TJMA - 0804151-10.2021.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 14:43
Outras Decisões
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15/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:34
Juntada de petição
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18/03/2024 20:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 20:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804940-82.2024.8.10.0000
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17/03/2024 21:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 10:57
Juntada de despacho
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21/10/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 18:09
Juntada de diligência
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19/09/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2022 14:35
Juntada de contrarrazões
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04/09/2022 21:20
Decorrido prazo de IDAYANE LIMA DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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02/09/2022 22:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 20:10
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 23/08/2022 23:59.
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02/09/2022 16:59
Juntada de apelação
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02/09/2022 16:22
Juntada de petição
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24/08/2022 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2022 22:06
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:40
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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19/08/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 11:47
Juntada de diligência
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18/08/2022 17:42
Publicado Sentença (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 11:06
Juntada de diligência
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17/08/2022 14:50
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0804151-10.2021.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
A denúncia foi recebida no ID 54583759.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 59170038.
A Defesa Técnica constituída apresentou resposta à acusação ID 59768478.
A audiência de instrução e Julgamento foi realizada em 21/03/2022, conforme Ata de ID 63164368, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas, JOSIEL LOPES DE MIRANDA e FRANKI DANI DALL OGLIO.
Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação no dia 14/07/2022, ID 71638503, oportunidade em que foi colhido o depoimento das vítimas MARINES MOURA e IDAYANE LIMA DE SOUSA, e da testemunha Alessandro César Santana dos Santos.
O Ministério Público, em oportunidade de alegações finais por orais (ID 71638509), pugnou pela procedência da ação penal nos termos da denúncia.
A Defesa, oportunidade de Alegações finais por memoriais (ID 71779869), requereu ao juízo a Absolvição do acusado por insuficiência de provas; a decretação da anulação do recebimento da denúncia, por falta de condição da ação penal, ou, subsidiariamente em caso de condenação, a desclassificação do delito de roubo para o de furto.
I - É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
II – DO MÉRITO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Observe-se que a questão a respeito da nulidade da exordial acusatória encontra-se preclusa, uma vez que já houve análise sobre a respectiva questão por ocasião da decisão de confirmação do recebimento da denuncia (Id 60670915).
Consoante já relatado, o Parquet denunciou o réu pela prática de crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90 .
III - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade delitiva e a autoria estão consubstanciadas pelos conteúdos dos autos, em especial nas declarações prestadas pelos policiais militares e pelas vítimas, em sede policial e confirmadas em Juízo.
A testemunha Josiel Lopes de Miranda, Policial Militar, afirmou: “que a ocorrência narrada é verdadeira; que participou dessa ocorrência em conjunto com o soldado Matheus; que mais cedo tiveram uma denúncia de um assalto no Bairro Cidade Nova; que estavam fazendo um patrulhamento naquela área lá, aonde estavam tentando localizar os indivíduos que foram passados para a Guarnição; que mais tarde teve outro roubo no Bairro São Caetano; que as características do primeiro roubo, eram o mesmo do segundo roubo; que foram na residência da vítima, e pediram mais informações sobre as roupas dos assaltantes e da moto que eles estavam utilizando; que a vítima informou que a moto dela tinha um aparelho de rastreamento; que esse rastreio da moto ajudou na captura dos assaltantes; que a vítima passou o aparelho para a guarnição; que foram fazendo o rastreamento dos indivíduos; que percorreram vários Bairros da cidade (CDI, São Francisco e Potosi) atrás dos acusados; que mais tarde, depois de passados de 20min a 30min de perseguição; que foi mandado o comando pelo aplicativo para cortar a corrente elétrica da motocicleta; que nessa ocasião o assaltante já estava na Beira Rio, ao lado da cabana do Sol; que quando chegaram no local os indivíduos estavam tentado ligar a motocicleta; que não estavam conseguindo devido o aplicativo ter cortado a ignição da moto; que um indivíduo ficou no local e o outro empreendeu fuga; que segundo o que ficou no local, o outro teria pegado os pertences da vítima; que o adolescente Rodrigo tinha ficado no local; que o outro adolescente confirmou está em companhia do acusado Francisco; que o outro assaltante se evadiu levando a arma que teria usado no assalto; que só fizeram a condução do que ficou no local; que passaram para a Polícia Civil o nome do outro assaltante indicado pelo adolescente; que o Rodrigo se encontrava somente com a motocicleta; que de acordo com o adolescente, o outro acusado teria levado os pertences das vítimas e a arma utilizada; que com o Rodrigo foi pego a motocicleta da vítima; que não conseguiram ver o rosto do acusado que se evadiu.” Por sua vez, a testemunha Franki Dani Dall Oglio, Policial Militar, em audiência de instrução e julgamento em continuação, afirmou: “que não tem conhecimento do roubo; que o rapaz que estava com ele era seu funcionário; que não teve muito conhecimento desse fato; que ficou sabendo que teve esse fato e o adolescente não foi mais trabalhar.” A vítima, Marines Moura, em audiência de instrução e julgamento em continuação, alegou: “que o roubo aconteceu na porta da sua casa, por volta de 22:20; que ia chegando 22:20 na porta da sua casa; que parou a moto em frente a sua casa; que nesse momento os assaltantes chegaram pedindo o celular; que jogou o celular por cima do portão; que assaltantes falaram que iam levar a sua moto e a chamaram de ‘vagabunda’; que os acusados pegaram a moto e se evadiram do local; que não conseguiu ver se os acusados estavam com arma ou faca, por conta da escuridão da rua; que eram dois assaltantes; que sua motocicleta tinha rastreador; que a moto foi recuperado anteriormente; que a moto foi encontrada com um dos assaltantes; que não teve coragem de ir reconhecer os assaltantes na delegacia, pois já era o segundo assalto cometido com a mesma moto; que os acusados não eram muito gordos e nem muito finos; que os assaltantes tinham uma estatura média; que eles eram moreno claro; que ambos os acusados estavam usando capacete; que não sabe precisar a idade dos acusados; que não chegou a ver os acusados e não sabe reconhecê-los.” Por sua vez, a vítima Idayane Lima de Sousa, em seu depoimento, alegou: “que foi assaltada chegando em casa na Manaus (…); que eram dois assaltantes; que eles estavam em uma moto Bros, meio esverdeada, uma cor escura no caso; que os assaltantes lhe abordaram em uma esquina; que os assaltantes queriam a moto; que os assaltantes estavam muito nervosos; que do jeito que desceu da moto, jogou a chave da moto no chão; que os assaltantes pediram a moto primeiro e depois pediram o celular; que estava com um blusão grande colorido e esse estava amarrada em sua cintura; que o rapaz da garupa da moto desceu da moto e lhe apalpou; que o rapaz achou a bolsa escondida; que o assaltante saiu puxando sua bolsa; que tinha duzentos reais dentro da bolsa e um celular; que quando chegou em casa ligou na delegacia; que no outro dia ligaram para ela ir reconhecer o acusado na delegacia; que conseguiu reconhecer um dos acusados; que reconheceu o assaltante que desceu da moto; que a todo momento esse assaltante estava lhe ameaçando; que o rapaz que reconheceu na delegacia estava usando a mesma roupa de quando ele a assaltou; que os assaltantes estavam mostrando o cabo de uma arma; que os acusados não levaram a moto; que somente levaram o dinheiro e o celular; que no momento vinha gente passando e por isso não levaram a moto.” Ainda, ressalta-se que a vítima reconheceu o adolescente em meio de outros 06 (seis) indivíduos apresentados para reconhecimento na delegacia (procedimento a ser seguido pela legislação vigente na data da apreensão), e aquele, indicou o acusado com riquezas de detalhes, aonde, o presente acusado em sede policial, narrou com riqueza de detalhes toda a empreitada criminosa (ID 53486020, no qual, narrou: “…onde avistaram uma mulher na porta de uma casa, com o celular na mão… que pararam ao lado da mulher e o informante desceu com a mão na cintura… e mandou a mulher entregar o celular, então ela jogou o celular dentro da casa… que ficou com raiva da mulher e resolveu levar a moto dela, uma Honra Pop-100…”), somados aos depoimentos prestados em juízo da vítima Idayane Lima de Sousa (“…que parou a moto em frente a sua casa; que nesse momento os assaltantes chegaram pedindo o celular; que jogou o celular por cima do portão; que assaltantes falaram que iam levar a sua moto e a chamaram de ‘vagabunda’…”), deste modo, os depoimentos prestados em sede policial e em juízo são harmônicos entre si, portanto, duvidas não há quanto a autoria e a materialidade do crime imputado ao acusado Francisco Victor da Silva Sousa.
Encerrada a instrução processual, verifica-se que a materialidade encontra-se demonstrada pelo depoimento dos policiais militares, das vítimas, em sede policial e em juízo, bem como pelo termo de apreensão e apresentação (ID 53486020, p. 07).
Do mesmo modo, a autoria também encontra-se demonstrada a partir do reconhecimento do adolescente Rodrigo da Silva Amorim realizado pela vítima Idayane Lima de Sousa nas duas ocasiões em que foi ouvida.
Além disso, o adolescente e o acusado Francisco Victor da Silva Sousa confessaram a prática delitiva em sede policial, narrando com riqueza de detalhes suas condutas em ambos os crimes, tudo em harmonia com a narrativa das vítimas.
Sustenta a defesa do acusado de que a sua conduta se amolda ao crime de Furto simples, tendo em vista que o acusado não foi encontrado com nenhum objeto roubado por terceiro, que não houve emprego de arma, que não foi preso em flagrante, que não houve ameaça.
Entretanto, esta tese não se sustenta diante das provas produzidas nos autos, principalmente diante dos depoimentos da vítimas que afirmaram que ambos os envolvidos exigiram seus bens mediante ameaça e simulando a utilização de uma arma de fogo.
Assim, não há como sustentar a ausência de ameaça ou violência nas condutas.
Ressalte-se que a doutrina dividi a violência em duas espécieis: própria e imprópria. A violência própria seria aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjugá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração de seus bens.
Por outro lado, na violência entendida como imprópria, não existe uma conduta ostensiva violenta.
Pelo contrário, conforme a descrição típica, o agente se vale de qualquer outro meio capaz de conduzir à redução de possibilidade de resistência da vítima.
Hungria em sua obra, Comentários ao código penal, volume VII, p. 55-56, esclarece o significado da violência imprópria: "Aos meios violentos é equiparado todo aquele pelo qual o agente, embora sem emprego de força ou incutimento de medo, consegue privar à vítima do poder de agir, narcotizando-a à son insu ou dissimuladamente, hipnotizando-a, induzindo-a a ingerir bebida alcoólica até a embriaguez, etc.
Pressupõe-se que o outro qualquer meio a que se refere o art. 157, caput, é empregado ardilosa ou sub-repticiamente, ou, pelo menos, desacompanhado, em sua aplicação de violência física ou moral, pois, do contrário, se confundiria com esta, sem necessidade da equiparação legal".
Diante disso, a tese de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não se sustenta diante das provas já evidenciadas acima.
Além disso, no que concerne a palavra da vítima, é dominante na doutrina e na jurisprudência a aceitação da palavra da vítima como prova do crime de roubo.
Crimes como estes, que se cometem longe dos olhares curiosos, e a palavra da ofendida, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante, gozando presunção de veracidade, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos.
Este é o entendimento consolidado nas variadas cortes, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS AJUSTADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA DE MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE.
RETIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
UNANIMIDADE.
I - Nos crimes de roubo e de estupro, em regra praticados distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
II - Deve ser retificada a pena de multa aplicada acima do mínimo legal, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0090832014 MA 0003049-93.2012.8.10.0060, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 12/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2014) (G.
N.).
Deve, portanto, tal relato ser coerente, ressalvadas as pequenas distorções próprias do trauma psicológico causado pela violência.
Assim sendo, verifica-se que as declarações prestadas pelas vítimas perante a autoridade policial e em juízo, bem como os depoimentos das testemunhas, somados ao demais autos probatórios do processo, se mostraram harmônicos entre si, o que autoriza um decreto condenatório em desfavor de FRANCISCO VICTOR A SILVA SOUSA, como incurso nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
IV - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo depoimento das vítimas, em audiência, que demonstram que o réu praticou o crime de roubo majorado acompanhado pelo então menor de idade de nome RODRIGO DA SILVA AMORIM (DN 21/05/2004), atribuindo ao acusado a autoria do crime de corrupção de menores.
Além disso, conforme o enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza formal do crime em análise, nos seguintes termos: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de crime formal.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de corrupção de menores, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe nenhuma causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
V - DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença das majorantes de pena do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, uma vez que as vítimas afirmaram em reconhecer a ação de dois assaltantes no momento da execução do crime, sendo que um dos indivíduos empregava uma arma de fogo para lograr êxito em maior poder intimidatório e a consequente redução da capacidade de resistência das vítimas.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes, do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.
Por fim, verifico que os assaltantes praticaram duas ações, em curto período de tempo, de maneira de execução muitos semelhantes, posto isso, reconheço a presença do crime continuado.
VI - CONCURSO MATERIAL Por fim, os delitos de roubo majorado e corrupção de menores foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
VII- DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA qualificado nos autos, nas penas dos art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, c/c art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie.
O acusado em conjunto com dois outros indivíduos, de forma premeditada, planejaram o crime e executaram com divisão de tarefas, aonde visaram vítimas mulheres que se encontravam sozinhas e vulneráveis, assim, nos dois assaltos subsequentes, um descia da moto e empregava violência, enquanto o outro ficava na moto esperando.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020) Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, há a incidência de duas causas de aumento de pena, de modo que, nesse momento, passo a valorar somente a causa de aumento do concurso de pessoas, o que, nos termos da jurisprudência recente do STJ1RESP Nº 1.727.832 - GO (2018/0049546-0).
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: as vítimas em nada contribuíram para o cometimento do delito.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa; Para o crime de corrupção de menores, a pena cominada é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de duas circunstâncias, aumento a pena em 1/4 (um quarto), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima para o crime de roubo, ou seja, 06 (seis) anos.
Assim, 1/4 (um quarto) de 06 (seis) anos são, 01 (um) ano e 06 (seis) meses, que ao somar com a pena base de 04 (quatro) anos, fixo em: 05 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa 60 (sessenta) dias-multa para o crime de roubo.
Ademais, quanto ao crime de corrupção de menores, a pena média e de 03 (três) anos, 1/4 (um quarto) de 03 (três) anos são, 09 (nove) meses que, ao somar com a pena base de 01 (um) ano, fixo em: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes.
Por outro verifico a presença das atenuantes da confissão espontânea (art. 65,III, d, do CP ) e da menoridade relativa (Art. 65, I, do CP), uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato.
Nesse sentido, atenuo a pena em 1/5 (um quinto), fixando-as em: 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias e 40 (quarenta) dias-multa para o crime de roubo; 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias para o crime de corrupção de menores. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de duas causas de aumento de pena constante uma na parte especial e a outra na parte geral, ambas do Código Penal Brasileiro.
Presente as causas de aumento de pena, previstas no artigo 157, §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 157, §2º-A, inciso I, tendo em vista que os crimes terem sido praticados com a utilização de arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços), de modo que as penas aumentarão para o seguinte patamar: 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 84 (oitenta e quatro) dias-multa para o crime de roubo; Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos demais crimes de roubo são entendidos como continuidade do primeiro.
Dessa forma, aumento a pena no patamar de 1/6 (um sexto) e as penas em definitivo, no seguinte patamar: 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 102 (cento e dois) dias-multa pelo crime de roubo majorado; 01 (um) ano, 07(sete) meses e 18 (dezoito) dias para o crime de corrupção de menores.
VIII - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas de reclusão, fixando-a em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão. IX - Detração Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais negativas e o disposto no art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária determinar a unidade prisional.
X - Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, III, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
XI - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, defiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifiquem-se as vítimas do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP.
Publique-se via DJE.
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21092816083185100000050114545 IP 193689.2021.345.345.4 EM DESFAVOR DE FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA_compressed Documento Diverso 21092816083338600000050114547 Vista MP Vista MP 21092816483625500000050118005 Denúncia Denúncia 21101417125774100000051015949 Decisão Decisão 21101819214594100000051136321 Citação Citação 21101819214594100000051136321 Certidão Certidão 22011716270553800000055414429 Francisco Victor da Silva Sousa Diligência 22011716270562600000055414432 Intimação Intimação 21101819214594100000051136321 Petição resposta a acusação Petição 22012712091803200000055963779 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 22012712091810800000055965156 Despacho Despacho 22012720144236800000055995316 Vista MP Vista MP 22012720144236800000055995316 Petição Petição 22020811101847800000056619227 Decisão Decisão 22022009240460700000056800767 Intimação Intimação 22022009240460700000056800767 Notificação Notificação 22022009240460700000056800767 Intimação Intimação 22022112122155900000057467861 Certidão Certidão 22022112171893100000055414395 Requisição de policiais militares Documento Diverso 22022112171897900000057467891 Petição Petição 22022117455427100000057507889 Intimação Intimação 22022009240460700000056800767 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22031817545596700000059007754 FRSNKI DANI DALL OGLIO Diligência 22031817545604000000059007756 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22032020124583300000059032142 Marinês Diligência 22032020124588000000059033594 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22032113513722800000059085952 audiência de instrução e julgamento_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22032415475946300000059118360 audiência de instrução e julgamento_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22032415480037500000059118359 audiência de instrução e julgamento_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22032415480106800000059118362 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22032415480182900000059118358 Intimação Intimação 22032415480182900000059118358 Petição Petição 22040713561153400000060318338 CERTIDÃO IDAYANE LIMA DE SOUSA Documento Diverso 22040713561174100000060319201 Despacho Despacho 22061716044706100000064813108 Intimação Intimação 22061716044706100000064813108 Intimação Intimação 22061716044706100000064813108 Notificação Notificação 22061716044706100000064813108 Intimação Intimação 22070115070200500000065947610 Intimação Intimação 22070115070260600000065947611 Intimação Intimação 22070115070325500000065947612 Intimação Intimação 22070115070405200000065947613 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 22070115141374600000065948348 REQUISIÇÃO DE POLICIAIS MILITARES PARA AUDIÊNCIA Documento Diverso 22070115141383000000065948350 Petição Petição 22070408353048200000066004298 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071320054154500000066763108 FRANKI Diligência 22071320054159800000066763109 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071320144384800000066763129 Idayane Diligência 22071320144389900000066763138 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071320223873400000066763352 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22071409340348100000066782160 Rodrigo Diligência 22071409340352900000066782161 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22071812302246300000066985750 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22071812302341100000066985752 AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22071812302400900000066985751 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22071812302495600000066985747 Intimação Intimação 22071812302495600000066985747 Petição Petição 22071915434642000000067116576 Protocolo Protocolo 22072614461714600000067622837 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.***.***/0001-85) RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, PRÓXIMO AO FÓRUM DA COMARCA DE PIO XII, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA AV MARECHAL DEODORO DA FONSECA, SAO LUIS, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
16/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 21:36
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA AMORIM em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 20:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 21:52
Decorrido prazo de FRANKI DANI DALL OGLIO em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:21
Decorrido prazo de MARINES MOURA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:47
Decorrido prazo de IDAYANE LIMA DE SOUSA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:46
Juntada de protocolo
-
21/07/2022 01:15
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal – Processo – 0804151-10.2021.8.10.0026 Juiz de Direito: DOUGLAS LIMA DA GUIA Ministério Público Estadual: Dr.
TIAGO CARVALHO ROHRR Acusado: FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA Advogado: Dr.
PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR OAB MA7962 e EVANUSIA BARROS FERREIRA OAB MA11867 Local: Fórum Des.
Esmaragdo de Sousa e Silva.
Data: 14 de julho de 2022, às 10:00 horas. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou-se a presença do representante do MP, do advogado constituído, bem como da testemunha MARINES MOURA e IDAYANE LIMA DE SOUSA.
Ausente o acusado.
Em seguida o MM.
Juiz procedeu à leitura da denúncia para todos os presentes e prosseguiu com a tomada de depoimento da testemunhas presentes, mediante utilização de sistema de gravação audiovisual, nos termos do Artigo 405 do CPP e da Resolução nº 105/2010-CNJ e Resolução nº 16/2012 – TJMA.
Ao término dos depoimentos o representante ministerial ofertou alegações finais de forma oral, mediante gravação audiovisual e a defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o DESPACHO: “DESPACHO: “Abram-se vistas dos autos à defesa, para apresentação de alegações finais na forma de memoriais, pelo prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.”Em seguida o MM.
Juiz declarou encerrada a presente audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo deu-se por encerrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, servidor(a), subscrevi. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25, da Resolução nº. 185, de 18/12/2013 do CNJ) -
19/07/2022 15:43
Juntada de petição
-
19/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
18/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 20:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2022 08:35
Juntada de petição
-
01/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 10:00 4ª Vara de Balsas.
-
17/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:49
Decorrido prazo de MARINES MOURA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:46
Decorrido prazo de MARINES MOURA em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:55
Decorrido prazo de EVANUSIA BARROS FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 15:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
24/03/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2022 20:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 20:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO COELHO JUNIOR em 16/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 09:12
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
21/02/2022 17:45
Juntada de petição
-
21/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 14:00 4ª Vara de Balsas.
-
20/02/2022 09:24
Outras Decisões
-
08/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:10
Juntada de petição
-
28/01/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:09
Juntada de petição
-
25/01/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 23:41
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 23:39
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2021 23:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 19:21
Recebida a denúncia contra FRANCISCO VICTOR DA SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*18-57 (INVESTIGADO)
-
14/10/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:12
Juntada de denúncia
-
28/09/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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