TJMA - 0812792-08.2022.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 21:51
Juntada de petição
-
22/05/2024 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 08:48
Juntada de termo
-
10/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:36
Juntada de termo
-
12/01/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:04
Juntada de termo
-
12/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:24
Juntada de mandado
-
04/12/2023 15:21
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:15
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:13
Juntada de termo
-
23/11/2023 11:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
22/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA JURACI FERAZ DA CRUZ em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JHULLE HILARIO DE OLIVEIRA GRANJEIRO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:46
Decorrido prazo de KARLIANE MARINHO RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 23:23
Juntada de diligência
-
19/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 02:39
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:19
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 11:25
Juntada de diligência
-
14/11/2023 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 21:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2023 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ALMEIDA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:38
Decorrido prazo de DIELLY LORRANA DA COSTA SOUZA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:57
Juntada de diligência
-
09/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº: 0812792-08.2022.8.10.0040 Classe Processual CNJ: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado(a): FLAVIO MARCELINO DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do requerimento Ministerial acostado aos autos (id 105612424), procedo a intimação da defesa, a fim de que tome ciência dos documentos juntados aos autos.
Imperatriz/MA, 7 de novembro de 2023. Éder da Silva Santos Secretário Judicial da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
07/11/2023 12:21
Juntada de termo
-
07/11/2023 12:20
Juntada de termo
-
07/11/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 11:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/11/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 16:30
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:29
Juntada de petição
-
02/11/2023 18:59
Juntada de termo
-
02/11/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2023 16:38
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 20/11/2023 08:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
02/11/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:26
Outras Decisões
-
28/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 17:02
Juntada de petição
-
20/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:25
Juntada de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812792-08.2022.8.10.0040 Ação penal pública Pronunciado: Flávio Marcelino de Almeida Tipificação penal: art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Vítima: João Emanuel Monteiro Carvalho Despacho Intime-se o advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, detalhar o endereço e as respectivas qualificações das 05 (cinco) testemunhas arroladas pela Defesa para fins de prestarem depoimento na sessão do Tribunal do Júri, sob pena de desistência das mesmas (id 98912031).
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Titular da Vara de Execuções Penais Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
24/08/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:30
Juntada de petição
-
10/08/2023 10:13
Juntada de termo
-
10/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812792-08.2022.8.10.0040 Ação penal pública Pronunciado: Flávio Marcelino de Almeida Tipificação penal: art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Vítima: João Emanuel Monteiro Carvalho Despacho Considerando que foram arroladas 13 (treze) testemunhas por parte da Defesa para fins de prestarem depoimento na sessão do Tribunal do Júri (id 97651233).
Considerando que nesta fase processual poderão as partes arrolar até o máximo de 05 (cinco) testemunhas para a respectiva oitiva em plenário (art. 422 do Código de Processo Penal).
Intime-se o advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, reduzir seu rol testemunhal ao número legal permitido, bem como declinar os correspondentes endereços e ainda tomar ciência dos documentos juntados pelo representante ministerial (id 97564791 até id 97564801).
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS Juiz Titular da Vara de Execuções Penais Respondendo pela 2ª Vara Criminal -
08/08/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:27
Juntada de petição
-
25/07/2023 08:21
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 13:40
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 03:50
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:03
Juntada de termo
-
30/06/2023 13:45
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:27
Juntada de termo
-
29/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:51
Juntada de diligência
-
28/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
27/06/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:36
Mantida a prisão preventida
-
16/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:48
Juntada de termo
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de IVALDO COSTA DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
07/04/2023 18:09
Publicado Notificação em 17/02/2023.
-
07/04/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
30/03/2023 09:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/03/2023 09:52
Juntada de termo
-
29/03/2023 12:26
Revogada a Prisão
-
29/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 12:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/03/2023 11:57
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:06
Juntada de petição
-
24/02/2023 10:34
Juntada de petição
-
24/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:59
Juntada de termo
-
16/02/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ ATA DE AUDIÊNCIA Data/Hora: 23/01/2023 09:00h Processo Nº: 0812792-08.2022.10.8.0040 Incidência Penal: artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal Juiz de Direito: Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Promotor de Justiça: Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Réu: FLÁVIO MARCELINO DE ALMEIDA (“FLAVINHO”) Advogado: Dr.
IVALDO COSTA DA SILVA Presentes: Dr.
MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA e Dr.
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Testemunha: JEFFERSON SANTOS DE ARAÚJO Acusado: FLÁVIO MARCELINO DE ALMEIDA e seu Advogado.
Termo de Audiência na qual se achavam presentes o Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de Imperatriz, Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, devidamente assessorado pelo servidor designado, bem ainda o Promotor de Justiça desta Vara.
Ali à hora designada, determinou o MM Juiz ao porteiro do auditório que abrisse os trabalhos da audiência designada dos autos da presente AÇÃO PENAL.
Procedido o pregão, registraram presenças e ausência(s) acima anotadas.
Registros das ocorrências havidas na audiência: Primeiro pregão realizado na hora aprazada, com o segundo em intervalo de 30 (trinta) minutos.
Presentes o acusado e a testemunha acima nominada.
O acusado foi assistido por seu advogado acima descrito, com registro audiovisual de seu depoimento, na ordem legal.
Após o interrogatório do réu, às partes requereram prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos.
A defesa formulou requerimento no sentido da revogação da prisão preventiva do réu, por alegado excesso de prazo.
O MPE por sua vez, requereu que a manifestação quanto ao requerimento da defesa possa ser apresentada com os memoriais de suas alegações finais.
Ao final da audiência, o MM Juiz DECIDIU: 1- Declaro encerrada a instrução processual 2- Junte certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado 3- Em seguida, vista às partes para apresentação de Alegações Finais sob memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Após, concluso para deliberação.
Encerramento: Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que se encerrasse a presente audiência, do que para constar o presente termo que, após achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,_______, servidor da Unidade, digitei e conferi.
Dispensadas as demais assinaturas, inclusive nos termos de depoimento das testemunhas, em virtude de tratar-se de audiência por videoconferência.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
15/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 15:33
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 14:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
30/01/2023 14:29
Juntada de termo
-
29/01/2023 07:20
Publicado Notificação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 18:53
Audiência Instrução realizada para 23/01/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
23/01/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 08:50
Juntada de termo
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Davinópolis/MA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Davinópolis/MA em 24/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 18:33
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 14:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0812792-08.2022.8.10.0040 Ação penal pública Réu: Flávio Marcelino de Almeida Tipificação penal: art. 157, §3º, do Código Penal Vítima: João Emanuel Monteiro Carvalho Decisão indeferindo pedido de revogação de prisão preventiva e redesignando audiência p/ continuação da instrução/julgamento A defesa constituída do réu Flávio Marcelino de Almeida sustentou a revogação da prisão preventiva do seu cliente com base no excesso de prazo na tramitação processual (id 80776735).
O representante ministerial se manifestou pelo indeferimento do pedido (id 81549698).
Decido.
O excesso de prazo deve ser analisado sob a égide do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Assim, para que ocorra constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, é indispensável que se efetue juízo de razoabilidade, já que, não se pode considerar apenas a simples soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais.
O relaxamento da prisão em razão da configuração de excesso de prazo somente é admitida, excepcionalmente, nos casos em que a delonga se dá em razão de diligências provocadas pela acusação, pela inércia do aparato judicial ou quando implica em afronta ao princípio da razoabilidade e tais circunstâncias não ocorreram no feito.
Pois constata-se que o réu Flávio Marcelino de Almeida foi preso preventivamente no mês de maio/2022 e o Ministério Público ofertou denuncia imputando-lhe o crime de latrocínio.
A instrução criminal já foi iniciada e não foi concluída diante da complexidade do feito.
Ou seja, a tramitação processual segue um ritmo aceitável.
Pois o acusado está custodiado há 07 (sete) meses, de maneira que não acarreta prejuízo ao agente.
Assim, a simples soma aritmética de tempo, por si só, não configura constrangimento ilegal.
Isso posto, indefiro pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Flávio Marcelino de Almeida em face da inexistência do excesso de prazo na instrução criminal.
No mais, por equívoco quanto na data consignada na ata de id 73477859 (23/maio/2023), designo o dia 23/janeiro/2023, às 09:00 horas, para colher o depoimento de Jeferson Santos de Araújo e interrogar o acusado Flávio Marcelino de Almeida.
Intimem-se e/ou oficie(m).
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado judicial e/ou ofício.
Imperatriz, 16 de dezembro de 2022.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal -
10/01/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:07
Juntada de Mandado
-
10/01/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2023 11:17
Audiência Instrução designada para 23/01/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
19/12/2022 12:39
Outras Decisões
-
01/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/11/2022 19:30
Juntada de petição
-
21/11/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 12:28
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
10/11/2022 16:18
Decorrido prazo de Comarca/Termo de Davinópolis - MA. em 08/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:22
Juntada de diligência
-
01/11/2022 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 08:18
Juntada de Mandado
-
27/10/2022 17:40
Juntada de petição
-
22/10/2022 00:13
Publicado Notificação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
18/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2022 10:54
Juntada de diligência
-
14/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA CLASSE CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Data/Hora: 10/08/2022 12:00 Processo Nº: 0812792-08.2022.8.10.0040 Incidência Penal: art. 157, §3º, do Código Penal.
Juiz de Direito: Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Promotor de Justiça: Dr.
Ossian Bezerra Pinho Filho Réu: FLAVIO MARCELINO DE ALMEIDA e outros Advogado: Dr.
Ivaldo Costa da Silva OAB/MA nº 17838 Presentes: Acusado: FLAVIO MARCELINO DE ALMEIDA; Ausente(s): JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO PESSOAS OUVIDAS: XXXX Termo de Audiência na qual se achavam presentes o Juiz de Direito Titular da 2a Vara Criminal de Imperatriz, Dr.
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA, devidamente assessorado pelo servidor designado, bem ainda o Promotor de Justiça desta Vara.
Ali à hora designada, determinou o MM Juiz ao porteiro do auditório que abrisse os trabalhos da audiência designada dos autos da presente AÇÃO PENAL.
Procedido o pregão, registraram-se as presenças e ausência(s) acima anotadas.
Registros das ocorrências havidas na audiência: Primeiro pregão realizado na hora aprazada, com o segundo em intervalo de 30 (trinta) minutos.
Presentes o acusado e testemunhas acima nominadas, com registro audiovisual de seus depoimentos, na ordem legal.
O acusado foi assistido pelo Advogado/Defensor Público acima descrito.
Ficam as partes cientes da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil).
Por uma falha técnica no sistema PJE não houve o encaminhamento do mandado de condução, embora assinado, à Central de Mandados, razão pela qual resultou prejudicada a realização da presente audiência.
Ao final da audiência, o MM Juiz DECIDIU: 1- REDESIGNO o dia 29/05/2023 às 15 horas presencialmente, facultado às partes a participação por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade do comparecimento. ; 2- Intimem-se as testemunhas; 3- Expeça-se mandado de condução da testemunha JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO, observando a Secretaria o regular encaminhamento à Central de Mandados para o devido cumprimento na data designada; 4- Notifique-se o Ministério Público e intime-se o Advogado .
Encerramento: Nada mais havendo, determinou o MM Juiz que se encerrasse a presente audiência, do que para constar lavrei o presente termo que, após achado conforme vai devidamente assinado.
Eu,_______, servidor da Unidade, digitei e conferi.
Dispensadas as demais assinaturas, inclusive nos termos de depoimento das testemunhas, em virtude de tratar-se de audiência por videoconferência. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Eletronicamente) -
13/10/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 09:55
Desentranhado o documento
-
13/10/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:51
Audiência Instrução designada para 29/05/2023 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
04/10/2022 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
22/08/2022 16:31
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:06
Juntada de protocolo
-
12/08/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/08/2022 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2022 17:11
Audiência Instrução não-realizada para 10/08/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
10/08/2022 16:43
Expedição de Mandado.
-
30/07/2022 14:41
Decorrido prazo de JOELMIR SANTOS COSTA em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:58
Decorrido prazo de CICERA ENOIA MONTEIRO ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:42
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 13:29
Juntada de termo
-
29/07/2022 13:22
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 13:20
Audiência Instrução designada para 10/08/2022 12:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
29/07/2022 13:18
Juntada de termo
-
29/07/2022 13:16
Juntada de termo
-
28/07/2022 09:39
Decorrido prazo de JEFFERSON SANTOS DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:22
Decorrido prazo de KARLIANE MARINHO RODRIGUES em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:07
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:20
Audiência Instrução realizada para 25/07/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
25/07/2022 08:43
Juntada de termo
-
25/07/2022 08:39
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 08:42
Juntada de petição
-
18/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2022 00:55
Publicado Notificação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0812792-08.2022.8.10.0040 Ação penal pública Denunciado: Flávio Marcelino de Almeida Tipificação penal: art. 121, §2°, inciso I e IV, do Código penal Vítima: João Emanuel Monteiro Carvalho Despacho O réu Flávio Marcelino de Almeida apresentou resposta à acusação por meio de Advogado constituído Dr.
Ivaldo Costa da Silva – OAB/MA 17.838, ID. 70709112, na qual não foram sustentadas quaisquer nulidades ou das hipóteses de absolvição sumária descritas no art. 397, CPP; designo o dia 25/07/2022, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução a serem inquiridas 05 (quatro) testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público e interrogar o acusado Flávio Marcelino de Almeida.
Frisa-se que a audiência em questão será realizada na forma presencial, facultado às partes a participação por meio de videoconferência mediante prévia justificativa da impossibilidade do comparecimento no referido ato processual.
Providencie-se o cancelamento no sistema THEMIS da audiência designada para o dia 25/07/2022, às 15h:00, relativo ao processo n° 2249-81.2019.8.10.0040, e, bem como, conclusão dos mesmos para designação de nova data de audiência.
Expeça-se carta precatória e/ou ofício, caso necessário.
Intimem-se e/ou oficie(m)-se.
Cumpra-se, servindo a presente de mandado judicial e/ou ofício. Imperatriz, 12 de julho de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de direito titular da 2ª Vara Criminal -
14/07/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 11:02
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:51
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:46
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 10:36
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:38
Audiência Instrução designada para 25/07/2022 15:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
12/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/07/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 11:01
Juntada de petição
-
29/06/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:55
Mandado devolvido dependência
-
21/06/2022 13:55
Juntada de diligência
-
16/06/2022 08:11
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2022 08:11
Juntada de diligência
-
15/06/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 12:03
Recebida a denúncia contra FLAVIO MARCELINO DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*97-32 (INVESTIGADO)
-
07/06/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:41
Juntada de denúncia
-
03/06/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 11:15
Juntada de termo
-
30/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
26/05/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 18:04
Juntada de termo
-
25/05/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:05
Determinada a distribuição do feito
-
25/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
-
24/05/2022 16:48
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-47.2017.8.10.0097
Maria Alves Barroso Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima Segundo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 09:43
Processo nº 0807534-17.2022.8.10.0040
Walter Coelho Bandeira de Melo Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Ugo Leonardo Araujo Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 17:56
Processo nº 0859719-86.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
R M da Trindade - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:37
Processo nº 0802146-57.2021.8.10.0012
Marilene Lima Campelo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gilvanildo Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 09:37
Processo nº 0802146-57.2021.8.10.0012
Marilene Lima Campelo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 22:07