TJMA - 0802005-88.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 07:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 08:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:10
Juntada de petição
-
27/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:29
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 02:01
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
18/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:00
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
26/01/2023 09:31
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 20:31
Juntada de petição
-
21/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
21/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:35
Transitado em Julgado em 02/02/2022
-
01/02/2022 22:50
Juntada de petição
-
18/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
18/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802005-88.2020.8.10.0039 EMBARGANTE: SOLANGE BARBOSA MOREIRA Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL EMBARGADO(A): MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução propostos por MAGAZINE LUIZA em face dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença apresentados pelo embargado SOLANGE BARBOSA MOREIRA, alegando, em síntese, excesso nos cálculos no que concerne as astrientes, considerando que houve cumprimento tempestivo da obrigação de fazer.
Depositou a título de garantia do juízo o valor que entende correto.
Citado para ofertar impugnação, o embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de interposição de embargos a execução, conforme o art. 914 do CPC, a saber: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Assim, vejo que a pretensão do embargante merece acolhida.
Senão, vejamos.
O embargante trouxe aos autos documento que comprove sua alegação, uma vez que realmente houve o cumprimento da obrigação de fazer/restituição do valor cobrado tempestivamente (intimação em 04/05/2021, após julgamento dos embargos de declaração e, na mesma data, cumprimento da determinação, conforme id 47110829) não havendo que se falar em execução de astrientes por este fato. Dessa forma, retirando a multa incluída nos cálculos da requerente, tem-se que valor devido a título de condenação é de R$ 3.204,48 reais, ou seja, a execução possui um excesso de R$9.244,47 reais.
Isto posto, nos termos dos arts. 487, I, e 914 e SS. do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando, consequentemente, a extinção da execução.
Intimem-se as partes acerca da decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e intime-se a autora para, em 10 dias, manifestar-se quanto ao levantamento do valor depositado em juízo pela empresa requerida.
Sem manifestações pelas partes, arquivem-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Lago da Pedra, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
14/12/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:13
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2021 10:55
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:34
Juntada de Alvará
-
15/10/2021 19:24
Outras Decisões
-
23/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 10:23
Juntada de petição
-
12/08/2021 19:32
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 10:20
Juntada de petição
-
29/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
28/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 12:03
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
20/06/2021 00:40
Juntada de petição
-
09/06/2021 19:25
Juntada de petição
-
01/06/2021 15:39
Juntada de petição
-
22/05/2021 06:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 06:42
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:30
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:15
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:45
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:14
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/03/2021 23:59:59.
-
28/03/2021 02:14
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
19/03/2021 16:52
Juntada de embargos de declaração
-
12/03/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 12/03/2021.
-
11/03/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802005-88.2020.8.10.0039 Ação de Busca e Apreensão Autor : SOLANGE BARBOSA MOREIRA Advogado :Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL Réu : MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, o autor alega que comprou um IPHONE XR (nota fiscal anexo), cor preta, no valor de R$ 3.609,05 (três mil, seiscentos e nove reais e cinco centavos) no site da requerida. A Compra foi parcelada em 9 (nove) vezes de R$ 401,01 (quatrocentos e um reais e um centavo) no cartão de Crédito, com data de compra dia 08 de outubro de 2020 e previsão de chegada dia 25 de novembro de 2020. O produto NÃO foi entregue a autora até a presente data e vem sendo descontado o valor mensal do eletrônico em sua fatura.
Ao final, requereu a condenação da ré em danos morais e materiais.
Com efeito, havendo uma clara situação de hipossuficiência do autor em relação à empresa demandada, inverto o ônus da prova, passando a ser da reclamada a obrigação de demonstrar que atuou de acordo com os ditames legais e que o ilícito extracontratual não ocorreu.
No caso dos autos, a empresa reclamada não se desincumbiu desse seu ônus, visto que mesmo devidamente citada para comparecer a audiência una, a empresa demandada não o fez, tornando-se revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Em contestação, a empresa apresenta alegações genéricas, sem qualificar o que de fato ocorreu com o pedido da cliente, ora autora, e o motivo pelo qual o seu pedido não foi devidamente entregue.
Por outro lado, a parte autora fez juntar nos autos informações que comprovam que realizou a compra com a empresa requerida e não recebeu seu produto, fato que enseja o reconhecimento da procedência do pedido por este juiz.
Quanto aos danos materiais e a repetição do indébito, vejo que a parte autora logrou êxito em demonstrá-lo. É de se notar que existem nos autos comprovante de pagamentos de quatro parcelas (4x R$401,01 reais) da compra efetuada com a empresa ré, no valor total de R$ 1.604,04, reais, demonstrando, assim, o quantum do dano material sofrido, sendo devido com a repetição do indébito.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) cancelar as cobranças efetuadas via cartão de crédito pela compra do produto não entregue, sob pena de multa ora fixada em R$500,00 reais diário limitados a R$5.000,00 reais. b) condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 3.208,08 (três mil duzentos e oito reais e oito centavos) pelos danos materiais demonstrados, já incluída aí a repetição do indébito, que deverá ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. c) condenar o reclamado a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês contados da citação e correção monetária, a partir da presente decisão.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Lago da Pedra(MA), 5 de março de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
10/03/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 17:44
Juntada de petição
-
03/03/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
03/03/2021 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
-
03/03/2021 09:58
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:10
Juntada de contestação
-
19/02/2021 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2021.
-
18/02/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802005-88.2020.8.10.0039 REQUERENTE: SOLANGE BARBOSA MOREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL, OAB/ REQUERIDA: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 03/03/2021, às 09:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA, 17 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
17/02/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 12:13
Juntada de Ato ordinatório
-
29/01/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
-
05/12/2020 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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