TJMA - 0801791-87.2021.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:57
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/09/2023 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801791-87.2021.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: LINO ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO VERIFICADO.
CORREÇÃO DE PREMISSAS DO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta o banco embargante a existência de omissão no decisum, em relação à dispensa dos honorários advocatícios sucumbenciais em relação ao banco recorrente, e seja aplicada a regra prevista no art. 55 da lei nº 9.099/95. 3.
Destaco que, de fato, restou configurada a omissão existente na publicação do acórdão, tendo em vista que o recorrente foi sucumbente e não é isento das custas e honorários, devendo, por isso, arcar com as despesas relativas aos honorários advocatícios. 4.
Dessa forma, conheço e dou provimento aos embargos opostos, para sanar o vício atestado no acórdão proferido por esta Turma Recursal, para que conste naquela decisão que os honorários advocatícios sucumbenciais ficam definidos em 20% sobre o valor da condenação. 5.
Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 12 a 19 de julho do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
02/08/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801791-87.2021.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, DANILO SANTOS NASCIMENTO - MA23349-A RECORRIDO: LINO ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 12/07/2023 e o término às 15:00 do dia 19/07/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que, em julgamento de embargos de declaração, não haverá sustentação oral, conforme Art.309, §1 do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 3 de julho de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
03/07/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 18:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:33
Juntada de termo
-
27/04/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:20
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:20
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de KERLANNY OLIVEIRA BENTO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:10
Decorrido prazo de DANILO SANTOS NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
23/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801791-87.2021.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LINO ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSPEÇÃO UNILATERAL DECORRENTE DE SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA E FALHA NO MEDIDOR – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou demonstrada a falha da concessionária de serviço público recorrente pelos danos causados à autora diante da cobrança indevida de multa por supostas irregularidades no medidor de energia, mediante perícia técnica realizada unilateralmente, sob o argumento da existência de consumo de energia não registrado. 2.
No mérito, o juízo de origem julgou l procedentes os pedidos, para declarar inexigíveis o débito em face do autor, atinentes à unidade consumidora de sua titularidade, bem como determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente em razão do parcelamento da multa, os quais foram cobrados de forma compulsória nas faturas de energia elétrica, bem condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Invertido o ônus da prova, a empresa recorrida não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo autor, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para sanar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços, sendo declarada por sentença a inexigibilidade da referida cobrança. 4.
A Resolução nº 414/2010, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) não foi observada com a devida prudência, posto que uma vez constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária à verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, devendo também ser oportunizado à parte o direito ao contraditório e ampla defesa para contestar a cobrança, o que não foi observado pela empresa recorrente, que, além disso, não observou os pravos previstos na resolução específica para apuração das supostas irregularidades. 5.
A emissão de fatura decorrente de multa por inspeção unilateral, sem a observância dos termos definidos pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL é indevida, devendo ser declarada a sua inexigibilidade. 6.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de dívidas pretéritas não quitadas. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem a (o) Senhora (o) Juíza (o) integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de Março de 2023.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95 -
21/03/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 14:45
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 05:10
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801791-87.2021.8.10.0128 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LINO ALMEIDA VIANA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KERLANNY OLIVEIRA BENTO - MA12577-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/03/2023 e o término às 15:00 do dia 15/03/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 28 de fevereiro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
28/02/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 14:27
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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