhe o momento de nomear é a Administração Pública, todavia, existem algumas situações excepcionalíssimas nas quais o candidato não será nomeado mesmo que aprovado dentro do número de vagas, conforme ementa acima transcrita.
Assim é que, para que ocorra a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concursos públicos, devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal ou a ausência de estudo de impacto orçamentário, sucedendo que a recusa deve ser a última alternativa, somente sendo adotada quando realmente não houver outra saída para a Administração Pública.
A esse propósito, compatível com o que está sendo discorrido, temos a jurisprudência da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE BANDEIRANTE CONTRA A SOLUÇÃO UNIPESSOAL QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM RMS AO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE QUE HÁ SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA IMPEDITIVA À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIDADE DE QUE SE ESTARIA DIANTE DE HIPÓTESE FÁTICA EXCEPCIONAL APONTADA PELA CORTE SUPREMA NO RE 598.099/MS, ATÉ PORQUE A NÃO NOMEAÇÃO DOS LEGITIMAMENTE APROVADOS DEVE SER A ÚLTIMA DAS OPORTUNIDADES (RMS 57.565/SP, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 20.08.2018).
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO. 1.
Não se está a discutir a tese - já muito conhecida e reverenciada - de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 2.
Discute-se se a espécie comportaria a aplicação das chamadas situações excepcionais elencadas pela Corte Suprema no RE 598.099/MS, alusivas aos critérios de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que constituiriam o alicerce para a não nomeação dos aprovados pelo Poder Público. 3.
Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 20.08.2018). 4. À luz desse julgado, no caso que ora se controverte, muito embora venha a brandir o estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, que teria resultado em situação financeira impeditiva às nomeações, o fato é que, em observância ao caderno processual, não se verifica a existência dos reais elementos orçamentários que venham a embasar o não chamamento dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 5.
Não se desconhece que, no caso concreto, tenha a autoridade apontada como coatora adotado providências em contingenciamento, no afã de afastar o risco de ultrapassar o limite da Lei de Responsabilidade Fiscal para as despesas com pessoal (fls. 272/275).
Há, nos autos, planilhas alusivas à execução orçamentária.
Contudo, não há evidências de que o órgão está diante das situações excepcionalíssimas anotadas pelo excelso STF, justificadoras do afastamento das nomeações, não sendo suficiente o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. 6.
Agravo Interno da Fazenda Bandeirante não provido. (AgInt no RMS n. 66.316/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS INICIALMENTE.
RECUSA AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
FALTA DE ADEQUAÇÃO ÀS CONDICIONANTES PREVISTAS NO RE 598.099/MS. 1.
A recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE 598.099/MS, que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito. 2.
Dentre essas condicionantes, deve haver a comprovação pela Administração Pública de que não havia outros meios menos gravosos e extremos para lidar com a situação de excepcionalidade e que, portanto, a recusa constituiu a "ultima ratio". 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS n. 57.565/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.) No caso sob análise, é inegável que o requerente foi aprovado dentro do número de vagas, razão pela qual, diante da ausência de demonstração da excepcionalidade elencada no RE nº 598.099/MS, deve ser mantida a sentença que determinou a sua imediata nomeação.
Nesse diapasão, portanto, o desprovimento do reexame necessário de forma monocrática perfaz medida que se impõe.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DA REMESSA e NEGO A ELA PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
28/03/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:38
Conhecido o recurso de Adailson do Nascimento Lima (RECORRIDO), JOSE FERREIRA DE AZEVEDO FILHO - CPF: *44.***.*37-15 (JUIZO RECORRENTE), MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE PAULO RAMOS - CNPJ: 06.***.***/0001-91 (
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14/12/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:12
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:12
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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