TJMA - 0800412-91.2022.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0800412-91.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA AUGUSTA GOMES BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577 ; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Icatu/MA 24 de fevereiro de 2023 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
23/02/2023 08:13
Baixa Definitiva
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23/02/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2023 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800412-91.2022.8.10.0091 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA GOMES BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5430/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO EM CONTA BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e o Juiz Júlio César Lima Praseres (Respondendo pelo 3º Cargo, conforme Portaria-CGJ nº 5432/2022).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 7 (sete) dias do mês de dezembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Dano Material e Dano Moral proposta por Maria Augusta Gomes Bezerra em face do Banco do Bradesco S/A, na qual afirmou que foi descontado pelo réu, em 22/7/2020, o valor de R$ 979,01 (novecentos e setenta e nove reais e um centavos) da sua conta benefício, a título de Seguro Auto.
Relatou que não reconhece o débito, sendo os descontos indevidos.
Dessa forma, requereu a devolução do valor, em dobro, bem como compensação por danos morais.
Em sentença de ID 21022558, a Magistrada a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para determinar a restituição em dobro os valores descontados na conta corrente da autora a título de Seguro Auto e condenou o réu a pagar o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 21022561), no qual alegou que o valor indenizatório fixado é ínfimo, sem capacidade de compensar o dano moral sofrido, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões em ID 21022566. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
A falha na prestação do serviço - desconto indevido, a título de Seguro Auto, realizado na conta benefício da autora - culminando com a condenação do réu ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e devolução na forma dobrada do valor descontado é fato incontroverso, já que não é objeto de recurso, apenas interposto pela parte autora que se limitou ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. É preciso reconhecer a angústia sofrida por aquele que, em razão de falha de outrem, depara-se com desconto indevido em sua conta salário, o que, em absoluto, não configura mero aborrecimento cotidiano.
Contudo, observo, no caso, não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a elevação do valor da compensação por dano moral estipulado na sentença, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, deve ser respeitado o princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida por quem instruiu o processo inicialmente.
A alteração do valor fixado em primeira instância só ocorre em casos de manifesta desproporcionalidade, o que aqui não se vislumbra. É firme o entendimento do STJ no sentido de que “a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (AgInt no AREsp 1216704/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Nesse sentido, deve ser mantido o valor da compensação por dano moral fixado na sentença (R$ 2.000,00), uma vez que guarda correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do Código Civil), além de sopesar as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos e os acréscimos efetuados neste voto pelo relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
16/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 09:35
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA GOMES BEZERRA - CPF: *00.***.*99-16 (RECORRENTE) e não-provido
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15/12/2022 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 12:39
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 16:44
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2022 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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