TJMA - 0814180-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2022 10:55
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:28
Decorrido prazo de JADHER DA SILVA PORTO em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 17:39
Juntada de diligência
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14/09/2022 16:33
Juntada de Ofício da secretaria
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14/09/2022 16:15
Juntada de Ofício da secretaria
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10/09/2022 09:40
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814180-66.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Jadher da Silva Porto e Andressa Moraes de Almeida Advogado: Andressa Moraes de Almeida - OAB MA 10739-A Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Jadher da Silva Porto e Andressa Moraes de Almeida, já qualificados nestes autos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído a Excelentíssima Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas, ora impetrada, consistente no indeferimento da inscrição preliminar do impetrante no referido certame, desprovido de qualquer justificativa. Após requerer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e art. 4° da Lei 1060/50, c/c inciso LXXIV, do art. 5º da CF, seguem os impetrantes expondo acerca da tempestividade e competência para apreciação do presente mandamus. Sustentam, em resumo, a prevenção da demanda, em razão do proferimento de decisões em processos semelhantes por parte de outros Desembargadores.
Seguem aduzindo que, tendo realizado inscrição (10003247) no concurso para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a apresentação de toda documentação exigida, não obtiveram, contudo, o deferimento das suas inscrições preliminares no referido certame, sem que fosse prestada qualquer informação ou justificativa, de forma a configurar ilegalidade e abusividade do ato, a ser reavaliado através desta ação mandamental.
Com base nos sobreditos fundamentos, e após afirmarem presentes os requisitos legais, pugnam os impetrantes pela concessão de medida liminar, para a suspensão do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo assim, que possam os Impetrantes efetivamente fazer as provas necessárias, para que se avalie suas condições de integrar o Cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão.
Ao final, requerem seja concedida, em definitivo, a segurança, confirmando-se a liminar suplicada. No ID 18629239 indeferi o pleito liminar. No ID 19360941, o Estado do Maranhão pugna pela denegação da segurança. A Excelentíssima Procurador de Justiça, manifestou-se, no parecer de ID 19574336, pelo indeferimento da petição inicial, em razão da ausência da comprovação de prova pré-constituída. É o breve relato.
Passo a decidir. Consoante se infere destes autos, o presente mandamus foi impetrado em face de ato dito ilegal, atribuído aos ora impetrados, consistente no indeferimento da inscrição preliminar do impetrante no Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem qualquer justificativa, tendo pugnado, em sede de liminar, pela suspensão dos efeitos do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo, assim, que pudesse fazer as provas necessárias, e, ao final, fosse concedida, em definitivo, a segurança, confirmando-se a medida in limine suplicada. Ocorre que, tendo sido realizada a prova objetiva atinente ao referido certame em 17.07.2022, faz-se imperioso reconhecer, conforme já ressaltado na manifestação do Estado do Maranhão de ID 19360941, que sobreveio ao autor a perda superveniente de interesse processual, vez que a demanda perdeu seu objeto, motivo pela qual deve se extinta, sem julgamento de mérito, na forma estabelecida no art. 485, VI, do CPC c/c art. 551 do RITJ/MA. Nesse sentido, eis a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata que teve indeferida a inscrição no concurso público para provimento do cargo de Investigador Policial 3ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, em razão do suposto recolhimento extemporâneo da respectiva taxa.
Alegação de que o pagamento foi tempestivo, de forma que deveria ser confirmada a sua inscrição e possibilitada a realização da prova objetiva. 1.
Aplicação da prova objetiva que implica perda superveniente do objeto, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09 combinado com art. 485, VI do CPC. 2.
Processo que se extingue sem resolução do mérito face a perda superveniente do objeto do writ. (TJ-RJ - MS: 00091486420228190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO EM PROVA PARA ESTÁGIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO.
REALIZAÇÃO DA PROVA.
PERDA DO OBJETO .
O presente mandado de segurança tem como objetivo impugnar ato que indeferiu a inscrição do impetrante no concurso de estágio do Tribunal Regional da 14ª Região, ante a ausência de preenchimento de requisito constante no regulamento do processo seletivo.
Na hipótese, o impetrante requer a autorização para inscrição no processo seletivo e participação na prova que se realizou em 17/9/2016.
Contudo, conforme noticiado pelo próprio impetrante e pelo acórdão regional, a prova já foi aplicada, inclusive com divulgação da lista de aprovados.
Ressalte-se que o pedido inicial restringe-se ao deferimento da inscrição e à autorização para realização da prova.
Nesse cenário, configurada a realização da prova, constata-se a perda do objeto do mandado de segurança, haja vista a ausência de interesse jurídico a ser tutelado [...] Recurso ordinário conhecido e não provido . (TST - RO: 2428520165140000, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/08/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 551 do RITJ/MA, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente de interesse processual. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 19:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/08/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 10:50
Juntada de parecer
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15/08/2022 17:09
Juntada de petição
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13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de JADHER DA SILVA PORTO em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 03:34
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:19
Juntada de diligência
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19/07/2022 09:09
Juntada de malote digital
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19/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814180-66.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Jadher da Silva Porto e Andressa Moraes de Almeida Advogado: Andressa Moraes de Almeida - OAB MA 10739-A Impetrado: Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Jadher da Silva Porto e Andressa Moraes de Almeida, já qualificados nestes autos, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído a Excelentíssima Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – MMª Juíza Jaqueline Reis Caracas, ora impetrada, consistente no indeferimento da inscrição preliminar do impetrante no referido certame, desprovido de qualquer justificativa. Após requerer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, §3º do CPC e art. 4° da Lei 1060/50, c/c inciso LXXIV, do art. 5º da CF, seguem os impetrantes expondo acerca da tempestividade e competência para apreciação do presente mandamus. Sustentam, em resumo, a prevenção da demanda, em razão do proferimento de decisões em processos semelhantes por parte de outros Desembargadores.
Seguem aduzindo que, tendo realizado inscrição (10003247) no concurso para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a apresentação de toda documentação exigida, não obtiveram, contudo, o deferimento das suas inscrições preliminares no referido certame, sem que fosse prestada qualquer informação ou justificativa, de forma a configurar ilegalidade e abusividade do ato, a ser reavaliado através desta ação mandamental. Com base nos sobreditos fundamentos, e após afirmarem presentes os requisitos legais, pugnam os impetrantes pela concessão de medida liminar, para a suspensão do ato impugnado até a decisão de mérito, permitindo assim, que possam os Impetrantes efetivamente fazer as provas necessárias, para que se avalie suas condições de integrar o Cargo de Juiz Substituto do Estado do Maranhão.
Ao final, requerem seja concedida, em definitivo, a segurança, confirmando-se a liminar suplicada. É o breve relatório.
Passo a decidir. Em verdade, face aos elementos trazidos nestes autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser rejeitada tal súplica. Inicialmente, vislumbro que, via de regra, por ter o mandado de segurança natureza jurídica de ação autônoma, não tem o condão de atrair a competência por conexão, notadamente, no caso de competência originária do Tribunal, na ausência de decisão de 1º grau submetida a recurso.
Destarte, nos termos do art. 293, §7º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não vislumbro a presença da conexão ou prevenção dos autos. Outrossim, como é sabido, a concessão da medida in limine em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos, pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e, no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados concomitantemente, de forma que, faltando qualquer deles, incogitável o deferimento do referido pleito. In casu, porém, em juízo de cognição sumária, entendo ausente a fumaça do bom direito, visto que os fundamentos da impetração esbarram no pacífico entendimento da Corte Superior de Justiça, com o qual comungo, no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 05/12/2014), em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. É que, face aos documentos que instruíram a inicial do mandamus, a mim parece não terem os impetrantes, prima facie, direito ao deferimento das suas inscrições preliminares, sendo que a exigência atinente ao upload de documentos, além de se encontrar claramente prevista no item 6.4.1.1 do Edital nº 01/2022, seguiu as diretrizes instituídas pela Resolução nº 75/2009 do CNJ. Por oportuno, assim prevê o item 6.4.1.1 do Edital nº 01/2022, in verbis: […] 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem 6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente. [...] Como se vê, a norma editalícia é clara ao prever que, após efetuado o requerimento de inscrição preliminar (com o preenchimento dos dados do candidato) deveria ser feito o upload dos sobreditos documentos (comprovante do pagamento da taxa de inscrição ou do deferimento da isenção, documento com foto que comprovasse a nacionalidade brasileira e foto colorida em formato 3x4cm, com data recente), sendo que, os candidatos impetrantes limitaram-se a preencher os dados do formulário/pedido atinente à inscrição preliminar, informando terem efetuado o pagamento da taxa, deixando, contudo, de concluir o procedimento, efetuando a segunda etapa, através do envio dos documentos exigidos no item 6.4.1.1 do Edital, por meio do link que ficou disponível por 30 dias. Destarte, não tendo os candidatos impetrantes adotado o procedimento correto, vez que não enviaram nenhum dos documentos exigidos, não se afigura justo, nem razoável, permitir que sejam eles agraciados com o deferimento de sua inscrição, quando mais de 2.000 (dois mil) candidatos com inscrições preliminares deferidas, cumpriram, rigorosamente, de forma atenta e diligente, todas as exigências do procedimento de inscrição preliminar, sob pena de configurar patente lesão ao princípio constitucional da isonomia. Destarte, não vejo no ato atacado nenhuma mácula de ilegalidade, abusividade, ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como tenta convencer os impetrantes, o qual apenas tenta se insurgir, de forma oblíqua e por vias transversas, contra as normas do edital, não impugnado no momento oportuno. Ressalte-se que a Administração Pública pode ditar as regras de seus concursos públicos e os critérios de julgamento, desde que o faça com observância da igualdade para todos os candidatos, de forma que, ao contrário do que alegou o impetrante, a Administração não agiu de forma ilegal, mas apenas valeu-se dos princípios da vinculação ao instrumento convocatória e da isonomia, para indeferir seu requerimento de inscrição preliminar. Acerca do tema em foco, eis precedentes jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. [...] MODELO PREVISTO NO EDITAL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. […] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.3.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante foi considerado habilitado na primeira etapa do certame (prova objetiva), mas não participou do teste físico, uma vez que o atestado médico apresentado não estava em conformidade com o Anexo V do Edital, conforme previsão do item 11.7 da norma editalícia 4.
Dessa forma, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a conduta da Administração em eliminar o candidato não foi ilegal ou abusiva, porquanto apenas atendeu as disposições editalícias, em homenagem ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.887/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.) ADMINISTRATIVO - INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DO EDITAL. 1.
A lei do concurso é o edital, que deve ser examinado com atenção pelos concorrentes, se contiver ilegalidades ou descabidas exigências. [...]3.
A falta de impugnação ao edital, quando da inscrição do concurso, e as circunstâncias fáticas que demonstram atraso na providência a cargo do interessado dão sustentação à denegação da segurança. 4.
Recurso ordinário improvido. (RMS n. 21.394/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/11/2006, DJ de 20/11/2006, p. 293.) [...] MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
REQUISITOS PREVISTOS E NÃO CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3.
Ausente impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie, diga-se, a Lei estadual n. 10.954/93. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 43.065/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 05/12/2014). RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA. [...] EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELO MUNICÍPIO. "Nos termos da jurisprudência do STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade (STJ. rel.
Min.
Herman Benjamin).
O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (TJ-SC - APL: 50003806220198240022 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000380-62.2019.8.24.0022, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 18/02/2021, Quarta Câmara de Direito Público) Por fim, vale ressaltar que o Excelentíssimo Presidente desta Corte decidiu, nos autos da Suspensão de liminar nº 0812949-04.2022.8.10.0000, sobrestar medida in limine deferida pelo Juízo da Fazenda Pública, nos mesmos moldes requeridos pela impetrante, sob o fundamento de gerar severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos, o que só ratifica a necessidade de rejeitar-se o pleito da impetrante. A propósito, vale transcrever o seguinte trecho do referido decisum: [...] o Ofício nº 3590/2022 (ID 18196028) evidencia que ambos interessados tiveram pleno acesso ao link de envio da documentação exigida pelo Edital, também dispondo de ferramenta própria do site gestor de inscrições para averiguar a correção dos uploads feitos. Demais disso, à vista da certidão de ID 18196026, noto que o 1º Interessado encontrava-se plenamente capaz de realizar o envio documental ligado à sua inscrição, tanto que logrou êxito em remeter sua fotografia atualizada e carteira de identificação, muito embora tenha deixado de complementar os demais documentos desmaterializados exigidos, tudo fazendo denotar, com as cautelas típicas desse instante, terem os próprios Interessados incidido em erro no procedimento de envio, o que impede se reconheça justo motivo no descumprimento das obrigações constantes do Edital Regente.
Afora isso, embora as Decisões não tenham impedido a realização do certame, ao imporem que Administração admita inscrições em sede de cognição liminar, causam nítido embaraço à gestão do concurso público, conquanto sua característica precária impede o prosseguimento estável das etapas subsequentes, certo que tais cautelares podem ser revistas a qualquer momento. Por conseguinte, cada nova e eventual modificação das relações processuais em análise seriam capazes de afetar o quadro geral da colocação dos concorrentes, impondo, assim, severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos, em privilégio daqueles dotados de tutela meramente contingente, o que evidencia o caráter superlativo a revestir o interesse geral desta contracautela. Não menos, considerando ainda que existem outras situações concretamente semelhantes às dos mandados de segurança analisados, resta configurado o efeito multiplicador suficientemente capaz de recomendar a suspensão das Decisões judiciais por ora. Face o exposto, reunidos os requisitos autorizadores constantes do art. 4º caput da Lei nº 8.437/1992, concedo a medida requerida, nos termos da fundamentação supra.[...] Destarte, ausente a fumaça do bom direito, desnecessária aqui a análise acerca do periculum in mora, na medida em que, para o deferimento da medida liminar constitui-se imprescindível a presença de ambos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Após as providências necessárias, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. A presente decisão servirá de ofício. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2022 12:45
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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