TJMA - 0822632-62.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:07
Juntada de petição
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11/02/2025 16:36
Juntada de petição
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30/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 14:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:28
Juntada de réplica à contestação
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16/04/2023 11:24
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822632-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DANIEL CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
11/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
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28/12/2022 22:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/10/2022 22:38
Juntada de contestação
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05/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:33
Juntada de petição
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04/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822632-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DANIEL CORREA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KEVIN LEITE JORGE - MA19815 REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESPACHO FABIO DANIEL CORREA SILVA ajuizou AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a petição inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais do diploma processual civil.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, no art. 1º da Lei n° 1.060/1950, bem como no art. 99, §3° do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalto que, em obediência ao art. 98, § 3.º do CPC/15, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Desta maneira, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que os requisitos legais se encontram presentes na exordial. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC/15.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º CPC/15.
Portanto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, designo audiência de conciliação a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Determino a citação da parte requerida, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a).
A audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização do ato (art. 334, caput, CPC/15).
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida não tenha interesse na composição consensual, como presumido pelo silêncio da parte autora na exordial, deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, § 5º e § 6º, CPC/15).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Ademais, como disposto no art. 334, § 9º e § 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC/15).
No mais, deixo para apreciar o ônus da prova após as alegações de defesa da parte requerida, em sede de contestação.
Serve o presente como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/10/2022 11:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Quinta-feira, 14 de Julho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
14/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 09:40
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2022 09:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
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30/04/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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